TRT1 - 0100502-85.2025.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:20
Arquivados os autos definitivamente
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05/08/2025 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/08/2025 17:23
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 17:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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05/08/2025 13:01
Recebidos os autos para prosseguir
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25/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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24/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 20:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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23/07/2025 20:30
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BERNARDES SOUZA MOREIRA
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22/07/2025 12:07
Expedido(a) alvará a(o) FERNANDA BERNARDES SOUZA MOREIRA
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22/07/2025 09:23
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 126,00
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22/07/2025 09:23
Concedida a gratuidade da justiça a SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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22/07/2025 09:23
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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22/07/2025 09:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (22/07/2025 08:27 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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21/07/2025 11:37
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/07/2025 08:27 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/07/2025 15:26
Recebidos os autos para diligência
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11/06/2025 18:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 11:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2025 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BERNARDES SOUZA MOREIRA
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23/05/2025 11:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA sem efeito suspensivo
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22/05/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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20/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de FERNANDA BERNARDES SOUZA MOREIRA em 19/05/2025
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12/05/2025 12:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA BERNARDES SOUZA MOREIRA
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f197169 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA em face de FERNANDA BERNARDES SOUZA MOREIRA, na qual a consignatária pretende a entrega dos documentos rescisórios.
A empresa consignante informou na petição de id c24e1b9 que “A consignatária foi admitida, no dia 12/09/2016, na função de analista de adm. hospitalar, tendo o contrato de trabalho rescindido a pedido da mesma em 24/04/2025.
Recebia ultimamente a remuneração de R$ 2.883,29.
A consignante tomou ciência, em 24/04/2025, através de telegrama enviado à empresa, pleiteando assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Considerando que a consignante jamais cometeu qualquer infração que justificasse a aplicação da justa causa ao empregador para a rescisão contratual, entende que deve ser considerada a rescisão contratual a pedido da empregada.
Assim, a fim de se resguardar eventual direito da consignante, bem como evitar a aplicação a multa do art. 477 da CLT, vem a mesma perante V.
Exa. juntar a guia do TRCT, bem como requerer a consignação da importância referente às suas verbas rescisórias líquidas no valor de R$ 6.299,97.”.
Assim, requer que seja declarada por sentença a extinção contratual com data de 24/04/2025, a pedido da consignatária empregada, inclusive para fins de anotação de baixa na CTPS.
Entretanto, em que pesem todos os seus argumentos da consignante, há evidente ausência de interesse processual para propor a presente.
Rege-se a consignação em pagamento pelo Código Civil, aqui aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
O fundamento legislativo da lide é o disposto no art. 335 do CC, caso, tentado o pagamento (art. 334 do CC), esse não tenha sido bem sucedido.
Observe-se: “Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
Ocorre que é incabível a cumulação de ação de consignação em pagamento, com pedido de natureza declaratória e/ou condenatória, haja vista que essa modalidade de ação tem rito próprio.
A divergência sobre a tipo de extinção do contrato deve ser tratada em ação própria, de rito adequado para a discussão, a fim de assegurar a ambas as partes a ampla defesa e o contraditório.
Não cabe também apreciação aqui quanto à quitação das verbas rescisórias exatamente diante da divergência quanto a extinção do contrato de trabalho.
Registra-se que a consignante sequer efetuou o depósito das verbas rescisórias nos presentes autos.
Dessa forma, não se presta a Ação de Consignação e Pagamento a discutir a ocorrência ou não dos motivos ensejadores da rescisão indireta e a modalidade da extinção contratual, mas sim desonerar o empregador do ônus quanto às verbas que entende devidas, visando afastar a multa pelo atraso na quitação.
Nada impede que a consignante apresente os valores que entende devidos na primeira audiência, caso a empregada ajuíze reclamação trabalhista, evitando a incidência de eventuais penalidades.
A oferta seria cabível se a consignante considerasse o pedido de demissão ou desse por extinto o contrato de trabalho por um dos motivos previstos no art. 482 da CLT ou sem motivação.
Assim, a análise da rescisão indireta é matéria imprópria a ser analisada em sede de ação de consignação.
Deste modo, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela consignatária, sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 125,99.
Intimem-se. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA -
29/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) SMH SOCIEDADE MEDICO HOSPITALAR LTDA
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29/04/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 126,00
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29/04/2025 12:30
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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28/04/2025 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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28/04/2025 14:51
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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25/04/2025 14:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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