TRT1 - 0100566-13.2024.5.01.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/09/2025
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03/09/2025 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/09/2025 14:22
Incluído em pauta o processo para 16/09/2025 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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29/08/2025 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 09/05/2025
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06/05/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c44db54 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: MARCOS PAULO LEONEL MARTINS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1.
A documentação anexada ao recurso ordinário comprova a regularidade do 1º reclamado perante a Secretaria Nacional de Assistência Social (CEBAS).
Logo, o recorrente encontra-se, neste momento, apto a obter a isenção do depósito recursal, conforme previsto no art. 899, §10, da CLT. 2.
No entanto, não restou demonstrada de forma satisfatória a alegada impossibilidade de efetuar o recolhimento das custas processuais. 3.
Considerando o disposto no §7º do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), bem como a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST), e em consonância com o entendimento deste relator, que não admite a concessão da gratuidade de justiça sem a devida comprovação, intime-se o 1º réu, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o preparo recursal por meio do recolhimento das custas processuais, sob as penas da lei. 4.
Após, voltem-me conclusos para elaboração do voto RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
29/04/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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29/04/2025 12:49
Determinada a requisição de informações
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29/04/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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14/04/2025 15:27
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 03/02/2025
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30/12/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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28/12/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/12/2024 10:03
Determinada a requisição de informações
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28/12/2024 01:32
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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27/09/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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