TRT1 - 0100517-96.2021.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de FERNANDA JOPPERT BRAZ em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 08/08/2025
-
31/07/2025 13:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JOPPERT BRAZ
-
25/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
25/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
25/07/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 10:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de TALINE DOS SANTOS FREITAS em 24/07/2025
-
18/07/2025 16:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
11/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5fc3ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO e FERNANDA JOPPERT BRAZ, indicados na 2ª alteração contratual ao Id 3918493.
Instaurado o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica os sócios Suscitados foram citados por edital, apresentando contestação.
Em suas defesa os Suscitados alegaram que a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, tendo o legislador fixado critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio artigo 50 do Código Civil, os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto; que para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1°) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2°) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora; que não há evidências nos autos de que tenha havido desvio de finalidade da empresa, caracterizado pelo uso abusivo ou fraudulento da sociedade ou da confusão patrimonial, pela falta de separação entre os bens da empresa e da pessoa física; que incumbia ao Suscitante apresentar elementos que justificassem a instauração do presente incidente, nos termos do art. 818, I da CLT, ônus da prova de fato constitutivo de seu direito; que não restando comprovada a insolvência, a fraude, a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, incabível qualquer responsabilidade dos sócios; que a legislação elenca a ordem de preferência para a responsabilização dos sócios, precedendo os atuais aos sócios retirantes, que serão executados somente após o exaurimento das medidas executórias em face daqueles, sendo certo que não merece prosperar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da sócia retirante, requerendo que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Observe-se que foi procedida a ativação do convênio SISBAJUD, bem como foi expedido mandado de penhora de bens, ambos com resultado negativo, impossibilitando a satisfação do crédito do Reclamante.
Ademais, a Reclamada foi intimada a pagar o valor da condenação, mas manteve-se inerte, demonstrando a falta de compromisso em cumprir com seus deveres trabalhistas.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietários.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Observe-se que a Sociedade Limitada Unipessoal, ou SLU, é um tipo de empresa de natureza jurídica da Sociedade Limitada que visa facilitar o empreendedorismo, desburocratizando o processo de abertura de novas empresas, sendo regulamentada pela MP 881 de 2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica.
A Lei 14.195/2021determinou que as empresas EIRELI serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais (SLU) independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo".
Portanto, a ré é uma sociedade limitada, constituída por apenas uma única pessoa.
Verifica-se que a sócia FERNANDA JOPPERT BRAZ averbou sua retirada da sociedade empresária em 08/11/2023.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 02/06/2021 e o contrato de trabalho se deu no período de 15/03/2021 a 06/04/2021, respeitado, portanto, os requisitos do artigo acima mencionado.
Logo, a sócia retirante FERNANDA JOPPERT BRAZ somente será acionada se infrutífera a execução em face do sócio atual, sendo sua responsabilidade subsidiária, observando-se o benefício de ordem.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente incidente em relação aos sócios CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO e FERNANDA JOPPERT BRAZ, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que a sócia FERNANDA JOPPERT BRAZ responde subsidiariamente, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Decorrido o prazo, inclua-se no polo passivo da ação CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO - CPF *95.***.*78-27, sem endereço conhecido.
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo a sócia retirante FERNANDA JOPPERT BRAZ - CPF *04.***.*59-63, sem endereço conhecido.
Por economia e celeridade processual, determino que as pesquisas executórias sejam realizadas em face de ambos os sócios, atentando-se que a sócia retirante FERNANDA JOPPERT BRAZ somente será executada se infrutífera a tentativa de execução em face do sócio atual. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$24.316,00 Honorários ao advogado do reclamante: R$2.431,60 Custas: R$534,95 Total: R$27.282,55. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TALINE DOS SANTOS FREITAS -
10/07/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JOPPERT BRAZ
-
10/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO
-
10/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
10/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
10/07/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de FERNANDA JOPPERT BRAZ
-
10/07/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO
-
26/06/2025 08:12
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de FERNANDA JOPPERT BRAZ em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO em 07/05/2025
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999e54e proferido nos autos. Convertido o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em diligência.
Verifica-se que os Suscitados anexaram aos autos o Quadro de Sócios e Administradores - QSA (Id b9ab348), no qual consta apenas como sócio da Reclamada o Sr. CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO.
