TRT1 - 0100963-17.2024.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca1fad3 proferida nos autos.
Vistos. O reclamante, intimada em 24/06/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 04.06.2025, dentro do prazo recursal. Regular representação processual (ID. 82f8440). Isenta de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida. Inexigível o depósito recursal. Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário. Intimem-se as reclamadas, pelo DEJT, para contrarrazões. Após, ao E.
TRT. SAO GONCALO/RJ, 08 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e433865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela reclamada apenas para complementar a sentença, determinando a dedução dos valores pagos a igual título daqueles deferidos na sentença, evitando o enriquecimento ilícito do reclamante.
Rejeito os embargos no mais.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1925a83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada Alexandre Pimenta de Almeida Menezes (ID. d25e925) em face de Serede - Serviços de Rede S.A. e OI S.A. (em recuperação judicial), cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: - declarar prescritas as pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 05/12/2019 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT); - declarar a responsabilidade solidária da 2ª reclamada pelos créditos decorrentes da presente sentença, observada as regras da recuperação judicial por se tratar de crédito concursal, eis que o contrato de trabalho foi celebrado da recuperação; - condenar o pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
O cálculo deverá observar a diferença entre os salários de Operador GPON 1 e Operador GPON 2, conforme estabelecido nos ACTs de 2019/2021, 2021/2023, para o período de 05/12/2019 a 07/12/2022, com reflexos em férias, 13º salários e demais verbas de natureza salarial. - julgar os demais pedidos improcedentes; -fixar parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10% do valor de cada pedido que o autor foi sucumbente e 10% do valor apurado em liquidação do pedido deferido em sentença; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça somente ao autor; Deferir a dedução; Custas pelas rés, no importe de R$ 3.000,00, calculado sobre o valor da condenação de R$ 150.000,00, arbitrado na forma do artigo 781, I da CLT.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; observar a situação do réu em caso de recuperação judicial quando for crédito concursal ou extraconcursal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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