TRT1 - 0101375-20.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/09/2025
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12/08/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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01/08/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MONSORES DA SILVA
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01/08/2025 15:37
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de JULIO CESAR MONSORES DA SILVA
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22/07/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/07/2025 13:10
Iniciada a execução
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/06/2025
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
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10/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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10/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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01/05/2025 09:44
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 561f38b proferida nos autos.
Decisão
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: a269859 apurados como corretos pelo reclamante, por ajustados à coisa julgada, exceto pela apuração de honorários advocatícios não deferidos.
Planilha com cálculos atualizados até 24/04/2025 acompanha a presente decisão. Reclamante (líquido) R$ 3.885,70 Imposto de renda R$ 0,00 Total devido pela ré R$ 3.885,70 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo a reclamada para os fins do art. 535 do CPC.
Decorrido sem manifestação, expeça-se precatório/RPV.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR MONSORES DA SILVA -
24/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/04/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR MONSORES DA SILVA
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24/04/2025 13:35
Homologada a liquidação
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24/04/2025 10:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 04/02/2025
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24/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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22/11/2024 17:55
Iniciada a liquidação
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21/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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