TRT1 - 0100226-95.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:01
Arquivados os autos definitivamente
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16/05/2025 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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16/05/2025 10:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 10:15
Encerrada a conclusão
-
16/05/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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16/05/2025 10:14
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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16/05/2025 10:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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16/05/2025 10:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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16/05/2025 10:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 4.000,00)
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16/05/2025 10:11
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 1.000,00)
-
16/05/2025 10:10
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
16/05/2025 10:10
Iniciada a liquidação
-
16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de ANDRE TIMOTEO DA SILVA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a3171b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decisão PJe-JT Ante os termos das manifestações das partes e, considerando-se os termos da minuta, homologa-se o acordo de ID 881bc35.
Retire-se o feito de pauta.
Dê-se ciência às partes.
Aguarde-se o cumprimento do acordo.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA -
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
30/04/2025 16:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TIMOTEO DA SILVA
-
30/04/2025 16:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
30/04/2025 16:30
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/04/2025 11:22
Audiência una cancelada (28/05/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/04/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
30/04/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
29/04/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 881bc35 proferido nos autos.
Intimem-se as partes, para que digam se aceitam o acordo nos exatos termos abaixo, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência, tendo em vista que foram as próprias partes quem instaram o juízo à apreciação da proposta conciliatória.
Decorrido o prazo sem manifestação ou com a concordância de ambas as partes, venha o processo concluso para a homologação, nos exatos termos infra consignados, para que produzam os seus efeitos legais.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência do acordo e cumprimento das obrigações nele estabelecidas. Por fim, havendo alguma insurgência das partes, conclusos para exame e deliberações acerca do prosseguimento do feito. TERMO DO ACORDO 1- A 1ª Reclamada pagará ao Reclamante a quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em única parcela, no prazo de 10 dias corridos após a ciência da homologação do presente acordo, mediante depósito na conta bancária da patrona da reclamante, Dra.
MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA, Banco Caixa Econômica, Razão Social - Advocacia Ximenes, Código – 104 - Agência – 2890 - Conta - 576868494-4 - PIX / CNPJ - 09551380/0001-27, sob pena de multa de 50%. A 1ª Reclamada pagará, ainda, a título de honorários advocatícios sucumbenciais a advogada do Reclamante, a quantia líquida de R$ 1.000,00, em única parcela, no prazo de 10 dias corridos após a ciência da homologação do presente acordo, mediante depósito na conta bancária da patrona da reclamante, Dra.
MARIA FERNANDA ANACHORETA XIMENES ROCHA, Banco Caixa Econômica, Razão Social - Advocacia Ximenes, Código – 104 - Agência – 2890 - Conta - 576868494-4 - PIX / CNPJ - 09551380/0001-27, sob pena de multa de 50%. 1.A - Fica ciente a 1ª Reclamada que o descumprimento do acordo ensejará a imediata execução com o bloqueio de contas da ré e dos sócios, pelo sistema BACENJUD.
Do mesmo modo, haverá a desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios no polo passivo, nos termos do art. 50 do CCB, sendo a penhora direcionada para estes, independentemente de citação para o pagamento, tendo o presente termo eficácia de mandado de citação. 2- O reclamante desiste do processo com relação à segunda ré, nos termos do art. 485, VIII, CPC. 3 - Custas de R$ 100,00, pelo reclamante, dispensado. 4- Quitação quanto ao extinto contrato de trabalho. 5- As partes declaram que do valor do acordado, referem-se às parcelas indenizatórias os seguintes valores: R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral, 6- Ante o valor do acordo, desnecessária a intimação da União, por força do art. 1º da portaria nº 582 do Ministério da Fazenda de 11/12/2013. 7- Determina-se que a reclamada comprove os recolhimentos previdenciário e tributário (juntar duas cópias da GPS quitada), no prazo de 30 dias, contados da ciência da homologação do presente acordo, se devidos, conforme hipóteses legais de incidência, sob pena de execução substitutiva. 8- ACORDO HOMOLOGADO. 9- Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE TIMOTEO DA SILVA -
28/04/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BY RIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA
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28/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DS LOG COMERCIO DE CALCADOS LTDA
-
28/04/2025 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TIMOTEO DA SILVA
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28/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2025 00:45
Decorrido o prazo de ANDRE TIMOTEO DA SILVA em 11/04/2025
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07/04/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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03/04/2025 08:46
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
-
02/04/2025 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE TIMOTEO DA SILVA
-
02/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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01/04/2025 22:24
Juntada a petição de Acordo
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10/03/2025 13:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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07/03/2025 08:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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27/02/2025 17:55
Audiência una designada (28/05/2025 10:30 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 17:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 16:34
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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