TRT1 - 0101214-15.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 13:14
Transitado em julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2025
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07/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 06/05/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 995c941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES ajuíza, em 28/08/2023, reclamação trabalhista contra BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT.
Razões finais remissivas (folhas 132/133). II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 04/09/2020, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO O segundo reclamado suscita a prescrição.
Examino.
O reclamante foi admitido em 04/09/2020 e teve o contrato extinto em 27/07/2022.
Assim, em conformidade com o art. 7°, XXIX, da Constituição, considerando a data do ajuizamento da ação, 28/08/2023, não há prescrição a ser pronunciada, pois observados os prazos previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS A reclamada impugna os documentos juntados com a inicial.
Examino.
A impugnação não subsiste por ser genérica.
Ademais, o valor dos documentos será analisado em conjunto com os demais elementos probatórios consignados nos autos.
Rejeito. EQUIPARAÇÃO SALARIAL O autor afirma que foi admitido pela reclamada em 04/09/2020, na função de ajudante de logística.
Observa que foi dispensado em junho de 2022 e que a última remuneração era de R$1.409,59.
Alega que fazia o controle de entrada e saída de materiais, emitia notas fiscais, elaborava documentos, além de ser responsável por acompanhar as entregas de clientes e fornecedores, negociando prazos e preços, fazendo o acompanhamento das entregas e resolvendo possíveis problemas com a carga, equipamentos e transporte.
Informa que teve conhecimento de que muitos que exerciam a mesma função recebiam remuneração maior que a sua.
Indica Felipe dos Santos Goltare como paradigma, informando que ele recebia R$1.870,09, mesmo tendo sido admitido somente em março de 2022.
Sustenta que o paradigma tinha como função auxiliar de logística, sinônimo da função exercida pelo autor.
Assegura que independentemente da nomenclatura do cargo, todos os empregados que atuam no setor de logística industrial desenvolvem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, com igual perfeição técnica.
Postula o pagamento da diferença salarial por equiparação salarial e reflexo em adicional de turno, aviso prévio, férias vencidas com 1/3, PLR, 13º salário, repouso semanal remunerado e feriados, FGTS e multa de 30%.
A reclamada afirma que o autor e o paradigma jamais exerceram as mesmas funções.
Alega que a nomenclatura utilizada para distinguir cargos dentro da empresa é uma liberalidade da reclamada.
Assinala que o autor foi admitido como ajudante de logística, tendo exercido a função até o final do contrato de trabalho, enquanto o paradigma exerceu a função de auxiliar de logística, conforme fichas de registro em anexo.
Elenca as atribuições de cada função.
Examino.
A equiparação salarial está normatizada no art. 461 da CLT, interpretado pelo TST na sua Súmula 6.
O primeiro pressuposto para a caracterização de equiparação salarial é a identidade de funções, ônus que compete ao trabalhador, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Em sendo demonstrado o desempenho de mesmas funções, cabe ao empregador comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos ao direito do reclamante (tempo de serviço na função superior a dois anos; trabalho em localidades diversas; diferença de produção ou perfeição técnica).
Negado o exercício da mesma função que o paradigma, cabia ao autor produzir provas a amparar seu direito.
O contrato de trabalho do autor confirma que ele foi contratado como ajudante de logística (folhas 76 a 77).
O contrato de trabalho do paradigma Felipe dos Santos Goltare confirma que ele foi contratado como auxiliar de logística em 20/04/2022 (folhas 78 a 79).
Na CTPS do autor consta a admissão na função de auxiliar de logística (folha 27).
Nos documentos de descrição de cargo assinados por autor e paradigma, constam as seguintes atribuições (folhas 80/81): - Ajudante de Logística: Separar e conferir as mercadorias que serão despachadas pelas transportadoras e transporte próprio; Etiquetar e identificar os produtos pós conferência e liberação para embarque; Seguir as orientações dos Encarregados; Efetuar carregamento e descarregamento dos veículos próprios e terceiros de acordo com clientes e rotas; Organizar e limpar o setor, zelando sempre pelos equipamentos utilizados no setor. - Auxiliar de Logística: Contagem diária de Matérias-Primas; Arrumação do estoque de Matérias-Primas; Contagem diária de produtos Acabados; Arrumação de estoque Produtos Acabados; Auxiliar os encarregados do setor, como impressão da OCs (Ordens de Carga); Transferência das Mps e PAs no sistema – Na ausência do Assistente; Pagamento de requisições de materiais de Uso e consumo e auxiliares de produção. Assim, cabia ao reclamante comprovar as alegações de ter exercido as mesmas funções do paradigma indicado.
O autor declarou em audiência que (folha 132): iniciou na reclamada com auxiliar de logística; que desde o início desempenhou as funções de conferente e operador de empilhadeira; que o Sr.
