TRT1 - 0100516-25.2020.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/07/2025 16:31
Juntada a petição de Contraminuta
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16/07/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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14/07/2025 14:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 14:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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14/07/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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07/07/2025 18:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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04/07/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 814f3a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL apresenta embargos à execução, consoante os fatos e fundamentos de sob #id:12b5e06.
Contestação do reclamante sob #id:7e4e003 .
SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA impugna a sentença de liquidação sob #id:50e34a6 pelos fatos e fundamentos de #id:56cec92 .
Contestação da reclamada sob #id:183b56a . É o relatório.
Decido conjuntamente os incidentes.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos À Execução da Reclamada Trata-se de execução baseada em título executivo judicial consistente em sentença coletiva proferida no processo n. 0126700-45.2002.5.01.0342, relativamente ao pagamento de adicional de insalubridade.
Preliminarmente As preliminares ilegitimidade ativa ad causam e a prejudicial de mérito de prescrição já foram rejeitadas pelo v. acórdão de id 7280896 não cabendo mais qualquer decisão quanto a tais pontos por parte deste Juízo.
Não se ignora que a prescrição da pretensão executiva ocorre antes do início do cumprimento da sentença, caracterizando-se a actio nata com o trânsito em julgado da sentença coletiva ou, na melhor das hipóteses, a partir da decisão que determina o ajuizamento de execuções individuais, em conformidade com a tese fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1388000/PR, que ensejou o Tema Repetitivo n. 877.
Todavia, o v. acórdão afastou a prescrição sem qualquer ressalva.
Logo, independentemente do entendimento pessoal deste Juízo, não cabe mais qualquer análise de tal prejudicial de mérito, seja no tocante à prescrição intercorrente, seja no tocante à prescrição da própria pretensão executiva.
Sob o argumento de que o exequente não teria juntado aos autos documentos suficientes a identificar o substituído na presente ação, pretende a Embargante a declaração de inépcia da inicial.
Melhor sorte não assiste à Embargante.
Conforme documento juntado sob id 409775c, a embargante teve conhecimento da relação dos mesmos através da listagem apresentada pelo Sindicato nos autos do processo coletivo, informando o nome completo e a matrícula de todos aqueles que tiveram o adicional suprimido à época.
Ressalta-se, outrossim, o sindicato , na condição de substituto processual, indica especificamente na exordial o nome do trabalhador ANDERSON DE SOUZA FERREIRA, o número da sua matrícula junto à empresa (CS 41144), bem como as circunstâncias de que o trabalhador laborara na executada em abril de 1999 e que tivera o adicional de insalubridade suprimido.
Assim, rejeito a preliminar arguida. Do mérito De se destacar, outrossim, ante a ausência de impugnação da parte autora, foram os cálculos da reclamada de ID id fe9b323 homologados pela decisão em id 50e34a6 conforme evidenciado pela promoção emitida pela D.
Contadoria em ID 42389f5. Nesse contexto, observa-se que o índice de correção questionado no número 1 do item VII dos presentes Embargos não foi adotado na contabilidade homologada , portanto a pretensão da Embargante não qualquer relação com o feito.
Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
Por fim, não se verifica qualquer litigância de má-fé por parte do Embargante, mas apenas o mero exercício do direito de ação, em razão do que se afigura cabível qualquer condenação, sem prejuízo de eventuais sanções já fixadas em outras decisões a tal título. Da Impugnação À Sentença de Liquidação da Reclamante : Como já assinalado acima , os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
E a sentença coletiva transitada em julgado não contém qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Assim, julga-se improcedente o pedido formulado na impugnação à sentença de liquidação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada e IMPROCEDENTE o pedido na Impugnação à sentença de liquidação apresentada pela reclamante , na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Custas pelo Embargante na forma da lei.
Intimem-se. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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30/06/2025 12:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/06/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/06/2025 14:57
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f4c211 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante #id:6af893e.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 29 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL -
29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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29/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:24
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/05/2025 10:08
Juntada a petição de Impugnação
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23/05/2025 10:08
Juntada a petição de Contestação
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a863a7c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processem-se os Embargos à Execução opostos pela reclamada.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal, bem como para, querendo, apresentar impugnação à sentença de liquidação nos termos do art. 884 da CLT.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento.
VOLTA REDONDA/RJ, 21 de maio de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
21/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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21/05/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/05/2025 14:20
Juntada a petição de Embargos à Execução
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14/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 12/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 50e34a6 proferida nos autos.
Vistos os autos eletrônicos.
Por corretos e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da contadoria, fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 11.727,18, conforme discriminados sob 42389f5.
Indefiro o pedido de id 38cbb18, eis que os honorários advocatícios de sucumbência somente são cabíveis na esfera processual trabalhista na fase de conhecimento, consoante o disposto no art. 791-A, CLT.
E a sentença coletiva transitada em julgado não contém qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
Intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do (a) exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 30 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA -
30/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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30/04/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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30/04/2025 11:42
Homologada a liquidação
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28/04/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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28/04/2025 14:46
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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20/02/2025 08:34
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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03/12/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 16:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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10/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2024
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27/09/2024 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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26/09/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
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24/09/2024 09:48
Recebidos os autos para prosseguir
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13/10/2020 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/10/2020 14:25
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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09/10/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2020
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09/10/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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07/10/2020 14:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL sem efeito suspensivo
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05/10/2020 16:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/09/2020 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/09/2020
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15/09/2020 17:53
Juntada a petição de Contraminuta (0100516-25.2020.5.01.0341- CMAP - CSN x Sindicato)
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15/09/2020 17:53
Juntada a petição de Agravo de Petição (0100516-25.2020.5.01.0341 - Agravo de Petição Adesivo - CSN x Sindicato)
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15/09/2020 09:41
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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15/09/2020 09:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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08/09/2020 15:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2020
-
08/09/2020 15:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2020 12:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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03/09/2020 08:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA sem efeito suspensivo
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02/09/2020 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO RABELO DA COSTA
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08/08/2020 00:03
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 07/08/2020
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04/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 03/08/2020
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04/08/2020 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA em 03/08/2020
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28/07/2020 16:43
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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28/07/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2020
-
28/07/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2020 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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22/07/2020 17:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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22/07/2020 17:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/07/2020 10:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2020
-
22/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 13:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/07/2020 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND M M MAT ELEMAT ELET INF BM VR R ITATIAIA
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16/07/2020 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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14/07/2020 13:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/07/2020 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 09/07/2020
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08/07/2020 16:34
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CSN)
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18/06/2020 00:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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04/06/2020 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de habilitação)
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06/05/2020 13:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2020 13:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2020 13:20
Expedido(a) mandado a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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20/04/2020 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/04/2020 10:48
Iniciada a execução
-
14/04/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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