TRT1 - 0100547-23.2023.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100547-23.2023.5.01.0282 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 22 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b8f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por HENRIQUE PAULO ANDRADE TRABALLI em face de CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e PORTOPAR PARTICIPACOES S/A – EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido: rejeitar as preliminares arguidas pela parte ré na contestação;quanto aos pedidos declaratórios, acolher parcialmente para declarar que: as rés pertencem ao mesmo grupo econômico e, por isso, respondem de forma solidária por obrigações porventura deferidas no presente processo;quanto aos pedidos pecuniários, acolher parcialmente para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de: horas extras, bem como reflexos em repousos remunerados, 13os salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%;indenização equivalente aos descontos realizados mensalmente sob o código "213 contribuição social" (R$ 24,00);determinar que os juros/atualização monetária observem os termos da presente sentença;determinar que sejam realizados descontos previdenciários e fiscais;conceder à parte autora a justiça gratuita.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Condeno a parte ré em custas, no valor de R$ 8.659,80, de acordo com o montante da condenação apurado nos cálculos anexos (R$ 432.990,09), que integram a presente sentença.
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
Dispensada a intimação da União (arts. 832,§ 7º, e 879, § 5º/CLT e Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023).
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE PAULO ANDRADE TRABALLI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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