TRT1 - 0100018-61.2025.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:41
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025
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25/08/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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20/08/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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20/08/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167450c proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Trata-se de impugnação apresentada pela ré sob id 0b195c5.
Contraminuta do reclamante sob id efc039c.
Inicialmente, com relação aos tópicos DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS e DA AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPERATIVIDADE DO ARTIGO 840, §3º, DA CLT., declaro a perda de objeto uma vez que os cálculos foram apresentados pela parte autora (id 9d8c166).
DA PRESCRIÇÃO BIENAL, QUINQUENAL E INTERCORRENTE Alega a ré que "Como o trânsito em julgado da ação coletiva já ocorreu, entende-se que houve a ocorrência da prescrição bienal, levando-se em consideração que a ação de execução individual deve ser apresentada no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado da ação coletiva." Suscita, ainda, que "Subsidiariamente, caso não acolhida integralmente a preliminar de mérito ora arguida, requer seja declarada a prescrição das diferenças postuladas anteriores aos últimos cinco anos contados do ajuizamento da ação." Conforme acostado aos autos sob id acfd66f, a decisão que determinou a execução individual foi publicada em 26/01/2023.
Registre-se que a presente execução foi distribuída em 14/01/2025.
Diante disso, rejeito a alegação de prescrição.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Alega a ré que "Não há que se falar na concessão de gratuidade de justiça à parte autora, visto que não comprovou perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, igual ou inferior a R$ 3.002,99 (três mil e dois reais e noventa e nove centavos), conforme preleciona o §3° do art. 790 da CLT.
Além disso, não podemos deixar de ressaltar que a parte autora tampouco comprovou insuficiência de recursos para pagamento de custas do processo, conforme estabelece o §4° do supramencionado artigo, já que sequer trouxe aos autos o comprovante de declaração de imposto de renda com o valor que recebe mensalmente e comprovações das despesas que possui." O deferimento da gratuidade repousa sobre a declaração de miserabilidade jurídica, nos termos da lei no 7.115/1983, a qual deve ser feita pelo próprio requerente e sob as cominações legais, ou seja, de incorrer nas penas do crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, do Código Penal caso inverídica a declaração, que não pode ser suprida pelo advogado.
O art. 790, § 3o, da CLT trata de uma faculdade conferida ao juiz, e que deve levar em consideração, caso a caso, o atendimento dos requisitos legais, entre eles, a declaração de miserabilidade jurídica.
Registre-se que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (id 0068c35).
Dessa forma, defiro a gratuidade requerida.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ressalta a ré que "Não merece prosperar a pretensão autoral quanto ao recebimento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar a liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, caso não seja possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado, uma vez que não preenchidos, de forma concomitante, os requisitos previstos no §2° do art. 791-A da CLT." Saliente-se que procedimento de cumprimento de sentença, não há sucumbência para se deferir honorários, posto que a causa já foi decidida na ação coletiva, sendo que a finalidade do cumprimento de sentença é, como o nome já sugere, cumprir a sentença prolatada coletivamente.
Dessa forma, não há que se falar em sucumbência na presente ação de cumprimento de sentença.
Isto posto julgo PROCEDENTES EM PARTES a IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO na forma da fundamentação supra. intimem-se as partes.
Após, a contadoria para análise da impugnação acerca dos cálculos (id 4e66994).
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de agosto de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO DE ALMEIDA FERNANDES -
15/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE ALMEIDA FERNANDES
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15/08/2025 08:40
Proferida decisão
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26/05/2025 04:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025
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16/05/2025 15:29
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdd8b84 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a ré para ciência dos cálculos apresentados parte autora, no prazo de 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos para decisão da impugnação de id 0b195c5, RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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30/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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30/04/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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08/04/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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18/03/2025 14:27
Juntada a petição de Réplica
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06/03/2025 22:03
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) JOAO DE ALMEIDA FERNANDES
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04/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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10/02/2025 11:05
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 13:54
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/01/2025 13:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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15/01/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
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14/01/2025 15:14
Iniciada a liquidação
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14/01/2025 14:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/01/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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