TRT1 - 0100556-58.2020.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/05/2025
-
29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5b0747 proferida nos autos. 0100556-58.2020.5.01.0227 - 10ª TurmaRecorrente(s): 1.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido(a)(s): 1.
MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR RECURSO DE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/11/2024 - Id 64ed75f; recurso apresentado em 10/12/2024 - Id 9cf5a19).
Representação processual regular (Id 9d57e00 e 449ccf9).
O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, a parte recorrente não cumpriu o pressuposto formal de admissibilidade expresso no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT supra indicado.
Registra-se que a transcrição trazida às fls. 8/9 do recurso não corresponde ao julgado impugnado, sendo, portanto, providência inócua.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (nmbq) RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
28/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
28/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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28/04/2025 13:56
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
28/04/2025 12:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 12:55
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 10:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 10:08
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/12/2024 17:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 12/12/2024
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13/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/12/2024
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10/12/2024 20:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
27/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
27/11/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2024
-
27/11/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
-
26/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
26/11/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
28/10/2024 17:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 / null
-
03/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/10/2024
-
02/10/2024 13:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
02/10/2024 13:24
Incluído em pauta o processo para 18/10/2024 08:00 18/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
-
28/08/2024 22:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/08/2024 22:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
04/05/2024 06:20
Distribuído por dependência
-
30/10/2023 05:46
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
25/10/2023 22:29
Recebidos os autos para prosseguir
-
21/03/2023 15:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/03/2023 12:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
13/03/2023 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
28/02/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR
-
28/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:35
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
10/02/2023 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/02/2023
-
25/01/2023 17:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/01/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
13/01/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
12/01/2023 12:09
Não admitido o Recurso de Revista de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
10/01/2023 05:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
-
10/01/2023 05:41
Encerrada a conclusão
-
08/12/2022 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
26/11/2022 00:17
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/11/2022
-
18/11/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2022
-
28/10/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 15:14
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
-
27/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:07
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
26/10/2022 15:07
Encerrada a conclusão
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21/09/2022 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
09/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/09/2022
-
09/09/2022 00:05
Decorrido o prazo de MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/09/2022
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08/09/2022 17:06
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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30/08/2022 10:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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26/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2022
-
26/08/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR
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25/08/2022 14:49
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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16/08/2022 10:16
Conhecido o recurso de MARIEL PATRICIO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *85.***.*23-70 e não provido
-
16/08/2022 10:16
Conhecido o recurso de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 e provido em parte
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16/07/2022 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2022
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15/07/2022 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 13:57
Incluído em pauta o processo para 04/08/2022 08:00 04/08/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
-
25/05/2022 11:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/05/2022 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
05/11/2021 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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