Venham os Suscitados, em 5 dias, com cópia da última alteração contratual da Reclamada registrada na JUCERJA, para que se possa verificar a data da saída da sócia FERNANDA JOPPERT BRAZ da sociedade empresária, sob pena de desconsideração do referido quadro de sócios.
Decorridos, façam os autos conclusos para sentença.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA JOPPERT BRAZ - CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO -
24/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA JOPPERT BRAZ
-
24/04/2025 13:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO
-
24/04/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/04/2025 13:04
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
25/03/2025 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/03/2025 10:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de FERNANDA JOPPERT BRAZ em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO em 11/03/2025
-
10/03/2025 23:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) edital em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 13:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 12:12
Expedido(a) edital a(o) FERNANDA JOPPERT BRAZ
-
10/02/2025 12:12
Expedido(a) edital a(o) CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO
-
10/02/2025 12:11
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA JOPPERT BRAZ
-
10/02/2025 12:11
Expedido(a) mandado a(o) CARLOS DIOGO SOARES CARDOSO
-
07/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
07/02/2025 02:08
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/01/2025 10:54
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/01/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
-
24/01/2025 20:43
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
24/01/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/12/2024 09:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/11/2024 00:16
Decorrido o prazo de TALINE DOS SANTOS FREITAS em 13/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
-
05/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:07
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
04/11/2024 10:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/11/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
04/11/2024 08:58
Expedido(a) mandado a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
25/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 23:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
24/10/2024 23:44
Encerrada a conclusão
-
27/09/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/09/2024 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 11:51
Registrada a inclusão de dados de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
12/09/2024 14:39
Iniciada a execução
-
30/08/2024 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
20/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
26/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
26/07/2024 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
26/07/2024 09:31
Homologada a liquidação
-
25/07/2024 15:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
01/07/2024 11:06
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
30/06/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
27/06/2024 16:21
Iniciada a liquidação
-
27/06/2024 16:20
Transitado em julgado em 08/05/2024
-
24/05/2024 11:58
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/11/2022 20:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 09/11/2022
-
04/11/2022 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/10/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
26/10/2022 23:41
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
26/10/2022 23:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA sem efeito suspensivo
-
26/10/2022 11:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
26/10/2022 11:53
Encerrada a conclusão
-
26/10/2022 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
20/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 19/09/2022
-
20/09/2022 00:15
Decorrido o prazo de TALINE DOS SANTOS FREITAS em 19/09/2022
-
16/09/2022 18:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
06/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2022
-
06/09/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
05/09/2022 10:28
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
05/09/2022 10:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
05/09/2022 10:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
05/09/2022 10:27
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
17/08/2022 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/08/2022 11:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/08/2022 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
23/06/2022 02:06
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 22/06/2022
-
23/06/2022 02:06
Decorrido o prazo de TALINE DOS SANTOS FREITAS em 22/06/2022
-
09/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2022
-
09/06/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
07/06/2022 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
07/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
07/06/2022 14:32
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/08/2022 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/06/2022 14:32
Audiência de instrução cancelada (17/08/2022 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/10/2021 00:17
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 05/10/2021
-
06/10/2021 00:17
Decorrido o prazo de TALINE DOS SANTOS FREITAS em 05/10/2021
-
01/10/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2021
-
01/10/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
30/09/2021 11:19
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
30/09/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
30/09/2021 10:10
Audiência de instrução designada (17/08/2022 15:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de TALINE DOS SANTOS FREITAS em 10/09/2021
-
25/08/2021 17:55
Juntada a petição de Manifestação (Treplica e provas)
-
18/08/2021 11:30
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas)
-
18/08/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2021
-
18/08/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
17/08/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
09/08/2021 23:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/08/2021 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (juntada de documentos)
-
06/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 05/08/2021
-
13/07/2021 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ASSISTENCIA ODONTOLOGICA NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
-
10/06/2021 11:47
Juntada a petição de Manifestação (Proposta conciliatória)
-
09/06/2021 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TALINE DOS SANTOS FREITAS
-
08/06/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
02/06/2021 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040400-46.2007.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Conceicao Neto de Souza Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/11/2023 13:18
Processo nº 0040400-46.2007.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Davi Airoso Linhares
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2025 18:34
Processo nº 0100957-39.2022.5.01.0081
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Priscilla da Rocha Arruda Teixeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2022 12:46
Processo nº 0101222-08.2020.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauber Oliveira Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/05/2024 19:03
Processo nº 0101222-08.2020.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glauber Oliveira Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2020 21:32