TRT1 - 0100150-09.2021.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5308411 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, executada, opõe Embargos à Execução face à decisão que homologou os cálculos (ID 225429c), pelos fundamentos expostos na petição de ID 11bfd4a.
Embargos tempestivos e com representação processual regular.
Juízo garantido pela Apólice de seguros de ID e406804 e depósito judicial id 02e1b82.
Manifestação do embargado conforme ID 3219299, pugnando pela improcedência dos embargos da executada. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS INTRAJORNADAS Sustenta a embargante, que equivocados os cálculos homologados, pois à base de cálculos para apuração das horas intrajornadas não se aplica o previsto na Súmula nº 340 do TST e, portanto, devem ser excluídos dos cálculos as verbas de natureza variáveis. À decisão. Verifica-se sem razão a ré, uma vez que conforme o a art 71 § 4º CLT - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sendo certo que a comissão por ser parcela de natureza salarial, deve integrar a base de cálculo das horas intervalares deferidas, a teor do que dispõem o art. 457, §1° da CLT e a Súmula n° 264 do TST.
O artigo 457, § 1º da CLT, define que as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador integram a remuneração do trabalhador.
A remuneração é composta pelo valor fixo estipulado em contrato, gratificações legais e comissões. É parte importante da base de cálculo para o pagamento de quantias nas rescisões contratuais Sendo que não integra a remuneração as ajudas de custo em geral, diárias para viagem, auxílio-alimentação (sendo proibido o pagamento em dinheiro), prêmios e abonos.
Rejeito. II.2 – DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE AS HORAS EXTRAS Afirma a embargante que o cálculo de reflexos de horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado não observou o critério legal.
Argumenta, em síntese, ser correto o critério que utiliza a base de 1/6 (um sexto) do valor das horas extraordinárias, isto é, um dia de descanso para cada seis dias úteis. À decisão. Ao revés do sustentado pela impugnante, a melhor metodologia de apuração do reflexo de horas extraordinárias sobre o repouso semanal remunerado é aquela segundo a qual divide-se o número mensal de horas extras pelo número de dias úteis existentes no mês e, após a obtenção do quociente, multiplica-se o resultado pelo número de repousos no mês ("valor das horas extras/dias úteis no mês x número de RSR no mês"). Ademais, o critério utilizado pela Contadoria é mais preciso do que a simples aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre o total das horas extras praticadas no mês.
Outrossim, a metodologia defendida pela impugnante restringe-se a quem trabalha sob forma autônoma, consoante art. 3º da Lei 605/49, "in verbis": Art. 3º O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere.
A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.
Pelo que, em se tratando o reclamante de trabalhador com vínculo, a alegação é despropositada, pois com base no artigo 7º da Lei nº 605/1949, o cálculo do repouso semanal remunerado deve considerar a divisão do número de horas extras pelos de dias úteis trabalhados, multiplicando-se pelo total de dias de repouso do mesmo período, inclusive feriados.
Portanto, corretos os cálculos neste ponto. II.3 – DA BASE DE CÁLCULO DO FGTS E MULTA 40% Sustenta a embargante ser equivocado o índice de correção monetária utilizado pela Contadoria do Juízo, para atualização dos valores devidos, alegando que os valores deverão ser atualizados pela TR, conforme Artigo 879 § 7º da CLT. À decisão. No que diz respeito a incidência de FGTS, sobre os reflexos deferidos, o FGTS incide à razão de 8% sobre todas as verbas de natureza salarial, inclusive eventuais (Súmula 63 do C.
TST).
Assim, se o FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza remuneratória e a sentença deferiu todos os reflexos das horas extras, e estas geram reflexos em verbas contratuais que integram a base de cálculo do FGTS.
Portanto, ao ser apurado o montante devido a título de FGTS, nos termos da Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90, todos os desdobramentos decorrentes do incorreto pagamento de horas extras também serão base de cálculo do FGTS.
Os reflexos postulados somente são devidos quando expressamente deferidos pelo título judicial, salvo se previstos por expressa disposição legal, caso do FGTS, cujo artigo 15 da Lei nº 8.036/90 prevê expressamente que sua base de cálculo é composta por parcelas de natureza jurídica salarial componentes da remuneração do empregado, sejam elas principais ou reflexas de outras, motivo pelo qual não se apresenta violação à coisa julgada.
