TRT1 - 0101635-68.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/09/2025
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05/09/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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04/09/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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02/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 28/08/2025
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21/08/2025 19:16
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 09:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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19/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 01/08/2025
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30/07/2025 00:24
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/07/2025
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23/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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23/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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23/07/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 06:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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17/07/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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15/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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15/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
15/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATSum 0101635-68.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO RECLAMADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência cálculos de liquidação para, querendo, apresentar impugnação fundamentada, com a indicação dos valores e objeto da discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º da CLT) . Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 11 de julho de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO -
11/07/2025 04:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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11/07/2025 04:39
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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03/07/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 13:19
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 13:19
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 06/05/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 092b5d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, ajuíza, em 07/10/2024, reclamação trabalhista contra COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, reconhecimento do vínculo empregatício, quitação das verbas rescisórias, multa de 40% do FGTS, depósitos faltantes de FGTS, férias, 13º salário, aviso prévio indenizado, saldo de salário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 27.214,18.
A reclamada apresenta sua defesa.
Produzidas provas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
As partes não apresentaram razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A primeira reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega que se trata de contrato administrativo por tempo determinado, firmado com empresa municipal, com permissivo legal.
Acrescenta que a COMDEP teve sua criação autorizada pela Lei Municipal nº 208/91, e que seu Estatuto, no artigo 2º, é expresso a indicá-la como pessoa jurídica de direito público da administração direta municipal, na redação da Lei Municipal nº 741/2004.
O segundo reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a presente demanda.
Alega vínculo entre o reclamante e a primeira reclamada se deu na forma do inciso IX do artigo 37 da Constituição o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento do feito.
Analiso.
No caso, inexiste formalização do contrato administrativo firmado entre a reclamada e a autora na integralidade do período discutido no presente feito, qual seja, de 01/03/2022 a 31/08/2023.
Os recibos de pagamento juntados indicam prestação de trabalho, em 2022 e 2023 (folhas 15/17). É de conhecimento deste juízo, em decorrência de diversos outros processos já apreciados, que há decisão proferida pelo STJ em conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito de Paracambi, no qual há referência de que a Companhia Municipal de Paracambi - COMDEP é uma empresa pública, cujo estatuto prevê que seus empregados estão submetidos ao regime da CLT.
Nesse contexto, inviável o acolhimento da tese da defesa quanto à existência de relação jurídico-administrativa a amparar a pretensão de declaração de incompetência desta Justiça Especial.
Nesse sentido: DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE PARACAMBI.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: 1º) DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Não há que falar em afastamento da competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar toda e qualquer relação de trabalho havida com a Administração, mas apenas aquelas que de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas.
Assim, por certo que as contratações irregulares no âmbito da Administração Pública não poderão ser consideradas relações de natureza estatutária e/ou de caráter jurídico-administrativo típicas e, sim, relações de cunho trabalhista.
A Lei Municipal nº 741/2004, que regulamentava o Estatuto da Companhia Municipal de Desenvolvimento de Paracambi - COMDEP, vigente à época em que a parte autora foi contratada pela 1ª ré, estabelecia que seus empregados seriam regidos pela CLT.
Dessa forma, esta Justiça Especializada é competente para dirimir a presente demanda.
Rejeito a preliminar. (TRT-1 - ROT: 01013648320175010028 RJ, Relator.: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/11/2020) Nesses termos, é a Justiça do Trabalho competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Rejeito a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. VÍNCULO DE EMPREGO.
ANOTAÇÃO NA CTPS.
VERBAS RESILITÓRIAS.
A reclamante alega que foi admitida na primeira reclamada em 01/03/2022, na função de apoio operacional na área de saúde, e dispensada em 31/08/2023, percebendo, como último salário, o valor mensal de R$ 1.562,40.
Assinala que não teve o contrato anotado na CTPS, tampouco lhe foram pagas as verbas rescisórias quando da sua despedida.
Ressalta que laborava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h.
Postula o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, com a anotação do contrato de trabalho na CTPS, bem como o pagamento de aviso prévio, saldo de salário, férias integrais e proporcionais com 1/13, 13º salário, FGTS e acréscimo de 40%, além do pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e danos morais pelo não pagamento das verbas rescisórias.
A reclamada sustenta que a autora não ingressou nos quadros da reclamada através de concurso público ou processo seletivo.
Afirma que a autora não faz jus ao reconhecimento de vínculo de emprego, e que não são devidas verbas rescisórias.
Considera que, ante a natureza da contratação por prazo determinado, é indevido o pagamento de FGTS e multa de 40%.
