TRT1 - 0100360-07.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2025 17:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de CPR - CONSTRUTORA LTDA em 20/08/2025
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20/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA em 19/08/2025
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18/08/2025 12:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
-
18/08/2025 12:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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16/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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15/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
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15/08/2025 14:27
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA sem efeito suspensivo
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15/08/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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15/08/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
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14/08/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
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14/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/08/2025 09:06
Iniciada a execução
-
14/08/2025 09:06
Transitado em julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de CPR - CONSTRUTORA LTDA em 13/08/2025
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14/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA em 13/08/2025
-
30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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29/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
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29/07/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
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29/07/2025 15:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CPR - CONSTRUTORA LTDA
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29/07/2025 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/07/2025
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29/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA em 28/07/2025
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28/07/2025 18:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/07/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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15/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdec09e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA LUCIA DOS REIS SOUZA em face de JAIME PEREIRA DE SOUZA, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: julgo procedente o pedido de rescisão indireta e condena-se as reclamadas a anotação de baixa na CTPS com data de 04/05/2025, ante a projeção do aviso prévio, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT defere-se o pagamento do aviso prévio de 30 dias, salário dos meses de fevereiro e março de 2025, 13o salário proporcional na razão de 04/12 avos de 2025, férias proporcionais na razão de 07/12 avos acrescidas de 1/3; defere-se a multa do artigo 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS a partir de janeiro de 2025 até o fim do contrato de trabalho e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; condena-se a reclamada ao pagamento da hora extra acima da 8a hora diária ou 44a hora semanal , observando-se 3 horas extras semanais (no período de segunda a sexta) e dois sábados por mês no horário das 07h às 15h.
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: 13o salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST; condena-se a reclamada ao pagamento da hora extra acima da 8a hora diária ou 44a hora semanal , observando-se 3 horas extras semanais (no período de segunda a sexta) e dois sábados por mês no horário das 07h às 15h, , excetuando-se os dois primeiros meses do contrato de trabalho, uma vez que a testemunha informa que a jornada extraordinária neste período foi quitada. Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: 13o salário, férias + 1/3, aviso prévio, FGTS e RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST; declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada em relação ao objeto da presente reclamação; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 516,08, calculado sobre o valor da condenação de R$ 20.643,38, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CPR - CONSTRUTORA LTDA - M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -
14/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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14/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
-
14/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
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14/07/2025 13:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 412,87
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14/07/2025 13:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
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07/07/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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04/07/2025 18:53
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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02/07/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 14:50
Audiência una realizada (18/06/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/06/2025 19:53
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 18:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/06/2025 16:57
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 14:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/05/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
-
16/05/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
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16/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
16/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
-
16/05/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) M&P CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
16/05/2025 14:15
Expedido(a) notificação a(o) CPR - CONSTRUTORA LTDA
-
16/05/2025 14:14
Audiência una designada (18/06/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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15/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA em 14/05/2025
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6a947c proferida nos autos.
DECISÃO 1) O reclamante pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela em relação ao pedido de depósitos na conta vinculada do FGTS e entrega das guias do seguro-desemprego e FGTS.
Porém, não existe prova pré-constituída da existência do rompimento contratual.
Isso porque o demandante requereu o reconhecimento da rescisão indireta, matéria que exige dilação probatória e análise mediante cognição exauriente, o que é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ademais, o pedido de depósitos na conta vinculada do FGTS confunde-se com o pedido principal da demanda, não sendo possível sua apreciação em sede de tutela antecipada. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela.
Intime-se o reclamante.
Inclua-se em pauta. SAO GONCALO/RJ, 29 de abril de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA -
29/04/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
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29/04/2025 12:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ABIMAEL DE ANDRADE BARBOSA
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29/04/2025 08:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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28/04/2025 15:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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