Verifica-se que a norma regulamentadora do FGTS não exclui da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado.
Assim, em se tratando de norma cogente, que prescinde de determinação expressa no comando exequendo, por terem natureza salarial, repercutem nos depósitos do FGTS, sem que tanto implique em reflexo sobre reflexo, entendimento consolidado através da Súmula nº 63 do C.
TST.
Rejeito. II.4 – DO FGTS SOBRE O AVISO PRÉVIO Assevera a embargante, que equivocados os cálculos homologados ao incluir a multa de 40% sobre o aviso prévio, isto porque nos termos da OJ 42 SDI-1 do TST, inciso II “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias. À decisão. Verifica-se correta a alegação, eis que incorretos os cálculos ao incluir a multa de 40% sobre o aviso prévio, isto porque nos termos da OJ 42 SDI-1 do TST, inciso II, “o cálculo da multa de 40% do FGTS deverá ser feito com base no saldo da conta vinculada na data do efetivo pagamento das verbas rescisórias, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado, por ausência de previsão legal”.
Sendo assim, descabe inclusão de multa sobre o valor do aviso prévio devido no referido processo.
Assiste razão à Embargante. II.5 – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Assevera a embargante, que equivocados os cálculos homologados da apuração dos honorários advocatícios, visto que considerou o percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. À decisão.
Os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação atualizada (sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários), na forma da OJ 348, da SDI-1 do C.
TST, in verbis: "OJ-SDI1-348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950.
Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários." Os honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, devem ser calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (valor bruto da condenação), assim entendido como aquele alcançado em liquidação de sentença, depois de deduzidas apenas as custas e demais despesas processuais, não devendo ser excluídos de sua base de cálculo os valores relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, de qualquer espécie (cota do empregado ou cota do empregador).
Não assiste razão à Embargante. II.6 – DOS ENCARGOS COTA PREVIDENCIÁRIA Assevera a embargante, existir equívoco no cálculo, em razão da aplicação de juros sobre a contribuição social devida ao INSS sobre o montante apurado mês a mês.
Argumenta, em suma, que os juros sobre as contribuições previdenciárias só seriam devidos a partir do segundo dia do mês subsequente à homologação dos cálculos. À decisão. É certo que, sobre as verbas salariais devidas até 04.03.2009, encontra-se pacificado no âmbito deste Regional o entendimento segundo o qual a correção monetária, taxas de juros e multa incidentes sobre contribuições previdenciárias só são devidos após o segundo dia do mês subsequente à liquidação do julgado, com fulcro no artigo 276, "caput", do Decreto nº 3.048/99. Ademais, a partir de 05.03.2009, as contribuições sociais deverão ser acrescidas de juros e correção monetária desde a prestação do serviço, sem o acréscimo de multa, por força dos parágrafos 1º e 2º do art. 43 da Lei 8.212/91. Nesse sentido, entendimento consubstanciado na Súmula 66 do E.
TRT da 1ª Região: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O CRÉDITO JUDICIAL TRABALHISTA.
FATO GERADOR.
ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 43 DA LEI 8.212/91.
VIGÊNCIA.
REGIME HÍBRIDO DE APURAÇÃO.
I - Para prestação de serviços ocorrida até 04/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária vinculada ao processo trabalhista é a constituição do crédito.
Seu recolhimento dar-se-á até o dia 2 do mês subsequente à liquidação do julgado, de acordo com o art. 276 do Decreto 3.048/1999.
Extrapolado este prazo, a contribuição previdenciária será corrigida monetariamente e acrescida de juros e multa moratórios.
II - Para prestação de serviços ocorrida a partir de 05/03/2009, inclusive, o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação de serviços, nos termos do art. 43 da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 11.941/2009, com juros e correção monetária computados a partir dos meses de competência e recolhimento na mesma data prevista para o pagamento do crédito judicial trabalhista.