Felipe dos Santos era colega de trabalho; que o reclamante foi admitido antes; que as funções desempenhadas por ambos eram as mesmas, com as diferenças de que apenas o reclamante mexia com produtos químicos e operava empilhadeira; que na reclamada havia dois setores: logística e produção; que o depoente e o Sr.
Felipe dos Santos trabalhavam na logística; que acredita que o Sr.
Felipe dos Santos continua trabalhando na reclamada; que as mesmas funções foram desempenhadas durante todo o período contratual; que a rotina de ambos envolvia trabalho com inventário, auditoria, recebimento de mercadorias, expedição, armazenagem e organização do setor. A testemunha Jose, ouvida a convite do autor, declarou (folhas 132/133): Trabalhou na reclamada, não se recordando com precisão das datas; que ao que se recorda seu desligamento foi em 2021, mas não tem certeza; que trabalhou na reclamada por aproximadamente 3 anos; que trabalhou com o reclamante; que não se recorda se trabalhou com o Sr.
Felipe dos Santos; que o depoente era operador de empilhadeira; que o reclamante era auxiliar logístico; que o reclamante várias vezes também operava empilhadeira; que o reclamante era responsável pela separação de produtos, carregamento, descarregamento e também fazia o controle do estoque; que o depoente trabalhou no almoxarifado e depois passou para o depósito de detergente; que o reclamante trabalhava no almoxarifado e dava suporte no estoque de detergente; que quase sempre se viam durante o trabalho; que o reclamante fazia contagem de produtos acabados; que os produtos eram produzidos na linha de produção e encaminhados ao estoque, onde o reclamante fazia a mencionada contagem; que todos os ajudantes de logística desempenhavam as mesmas tarefas; que o reclamante foi admitido depois do depoente; que as funções desempenhadas pelo reclamante permaneceram as mesmas desde o momento da sua admissão. A menção a trabalho com produtos químicos e empilhadeira não consta na inicial.
A testemunha Jose não se recorda de ter trabalho com o paradigma Felipe dos Santos Goltare.
Não fez qualquer referência às atribuições do paradigma.
As atribuições do autor informadas pela testemunha Jose, “que o reclamante era responsável pela separação de produtos, carregamento, descarregamento e também fazia o controle do estoque”, se mostram compatíveis com a descrição da função do autor constante no documento de descrição de cargo, acima transcrita.
Ainda que se considerem as informações da testemunha de “que o reclamante trabalhava no almoxarifado e dava suporte no estoque de detergente” e “que o reclamante fazia contagem de produtos acabados”, não há um paralelo comprovado com as funções do paradigma.
De acordo com a Súmula 6, III, do TST, “a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.
Portanto, não basta comprovar tarefas atinentes a outro cargo.
Indispensável é a demonstração de que o empregado e o paradigma, independentemente da denominação ou do cargo ocupado, efetivamente desempenhavam as mesmas funções e com mesma perfeição técnica.
No caso, a falta de comprovação sobre as funções efetivamente desempenhadas pelo paradigma inviabiliza a comparação necessária para o reconhecimento da equiparação salarial.
Assim, considerando que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório no que diz respeito à equiparação salarial, não prospera o pedido.
Improcedente. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 3).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais.
Improcedente a ação, não há condenação em honorários advocatícios em favor da reclamante.
São devidos honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte ré, ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, e cuja exigibilidade fica suspensa, por força do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. II – DISPOSITIVO Em face ao exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE A AÇÃO. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 214,13, calculadas sobre R$ 10.706,63, valor atribuído à causa pela parte autora, dispensada de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES -
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
14/04/2025 15:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
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14/04/2025 15:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 214,13
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14/04/2025 15:29
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
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14/04/2025 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
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21/02/2025 18:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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21/02/2025 15:43
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/02/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/11/2024
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20/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 19/11/2024
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08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
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08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
07/11/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
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07/11/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 08:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/02/2025 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/11/2024 08:20
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/12/2024 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/10/2024
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10/10/2024 00:18
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 09/10/2024
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09/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/10/2024
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09/10/2024 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 08/10/2024
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01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
30/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
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30/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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30/09/2024 10:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/12/2024 10:30 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 10:33
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2025 10:10 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
30/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
27/09/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
-
27/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
24/09/2024 08:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2025 10:10 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
24/09/2024 08:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/09/2024 11:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 23/09/2024
-
13/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
12/09/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
-
12/09/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/09/2024 11:00 VT01QDS - Sala Auxílio - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
11/09/2024 13:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (27/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/02/2024 20:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/11/2024 10:30 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
08/02/2024 20:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/02/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
07/02/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/10/2023
-
03/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 02/10/2023
-
23/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) BURN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
22/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
-
11/09/2023 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES em 08/09/2023
-
04/09/2023 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2023 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/08/2023
-
31/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO DA SILVA GONCALVES
-
30/08/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
29/08/2023 09:48
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
-
29/08/2023 09:44
Audiência inicial por videoconferência designada (08/02/2024 09:05 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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28/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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