TRT1 - 0100559-71.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 18:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4729db6 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo (a) Autor(a) em 20.04.2025 - Id.e9797f5, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 09.04.2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração Id.ee295e1.
Autos conclusos.
Leila Cristina Peluzio Diretor de Secretaria DECISÃO PJe JT 1- Considerando-se a certidão supra, recebo o(s) recurso (s) interposto (s), eis que preenchidos os pressupostos legais. 2- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Prazo de 08 dias. 3 - Após as contrarrazões, ou certificação do prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NOVA IGUACU/RJ, 04 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CAM LTDA - ME -
04/05/2025 19:40
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CAM LTDA - ME
-
04/05/2025 19:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON SANTANA DA SILVA sem efeito suspensivo
-
04/05/2025 19:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CAM LTDA - ME em 28/04/2025
-
20/04/2025 12:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39560e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões anteriores a 31/05/19 pelo acolhimento da prescrição quinquenal; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observada a remuneração de 1.864,12 (TRCT, f. 423), diferença de aviso prévio indenizado proporcional de 18 dias, no limite do pedido, sendo devida a incidência do FGTS sobre o aviso prévio indenizado (súm. 305/TST), bem como sobre a parcela trabalhada, por não recolhida na conta vinculada (extrato de f. 404). b-) proceder à baixa do contrato na CTPS física do autor, com data de 18/04/245, no limite do pedido, pela projeção do aviso prévio, em dia e hora a serem designados, cabendo à secretaria fazer a anotação, em caso de inadimplemento, não havendo multa a ser imposta por não se tratar de obrigação personalíssima.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como, honorários de sucumbência de 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados totalmente improcedentes (pedidos 3, 4, 5, 6, 7) em favor do advogado da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados da reclamada, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais, considerando a natureza das obrigações deferidas.
Custas de R$ 31,59 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 1.579,74.
Intimem-se as partes, observando que a parte reclamante já requereu em razões finais, que se inicie a execução após o trânsito em julgado.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE CAM LTDA - ME -
07/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CAM LTDA - ME
-
07/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA DA SILVA
-
07/04/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31,59
-
07/04/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON SANTANA DA SILVA
-
07/04/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON SANTANA DA SILVA
-
02/04/2025 07:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
-
01/04/2025 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/03/2025 15:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
19/03/2025 11:27
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/01/2025 09:43
Audiência de instrução designada (19/03/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/01/2025 09:43
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
29/01/2025 09:42
Audiência de instrução cancelada (29/01/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/11/2024 16:02
Juntada a petição de Réplica
-
23/10/2024 09:02
Audiência de instrução designada (29/01/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
23/10/2024 09:00
Audiência una por videoconferência realizada (23/10/2024 08:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CAM LTDA - ME em 18/10/2024
-
10/10/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CAM LTDA - ME
-
09/10/2024 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA DA SILVA
-
09/10/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:59
Audiência una por videoconferência designada (23/10/2024 08:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/10/2024 13:59
Audiência una cancelada (23/10/2024 08:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/10/2024 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
04/09/2024 19:29
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2024 09:16
Audiência una designada (23/10/2024 08:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/09/2024 09:14
Audiência una realizada (04/09/2024 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/09/2024 19:27
Juntada a petição de Contestação
-
03/09/2024 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/06/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CAM LTDA - ME em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de RESTAURANTE CAM LTDA - ME em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/06/2024 12:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/06/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CAM LTDA - ME
-
05/06/2024 18:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA DA SILVA
-
05/06/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:48
Audiência una designada (04/09/2024 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/06/2024 17:48
Audiência una por videoconferência cancelada (10/09/2024 14:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/06/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
05/06/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) RESTAURANTE CAM LTDA - ME
-
04/06/2024 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON SANTANA DA SILVA
-
03/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
31/05/2024 18:38
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 14:10 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/05/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100015-73.2024.5.01.0004
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 13:23
Processo nº 0100445-60.2025.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo da Silva Oscaranha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2025 20:34
Processo nº 0100378-28.2016.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Antonio Oliveira da Paz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/03/2016 14:11
Processo nº 0100589-81.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabio Kik da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/08/2022 08:10
Processo nº 0101158-21.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ronald de Matos Vasconcellos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2024 19:59