TRT1 - 0100350-56.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/07/2025 10:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 16:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e996d03 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 06/06/2025, #id:d2a9ea5 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 8137ca9.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 06/06/2025, #id:0ba5034 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 27/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 71e3776.
Depósito recursal #id:740a2f0 e custas R$ 600,00 #id:bc84760, corretamente recolhidas pela Ré em 03 e 04/06/2025, respectivamente. À conclusão. Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP -
30/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
30/06/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
30/06/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALAN VIEIRA FERNANDES sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 11:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP sem efeito suspensivo
-
23/06/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
13/06/2025 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
-
13/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97f7f40 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré para anexar o comprovante do pagamento das custas, em 05 dias, sob pena do recurso não ser recebido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP -
11/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
11/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
10/06/2025 15:28
Encerrada a conclusão
-
06/06/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
06/06/2025 14:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2025 11:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
27/05/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
27/05/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4078639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes.
Intimem-se. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP -
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
23/05/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
23/05/2025 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
23/05/2025 13:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALAN VIEIRA FERNANDES
-
07/05/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
07/05/2025 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/05/2025 17:58
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74f9ee4 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, conclusos à Juíza vinculada. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP -
25/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
25/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
25/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
25/04/2025 09:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/04/2025 09:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
-
15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcf01c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada ALAN VIEIRA FERNANDES contra DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP, decido: - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguintes obrigações, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: I.DE FAZER: I.a) Anotar o vínculo reconhecido neste julgado na CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar: - Função: MOTOBOY; - Data de Saída: 14/05/2023; - adicional de periculosidade.
Deverá a reclamada providenciar as anotações da CTPS DIGITAL da parte reclamante no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015).
I.b) FGTS e multa de 40%: A parte reclamada deverá providenciar o depósito integral do FGTS mais multa de 40%, no prazo de 08 dias do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 600,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015), a ser revertida para a parte reclamante.
II.
DE PAGAR (observados os limites do pedido, art. 492 do CPC): II.a) 36 dias de aviso prévio, projetado, para todos os fins, para o dia 14/05/2023; II.b) gratificação natalina de todo o período contratual; II.c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional.
II.d) férias simples do período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional (não há prova de que a parte autora tenha gozado as férias); II.e) férias vencidas do período aquisitivo 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, pagas em dobro (não há prova de que a parte autora tenha gozado as férias).
II.f) multa do art. 477 da CLT, que corresponde a uma remuneração do empregado.
II.g) diferenças salariais, que deverão ser apuradas observando o salário registrado na CTPS e os pisos salariais previstos nas normas coletivas de f. 27/44.
Reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS+40%.
II.h) adicional periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário base com reflexos em aviso prévio, 13° salário, férias acrescidas de um terço constitucional, FGTS+40%.
II.i) Domingos em dobro, observada a jornada fixada. Reflexos em aviso prévio, décimo terceiro salário (Súmula 45 do TST), FGTS mais 40% (Súmula 63 do TST), repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST) e férias mais 1/3 (art. 142 §5º CLT).
II.j) as(os) horas/minutos suprimidas(os) a título de intervalo intrajornada nos dias em que não houve o gozo integral de 01 hora, consoante a jornada anotada nos cartões de ponto, com acréscimo de 50%, sendo que tal parcela possui natureza indenizatória; II.k) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, - seguro desemprego.
Em que pese seja obrigação do empregador o fornecimento das guias para habilitação da trabalhadora para o recebimento do benefício, determino a expedição de alvará judicial para esta finalidade (devolvendo-se o prazo de 120 dias), para assegurar o resultado útil da obrigação.
Observe a Secretaria.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 5% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00 calculadas sobre R$ 30.000,00 valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALAN VIEIRA FERNANDES -
14/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
14/04/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
14/04/2025 15:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
14/04/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALAN VIEIRA FERNANDES
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14/04/2025 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALAN VIEIRA FERNANDES
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27/03/2025 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
26/03/2025 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 14:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/03/2025 10:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/03/2025 03:44
Decorrido o prazo de DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP em 06/03/2025
-
07/03/2025 03:44
Decorrido o prazo de ALAN VIEIRA FERNANDES em 06/03/2025
-
23/01/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
22/01/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RAFAELA TRINDADE BATISTA
-
22/01/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JUARELSON CANTANHEDE CANAVIEIRA
-
22/01/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLA MONTEIRO
-
22/01/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) KAREN NASCIMENTO ALVES DE BARROS
-
22/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
22/01/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
22/01/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
22/01/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
22/01/2025 14:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 14:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 19:42
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 15:27
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 11:00 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 14:47
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/09/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação
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17/09/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALAN VIEIRA FERNANDES em 09/05/2024
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03/04/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LIDER CARIOCA LTDA - EPP
-
02/04/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
02/04/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ALAN VIEIRA FERNANDES
-
02/04/2024 13:13
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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