TRT1 - 0100457-93.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:08
Arquivados os autos definitivamente
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19/05/2025 13:56
Transitado em julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/05/2025 09:38
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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15/05/2025 09:38
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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15/05/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de LEONARDO DIAS DOS SANTOS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS em 12/05/2025
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13/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de ALEXANDER DOS SANTOS em 12/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a2bd27 proferida nos autos.
SENTENÇA ALEXANDER DOS SANTOS e ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS opuseram embargos de terceiro em face de LEONARDO DIAS DOS SANTOS, todos qualificados.
Reconhecida a dependência em face do processo nº 0010846-81.2015.5.01.0007 (#id:b8c91bd). É o relatório. Justiça Gratuita Os embargantes requereram os benefícios da Justiça Gratuita, sob a alegação de que não possuem condições financeiras de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família e juntaram declaração de hipossuficiência.
Conforme prescreve o artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT: "Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social . § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelos embargantes, uma vez que a declaração de hipossuficiência econômica - #id:24bf010 fls. 14 e 15 - é suficiente para a concessão da justiça gratuita à pessoa física. Mérito Alegam os embargantes que são proprietários do imóvel de matrícula de n.º 241.460, fração ideal de 0,001961, do terreno designado por lote 01 do PAL 48.138, que corresponde ao apartamento 201, do bloco 01 - Botero, do empreendimento “CONTEMPORÂNEO DESIGN RESORT I”, construído sob o nº1851 na Estrada da Cachamorra, conforme documentos em anexo.
Alegam que "Para a aquisição, em 04 de junho de 2013, os EMBARGANTES assinaram o RECIBO DE RESERVA VINCULADO A COMPRA E VENDA DO IMÓVEL acima descrito, com expresso plano de pagamento de cotas mensais e cotas intermediárias, durante a obra realizada na modalidade por administração da executada CALPER CONSTRUTORA" - #id:80702c3.
Que em "04/06/2013, os EMBARGANTES celebraram com a CONSTRUTORA CALPER LTDA, o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Fração Ideal de Terreno, correspondente ao apartamento acima mencionado, ajustado no citado instrumento, cujos valores foram integralmente pagos pelos EMBARGANTES, com a posse efetivada em 04/05/2019" .
Juntaram extrato financeiro, com todos os pagamentos realizados nas datas de vencimentos, desde 04/06/2013 - #id:f731a1d.
Aduzem que "adquiriram o imóvel descrito em 04/06/2013 (Recibo de Reserva Vinculado à Promessa de Compra e Venda), de boa-fé, de C15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ nº 13.***.***/0001-65, com sede na Rua Victor Civita, nº 66, Rio Office Park 4, Bloco 02, Sala 326/Parte, Jacarepaguá, RJ.
Posteriormente, em 14/05/2024, foi lavrada a Escritura Pública de Compra e Venda, perante o 15º Ofício de Notas, por meio do Lv.
SB-1408 Fls. 044/047 Ato. 024, conforme documento anexo" - #id:a74506e Informam, ainda, que "ao requerer a averbação da escritura pública de compra e venda junto ao 12º cartório de registro de imóveis, com intuito de realizar a transferência da propriedade do imóvel, os EMBARGANTES foram surpreendidos pela informação de indisponibilidade do bem, ocasionada pela presente ação judicial".
Diante disso, requereram a antecipação dos efeitos da tutela para o cancelamento da indisponibilidade sobre a matrícula. Aprecio.
Os Embargos de Terceiro constituem medida cabível para aquele que não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição em seus bens.
Considerando o teor do documento #id:37df247, que noticia a retirada da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel, objeto desta demanda (nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007), é certo que houve a perda do objeto da ação e, consequentemente, a ausência do interesse de agir do embargante.
Isso porque o interesse processual é traduzido no trinômio utilidade-necessidade-adequação de acesso ao Judiciário, e a tutela jurisdicional pretendida pelos embargantes não é necessária, útil nem adequada pelos fundamentos acima expostos. DECIDO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO em razão da falta de interesse de agir, nos termos da fundamentação.
Custas de R$44,26, pelo executado, na forma do disposto no art. 789-A, V, da CLT.
Intimem-se as partes.
In albis, certifique-se a presente decisão nos autos principais nº 0010846-81.2015.5.01.0007.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DIAS DOS SANTOS -
30/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DIAS DOS SANTOS
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30/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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30/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER DOS SANTOS
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30/04/2025 11:48
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de ADRIANA SOUZA DA CRUZ DOS SANTOS
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15/04/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/04/2025 13:53
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/04/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/04/2025 23:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 23:07
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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