TRT1 - 0101047-12.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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15/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA.
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15/09/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA SOUZA DOS ANJOS
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15/09/2025 11:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA.
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17/06/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/06/2025 14:56
Iniciada a execução
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17/06/2025 14:56
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 03/06/2025
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04/06/2025 00:28
Decorrido o prazo de PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA. em 03/06/2025
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30/05/2025 18:39
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dc269e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc. Diante do trânsito em julgado nos autos principais, retifique-se a autuação (alterando a classe judicial de CumPrSe para Cumprimento de Sentença) e prossiga-se com a execução nestes autos, que passa de provisória à definitiva.
As partes ficam cientes de que, doravante, os autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo e que suas peças estão disponíveis para ser consultadas naqueles autos, via sistema PJe, a qualquer tempo.
Intimem-se a autora e 2ª ré a se manifestarem sobre os embargos à execução opostos pela 1ª ré, no prazo de 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCILIA SOUZA DOS ANJOS -
23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA.
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23/05/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA SOUZA DOS ANJOS
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23/05/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:24
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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23/05/2025 15:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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22/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 21/05/2025
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08/05/2025 15:16
Juntada a petição de Embargos à Execução
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08/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de MARCILIA SOUZA DOS ANJOS em 07/05/2025
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28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bf4fd0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° fa8cc29, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 1835,99 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$ 512,55 IMPOSTO DE RENDA: R$ X TOTAL: R$ 2.348,54 Intimem-se as partes para ciência. A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TERNIUM BRASIL LTDA. - PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA. -
25/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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25/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL TECNOLOGIA E SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA.
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25/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA SOUZA DOS ANJOS
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25/04/2025 12:30
Homologada a liquidação
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25/04/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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26/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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27/10/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 25/10/2024
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24/10/2024 16:56
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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24/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
-
09/10/2024 18:58
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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09/10/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/10/2024 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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24/09/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de TERNIUM BRASIL LTDA. em 23/09/2024
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23/09/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA SOUZA DOS ANJOS
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20/09/2024 19:00
Juntada a petição de Impugnação
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19/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCILIA SOUZA DOS ANJOS em 18/09/2024
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10/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) TERNIUM BRASIL LTDA.
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09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) PAUL WURTH DO BRASIL MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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09/09/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MARCILIA SOUZA DOS ANJOS
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09/09/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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09/09/2024 12:34
Iniciada a liquidação
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06/09/2024 18:29
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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06/09/2024 15:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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06/09/2024 15:15
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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