TRT1 - 0100611-40.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/07/2025 09:16
Iniciada a liquidação
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16/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 979877c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Homologo o acordo firmado pelas partes na petição de id 3f1db46, nos seus exatos termos.
Considerando que trata-se de quitação quanto a eventuais serviços prestados, há incidência de contribuição previdenciária - artigos 21 e 30 da Lei 8.212, razão pela qual o recolhimento previdenciário deverá ser comprovado nos autos pela ré REFORMAIS STUDIO AUTOMOTIVO LTDA em até 30 dias após a quitação integral do acordo.
Custas pela parte autora , no valor de R$140,00 , calculadas sobre o valor do acordo, dispensado do recolhimento ante a gratuidade de justiça ora deferida (CLT, art. 790, §3º).
Retire-se o feito de pauta.
Ciência às partes.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REFORMAIS STUDIO AUTOMOTIVO LTDA -
15/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) REFORMAIS STUDIO AUTOMOTIVO LTDA
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15/07/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA DE SOUZA
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15/07/2025 11:28
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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15/07/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DA SILVA DE SOUZA
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15/07/2025 11:28
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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15/07/2025 11:17
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (16/07/2025 10:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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15/07/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
15/07/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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15/07/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 18:04
Juntada a petição de Acordo
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14/07/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 22:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 13:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 12:33
Expedido(a) mandado a(o) REFORMAIS STUDIO AUTOMOTIVO LTDA
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30/05/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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12/05/2025 11:04
Expedido(a) notificação a(o) REFORMAIS STUDIO AUTOMOTIVO LTDA
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02/05/2025 16:05
Expedido(a) notificação a(o) REFORMAIS STUDIO AUTOMOTIVO LTDA
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18d43fc proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc...
Considerando que não há pedido de tutela de urgência na inicial, procedo ao lançamento da presente decisão no sistema somente para fins de ajuste estatístico.
Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 16/07/2025 às 10:15 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 30 de abril de 2025.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA DE SOUZA -
30/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DA SILVA DE SOUZA
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30/04/2025 11:48
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de DOUGLAS DA SILVA DE SOUZA
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25/04/2025 15:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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25/04/2025 15:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/07/2025 10:15 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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16/04/2025 15:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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