TRT1 - 0101035-72.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 28/05/2025
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28/05/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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14/05/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR
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14/05/2025 14:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 12:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/05/2025 12:30
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 33369db) para Manifestação
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12/05/2025 15:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2efdde5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para regularizar, em 05 dias, a apólice de seguro garantia, tendo em vista a importância segurada estar menor do que determina o art. 835, § 2º, do CPC - valor do depósito recursal acrescido de 30%.
Após, venham conclusos para admissibilidade do recurso.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA -
01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ARLANXEO BRASIL S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR em 30/04/2025
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30/04/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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30/04/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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30/04/2025 11:30
Encerrada a conclusão
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26/04/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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24/04/2025 14:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 515ceba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, rejeita-se a inépcia; rejeita-se a ilegitimidade passiva; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR em face de FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA e ARLANXEO BRASIL S.A., para excluir o segundo reclamado do polo passivo e condenar o primeiro reclamado ao pagamento de: diferenças de vale-alimentação sendo considerado devido o valor de R$950,00 mensais da admissão até 31/01/2024, e o valor de R$1.100,00 mensais de 01/02/2024 até a dispensa, autorizada a dedução dos valores já recebidos a tal título, conforme documento de ID c495336;participação nos lucros no valor de 1/4 de R$5.742,70 referente ao ano período de 2023/2024, conforme cláusula décima segunda, parágrafo 3° da CCT 2023/2024, considerando que o reclamante foi admitido em 05/10/20223 e a norma coletiva tem vigência somente até janeiro de 2024;participação nos lucros referente ao período de 2024/2025 à razão de 1/4 de R$6.087,26, conforme cláusula décima segunda, parágrafo 3° da CCT 2024/2025, considerando que a vigência da CCT é a partir de 01 de fevereiro de 2024 e dispensa ocorreu em junho de 2024, face a projeção do aviso prévio.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Ainda, ante a sucumbência da parte autora, pagará aos advogados da segunda reclamada 10% (dez por cento) sobre a improcedência em relação a ela, para o que se arbitra o valor de R$5.000,00 como base de cálculo, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT).
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Ante a natureza dos pedidos reconhecidos, não há falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Exclua-se o segundo réu do polo passivo.
Observe a Secretaria.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 254,57 , calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 12.728,49 , conforme cálculos elaborados pela contadoria, em anexo.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 08 de abril de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR -
08/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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08/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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08/04/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR
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08/04/2025 17:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 254,57
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08/04/2025 17:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR
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26/03/2025 18:10
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 13:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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25/03/2025 12:03
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (25/03/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 11:18
Juntada a petição de Contestação
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24/03/2025 10:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 15:11
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 14:04
Encerrada a conclusão
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20/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/02/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) ARLANXEO BRASIL S.A.
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) FM2C SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR
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03/12/2024 14:07
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR
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28/11/2024 09:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (25/03/2025 09:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 09:26
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (24/06/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/10/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 20:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 20:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/06/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/08/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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06/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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