Sustenta que a autora tinha ciência de todos os seus direitos e deveres de caráter temporário, que impedem o deferimento de qualquer verba rescisória.
Assegura que não há qualquer ato ilícito que enseje a reparação por danos morais.
Analiso.
Como já referido no item da competência, inexiste nos autos formalização de contrato administrativo válido com a reclamante na integralidade do período discutido no presente feito.
Por outro lado, ainda que incontroversa a prestação de serviços, trata-se de contratação nula, o que obsta o reconhecimento de vínculo de emprego, por se tratar a reclamada de empresa pública.
Ressalte-se que não há qualquer demonstração concreta da necessidade extraordinária de interesse público para a alegada contratação temporária e de que tenham sido adotadas as regras legais para tal. É indispensável que a excepcionalidade fique demonstrada no plano concreto, e não apenas na abstração normativa.
Não pode ficar ao arbítrio do administrador o afastamento do concurso público mediante mera indicação abstrata da suposta presença de excepcional interesse público.
Cito, a propósito, decisão do STF: "A Constituição Federal é intransigente em relação ao princípio do concurso público como requisito para o provimento de cargos públicos (art. 37, II, da CF).
A exceção prevista no inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretada restritivamente, cabendo ao legislador infraconstitucional a observância dos requisitos da reserva legal, da atualidade do excepcional interesse público justificador da contratação temporária e da temporariedade e precariedade dos vínculos contratuais. 2.
A Lei Complementar 12/1992 do Estado do Mato Grosso valeu-se de termos vagos e indeterminados para deixar ao livre arbítrio do administrador a indicação da presença de excepcional interesse público sobre virtualmente qualquer atividade, admitindo ainda a prorrogação dos vínculos temporários por tempo indeterminado, em franca violação ao art. 37, IX, da CF. 3.
Ação direta julgada procedente, para declarar inconstitucional o art. 264, inciso VI e § 1º, parte final, da Lei Complementar 4/90, ambos com redação conferida pela LC 12/92, com efeitos ex nunc, preservados os contratos em vigor que tenham sido celebrados exclusivamente com fundamento nos referidos dispositivos, por um prazo máximo de até 12 (doze) meses da publicação da ata deste julgamento. (STF - ADI: 3662 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 23/03/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2018) Tanto os órgãos da administração pública direta quanto as entidades de direito privado integrantes da administração pública indireta devem, obrigatoriamente, realizar concurso público para o provimento dos cargos e empregos públicos efetivos, observadas as exceções previstas, conforme norma constitucional: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Não existe nos autos comprovação de que a autora tenha realizado concurso público.
O que, na verdade, é negado pela reclamada.
Assim, a forma de contratação é nula e atrai a aplicação do entendimento constante da Súmula 363 do TST: Servidor público.
Concurso público.
Ausência.
Contrato nulo.
Efeitos.
Pagamento das horas trabalhadas.
FGTS.
Inclusão.
CF/88, art. 37, II e § 2º.
A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. No mesmo sentido, fixou o STF a seguinte tese de repercussão geral: RE 705140 - A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. (Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.) A reclamada não contesta especificamente o período de vínculo informado na inicial.
Nesses termos, não prosperam os pedidos de pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acréscimo de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais por falta de pagamento das verbas rescisórias.
Não há comprovação de pagamento do saldo de salário de 31 dias de agosto de 2023.
Assim, é devido à autora, no limite do postulado, o pagamento do saldo de salário de 31 dias de agosto de 2023 e FGTS de 01/03/2022 a 31/08/2023.
Julgo procedente em parte os pedidos na forma acima discriminada. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou carência de recursos (folhas 1/2).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada).
Haja vista que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada a pagar à reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: ** A. saldo de salário de 31 dias de agosto de 2023; ** B. indenização correspondente ao FGTS de 01/03/2022 a 31/08/2023. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Sobre parcelas indenizatórias não haverá incidência de contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e fiscal.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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14/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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14/04/2025 15:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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14/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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19/02/2025 13:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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04/02/2025 18:34
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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04/02/2025 13:38
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 03/02/2025
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04/02/2025 00:45
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 03/02/2025
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29/01/2025 15:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/01/2025 18:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
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18/12/2024 15:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
18/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
09/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI em 08/11/2024
-
24/10/2024 05:55
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 23/10/2024
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19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 18/10/2024
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16/10/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE PARACAMBI
-
15/10/2024 05:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
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10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
-
09/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:13
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 13:56 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/10/2024 14:13
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/02/2025 13:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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08/10/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
08/10/2024 14:11
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 13:00 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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07/10/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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1ª instância - TRT1
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