TRT1 - 0100899-75.2019.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0823be6 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos, na forma do art. 879, §2º, da CLT.
Prazo comum de 8 dias.
Após, remetam-se os autos à contadoria do juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb37772 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Agravo de petição aviado pelo réu parcialmente provido, ao passo que seu recurso de revista e agravo interno não foram conhecidos e seu agravo de instrumento foi improvido.
Agravo de petição interposta pela autora rejeitado.
Nesses termos, reformada em parte a decisão sob id 17d1b5b, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEORGINA FERREIRA DA SILVA -
04/04/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2025 02:05
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/02/2023 08:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/12/2022 00:01
Decorrido o prazo de GEORGINA FERREIRA DA SILVA em 14/12/2022
-
05/12/2022 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
05/12/2022 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
30/11/2022 00:03
Decorrido o prazo de GEORGINA FERREIRA DA SILVA em 29/11/2022
-
22/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
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22/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINA FERREIRA DA SILVA
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21/11/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINA FERREIRA DA SILVA
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18/11/2022 13:17
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (17/11/2022 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 Link Gabinete RICARDO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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17/11/2022 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
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21/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/10/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/10/2022 16:04
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINA FERREIRA DA SILVA
-
19/10/2022 14:14
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (17/11/2022 11:20 VIDEOCONFERÊNCIA 3 Link Gabinete RICARDO - CEJUSC-CAP 2º grau)
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11/10/2022 11:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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10/10/2022 22:41
Recebidos os autos para prosseguir
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19/08/2021 13:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/07/2021
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31/07/2021 00:01
Decorrido o prazo de GEORGINA FERREIRA DA SILVA em 30/07/2021
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30/07/2021 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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20/07/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
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20/07/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2021
-
20/07/2021 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/07/2021 10:21
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINA FERREIRA DA SILVA
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09/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 16:05
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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16/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 14/06/2021
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09/06/2021 11:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista PETROS )
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01/06/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:14
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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24/05/2021 12:01
Não admitido o Recurso de Revista de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/05/2021 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/11/2020
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 04/11/2020
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05/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de GEORGINA FERREIRA DA SILVA em 04/11/2020
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26/10/2020 14:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Petros)
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21/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2020
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21/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2020
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21/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2020
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21/10/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/10/2020 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
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20/10/2020 10:56
Expedido(a) intimação a(o) GEORGINA FERREIRA DA SILVA
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08/10/2020 13:59
Conhecido o recurso de GEORGINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*83-20 e não provido
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08/10/2020 13:59
Conhecido em parte o recurso de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - CNPJ: 34.***.***/0001-50 e provido em parte
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11/09/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2020
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10/09/2020 05:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 05:43
Incluído em pauta o processo para 25/09/2020 08:00 25/09/2020 08:00 VIRTUAL Des. LEONARDO ()
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23/07/2020 20:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/07/2020 20:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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24/06/2020 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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