TRT1 - 0100628-73.2025.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 18/09/2025
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20/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 18/09/2025
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04/09/2025 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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02/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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02/09/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) JHONI CARDOSO FREIRE
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02/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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02/09/2025 14:54
Iniciada a liquidação
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02/09/2025 14:53
Transitado em julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 18/08/2025
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19/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA em 18/08/2025
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12/08/2025 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83788cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por J.
C.
F. em face de V.
E.
DE S.
LTDA. e A.
S.
E P.
S/A, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar condenar ambos os reclamados, sendo o segundo de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - aviso prévio indenizado e consectários legais, conforme fundamentação supra; - Honorários advocatícios de 5% por ambas as partes, observando-se a fundamentação supra.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
Defiro os benefícios da gratuidade requerida à reclamante.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas com o IPCA-E cumulado com os juros do artigo 39 da Lei 8.177/91 (juros de mora equivalentes à TRD) na fase pré-judicial, e com a taxa SELIC a partir do ajuizamento, conforme fundamentação supra.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelos reclamados, no valor de R$ 40,00.
Valor da condenação de R$ 2.000,00.
Observe-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. -
03/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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03/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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03/08/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) JHONI CARDOSO FREIRE
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03/08/2025 19:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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03/08/2025 19:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de JHONI CARDOSO FREIRE
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03/08/2025 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a JHONI CARDOSO FREIRE
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03/08/2025 19:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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03/08/2025 19:09
Revogada a decisão anterior (sentença) de 25/07/2025
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31/07/2025 21:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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25/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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25/07/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) JHONI CARDOSO FREIRE
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25/07/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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25/07/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126) / ) de JHONI CARDOSO FREIRE
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25/07/2025 16:03
Concedida a gratuidade da justiça a JHONI CARDOSO FREIRE
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16/07/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 13:17
Audiência una por videoconferência realizada (04/06/2025 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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03/06/2025 17:15
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 12:09
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. em 08/05/2025
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de JHONI CARDOSO FREIRE em 08/05/2025
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05/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ 0100628-73.2025.5.01.0452 : JHONI CARDOSO FREIRE : VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência UNA de conciliação e instrução totalmente telepresencial, na forma do Art. 847 da CLT, conforme instruções que se seguem.
Una por videoconferência - Sala "VT02.ITB": 04/06/2025 09:50 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 25041609360041400000225962545. 2-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 3-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 4-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 5-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 6-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 7-Testemunhas na forma do art. 455 do CPC, sendo que, em caso de ausência da testemunha, o adiamento somente será deferido com a prova do convite. 7.1-De acordo com art. 7º, II do provimento 02/2023 da Corregedoria Regional, as testemunhas serão inquiridas isoladamente, em equipamento diverso daquele utilizado pelas partes e advogados, de modo que umas não saibam nem ouçam o depoimento umas das outras. 8-Considerando que a audiência ocorrerá de forma telepresencial, a responsabilidade pela conexão à internet, utilização do equipamento e acesso à plataforma Zoom é exclusiva das partes, advogados e testemunhas. 9-Na ausência de algum dos participantes desde o início da audiência, serão aplicadas as penalidades cominadas em face do não comparecimento. 10-A audiência será por meio da plataforma ZOOM, que deverá ser acessada através do Link único: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7322228318?pwd=N0EyMW96MDltb1RFaUhSVzNic3hCQT09 ID da Reunião 732 222 8318 Senha vt02itb.
A parte ré poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da primeira notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita, nos termos do art. 7º, do Ato Conjunto nº 15/2021 deste Eg.
TRT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 02 de maio de 2025.
LORENA DA GAMA DE JESUS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A. -
02/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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02/05/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) VALOR EMPRESA DE SERVICOS LTDA
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
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28/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) JHONI CARDOSO FREIRE
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28/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 20:21
Audiência una por videoconferência designada (04/06/2025 09:50 VT02.ITB - 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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25/04/2025 20:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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24/04/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2025 11:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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