TRT1 - 0101464-40.2024.5.01.0045
1ª instância - Caex Reef
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/09/2025
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03/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 02/09/2025
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06/08/2025 13:36
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2713291214 EM 06/08/2025 13:36:44)
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29/07/2025 21:33
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 10:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMISSAO DE CREDORES
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16/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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16/07/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ERNESTINA FONSECA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ASSOC DOS SERV PUBLICOS AUX GOVER UNIAO EST MUN BRASIL em 30/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ffdbb proferida nos autos.
DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Embargos de Terceiros, propostos por ASSOC DOS SERV PUBLICOS AUX GOVER UNIAO EST MUN BRASIL, através do qual alega a propriedade de imóveis decorrente de adjudicação ocorrida nos autos do processo nº 0004625-76.1980.8.19.0001, que tramitou perante o MM Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, os quais teriam sido objeto de penhora nos autos do processo piloto 0011231-46.2014.5.01.0045 (Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro).
Pretende a embargante a concessão de tutela de urgência em caráter liminar para que seja desconstituída qualquer ordem constritiva de indisponibilidade, bloqueio e penhora sobre os imóveis da embargante situados na Rua Machado de Assis, 17, apartamentos 101 e 302, Flamengo/RJ e apartamentos 17 e 18, na Rua Bolívar, n.º 7, Copacabana, bem como determinada a expedição de ofício aos respectivos cartórios registrais de imóveis para que proceda o levantamento das medidas constritivas.
Intimadas, a Comissão de Credores constituída no Processo Piloto 0011231-46.2014.5.01.0045 e a executada (Santa Casa) manifestaram-se pela improcedência do pedido (Id. d8ea3e8 e 9881426).
Intimado para atuar como custos legis, o Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela liberação do gravame (id. 2a0e393).
Pois bem.
A tutela de urgência está regulada no artigo 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), exige-se a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte tão somente descreve seus motivos sem adunar qualquer demonstração mínima de fatos que ensejam a tutela de urgência.
Ressalte-se que, quanto aos apartamentos 17 e 18, localizados na Rua Bolívar, n.º 7, Copacabana, sequer foi determinada qualquer constrição.
Observe-se o consignado em ata de audiência de Id. 533efc4. “1- Apartamentos 17 e 18 na Avenida Atlântica, 3092, Copacabana, Rio de Janeiro - RJ Não serão objeto de penhora neste momento.” Nesta oportunidade, impende esclarecer que os imóveis indicados no item 1, representados pelos apartamentos 17 e 18 da Avenida Atlântica, 3092, Copacabana referem-se às unidades 17 e 18, da Rua Bolívar, n.º 7.
No tocante aos imóveis situados na Rua Machado de Assis, 17, apartamentos 101 e 302, Flamengo/Rio de Janeiro, a embargante não demonstrou de forma cabal o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, não se configura, à primeira vista, dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção das medidas constritivas até a decisão final.
Ao contrário, a reversão da penhora, caso a embargante venha a ter provado o seu direito na instância meritória, será plenamente possível.
Por evidente, eventual expropriação somente será cabível após o julgamento da presente ação.
Indefiro.
Intime-se a embargante, a comissão de credores, o MPT e a União/PGF quanto à presente decisão.
Intimem-se as embargadas para apresentarem contestação no prazo de 15 dias, bem como o MPT e a União para, querendo, apresentarem, no mesmo prazo, manifestação quanto ao mérito do pedido. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de abril de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor de Centralização Junto a CaexIntimado(s) / Citado(s) - ASSOC DOS SERV PUBLICOS AUX GOVER UNIAO EST MUN BRASIL -
14/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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14/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTINA FONSECA
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14/04/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC DOS SERV PUBLICOS AUX GOVER UNIAO EST MUN BRASIL
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14/04/2025 15:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ASSOC DOS SERV PUBLICOS AUX GOVER UNIAO EST MUN BRASIL
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07/04/2025 16:35
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a IGOR FONSECA RODRIGUES
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18/03/2025 19:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 14:22
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 02:38
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 10/02/2025
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05/02/2025 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ERNESTINA FONSECA em 31/01/2025
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01/02/2025 00:24
Decorrido o prazo de ASSOC DOS SERV PUBLICOS AUX GOVER UNIAO EST MUN BRASIL em 31/01/2025
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31/01/2025 21:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 19:20
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/01/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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18/12/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
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17/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) COMISSÃO DE CREDORES
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17/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DA MISERICORDIA DO RIO DE JANEIRO
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17/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ERNESTINA FONSECA
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17/12/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ASSOC DOS SERV PUBLICOS AUX GOVER UNIAO EST MUN BRASIL
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17/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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13/12/2024 19:47
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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13/12/2024 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 11:50
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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12/12/2024 18:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
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11/12/2024 20:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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