TRT1 - 0100447-43.2021.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 121f7a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela parte RECLAMANTE e, no mérito, ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, para suprindo a omissão apontada, condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 12ª diária, com reflexos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o decisum.
Intimem-se as partes.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RUBENS ANTONIO CARVALHO MENDES -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a553245 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Após voltem os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA. -
15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ec3bda proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, afasto todas as preliminares supra; e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RUBENS ANTONIO CARVALHO MENDES em face de ESQUADRA – TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA LTDA para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes verbas, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra: FGTS devido ao longo do contrato (recolhimento);Multa do art. 477, § 8º, equivalente a 1 salário mensal;feriados em dobro, com reflexos em RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), férias com 1/3, 13º salário, FGTS (recolher).adicional noturno devido, pelas horas laboradas entre as 22h00 e 9h00 do dia seguinte, observada a escala 12x36 e uma dobra semanal habitual.
Ante a natureza salarial, são devidos reflexos em RSR (observado o decidido no IRR 10169-57.2013.5.05.0024), férias com 1/3, 13º salário, FGTS (recolher).
Deverá, outrossim, a 1ª reclamada proceder a entrega de guias para levantamento do FGTS, após a realização dos depósitos na conta vinculada do autor, a ser realizada pela reclamada, no prazo de 10 (dez) dias, após a devida intimação para tanto, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00, devendo, na falta, a Secretaria da Vara proceder a expedição de alvará para levantamento do FGTS.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação.
As parcelas ilíquidas serão calculadas em regular liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, não limitadas aos valores líquidos da inicial, por se tratar de mera estimativa.
Custas calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 no montante de R$ 100,00, pela 1ª ré.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CRFB).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a "multa" de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do NCPC.
Intimem-se.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DUFRY DO BRASIL DUTY FREE SHOP LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011577-69.2014.5.01.0021
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2022 10:17
Processo nº 0100592-04.2024.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cezar Cazes de Menezes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/05/2024 18:30
Processo nº 0100809-59.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandra Helena Machado Barbosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 17:59
Processo nº 0011601-41.2014.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre de Almeida Cardoso
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2022 15:13
Processo nº 0011601-41.2014.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Alves da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2014 17:04