TRT1 - 0100022-72.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em 12/05/2025
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13/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de GLEISE DE JESUS ALEXANDRINO em 12/05/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100022-72.2023.5.01.0013 5ª Turma Gabinete 25 Relator: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS RECORRENTE: GLEISE DE JESUS ALEXANDRINO RECORRIDO: COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:461688a: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, à exceção do pedido concernente à prescrição quinquenal, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que este dispositivo passa a integrar. Prejudicado o pedido de indenização por danos morais decorrentes do acúmulo de função.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC.
Para efeito de eventual interposição de embargos declaratórios, ressalto que esta decisão observou estritamente o princípio tantum devolutum quantum apelatum (art. 1013, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, ainda que não expressamente mencionados na decisão, nos termos da OJ nº 118 da SDI-I e da Súmula nº 297, ambas do col.
TST.
Também, ficam advertidas as partes de que a interposição de embargos declaratórios para revolver fatos e provas, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal ensejará a aplicação da multa cominada no § 2º do art. 1026 do CPC. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLEISE DE JESUS ALEXANDRINO -
25/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) COR BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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25/04/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) GLEISE DE JESUS ALEXANDRINO
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15/04/2025 09:44
Conhecido em parte o recurso de GLEISE DE JESUS ALEXANDRINO - CPF: *45.***.*97-50 e não provido
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 16:07
Incluído em pauta o processo para 09/04/2025 10:00 09 - 04 - 2025 SALA VIRTUAL II - 10 HORAS ()
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14/03/2025 21:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/03/2025 12:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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10/02/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 18:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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12/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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