Demais disso, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, na sessão de 20.10.2015, já se posicionou no mesmo sentido da Súmula 66 do TRT da 1ª Região, conforme ementa a seguir transcrita: Contribuição previdenciária.
Fato gerador.
Créditos trabalhistas reconhecidos em juízo após as alterações no artigo 43 da Lei nº 8.212/91.
Incidência de correção monetária, juros de mora e multa.
Marco inicial.
Responsabilidades.
O fato gerador da contribuição previdenciária decorrente de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo é a prestação do serviço, no que tange ao período posterior à alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/91, feita pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 (04.03.2009).
O fato gerador das contribuições previdenciárias não está previsto no artigo 195, I, "a", da Constituição Federal.
Logo, a lei - no caso, o artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/91 - pode perfeitamente dispor a respeito.
Assim, a partir de 05.03.2009, aplica-se o regime de competência (em substituição ao regime de caixa), incidindo, pois, correção monetária e juros de mora a partir da prestação de serviços.
Quanto à multa, ao contrário da atualização monetária para recomposição do valor da moeda e dos juros pela utilização do capital alheio, trata-se de uma penalidade destinada a compelir o devedor à satisfação da obrigação a partir do seu reconhecimento.
Dessa forma, decidiu-se que não incide retroativamente à prestação de serviços, e sim a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos dos §§1º e 2º, do art. 61, da Lei nº 9.430/96 c/c art. 43, §3º, da Lei nº 8.212/91.
Por fim, no que se refere às responsabilidades, definiu-se que respondem: a) pela atualização monetária, o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e b) pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, não sendo cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiriam as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital.
Sob esses fundamentos, o Tribunal Pleno decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, dar-lhe provimento parcial, para, na forma da lei, relativamente aos contratos de trabalho firmados a partir de 05.03.2009, determinar: a) a incidência dos juros de mora, a partir da prestação de serviços, sobre as contribuições previdenciárias; b) aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, §2º, da Lei nº 9.430/96).
Vencidos os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e Augusto César Leite de Carvalho.
TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. (g.n) Na espécie, as parcelas salariais sobre as quais incidiram contribuição previdenciária são relativas ao interregno que se deu entre 04.03.2016 a 03.02.2020, ao passo que devem ser acrescidas de correção monetária e juros.
Por todo o exposto, corretos os cálculos homologados. II.7 – DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Assevera a embargante, existir equívoco no cálculo, em razão de não observar o determinado na r. sentença, sendo certo que a mesma é clara e objetiva ao deferir a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do CC). À decisão. Ao compulsar os autos, verifica-se correta a alegação da Embargante. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE os embargos à execução ajuizados pela executada RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, na forma da fundamentação supra, que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Dê-se ciência às partes.
Decorrido o prazo in albis, deverá a executada efetuar o pagamento dos valores devidos, conforme planilha id a1142b9, sob pena de execução. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
17/03/2024 05:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/03/2024 22:26
Recebidos os autos para prosseguir
-
24/01/2024 05:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/01/2024 16:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/01/2024 16:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AZEVEDO DA SILVA
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19/01/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AZEVEDO DA SILVA
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19/01/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 12:08
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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12/12/2023 10:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2023 10:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2023
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30/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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29/11/2023 14:27
Não admitido o Recurso de Revista de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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14/08/2023 13:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de VANDERLEI AZEVEDO DA SILVA em 10/08/2023
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10/08/2023 20:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
29/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
-
28/07/2023 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AZEVEDO DA SILVA
-
17/07/2023 09:11
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido
-
07/07/2023 11:22
Incluído em pauta o processo para 12/07/2023 10:00 12 - 07 - 2023 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10HS ()
-
07/07/2023 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2023 07:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
-
28/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de VANDERLEI AZEVEDO DA SILVA em 27/06/2023
-
21/06/2023 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/06/2023 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) VANDERLEI AZEVEDO DA SILVA
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13/06/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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31/05/2023 09:29
Conhecido o recurso de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 e provido em parte
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07/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2023
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04/05/2023 14:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 14:41
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 10:00 24 - 05 - 2023 - SALA VIRTUAL - PRINCIPAL - ÀS 10H ()
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04/05/2023 08:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/04/2023 17:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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