TRT1 - 0101302-90.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/09/2025 18:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2025 15:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/09/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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05/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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02/09/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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02/09/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE sem efeito suspensivo
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02/09/2025 10:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALCIDES JULIO DA SILVA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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01/09/2025 23:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 17:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/08/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9c571b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
CEDAE-COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (reclamada) opõe embargos de declaração, tempestivamente, em face da sentença.
Devidamente intimado, o reclamante apresentou a manifestação. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamada. 1) Omissão.
Regime precatório.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de aplicação de regime de precatório.
De fato, verifico que houve omissão quanto ao requerimento formulado na defesa, o que ora passo a suprir.
A reclamada não faz jus às prerrogativas de Fazenda Pública, aí incluído o regime de precatório, pois esta sujeita ao regime próprio das empresas privadas.
Neste sentido jurisprudência deste egrégio TRT.
CEDAE.
REGIME DE PRECATÓRIO.
PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA.
A Companhia Estadual de Águas e Esgotos CEDAE integra a Administração Pública indireta, estando, por esta razão, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que obstaculiza o deferimento de processamento da execução por precatório, até porque a pretensão extrapola não apenas o entendimento firmado pelo E .
STF (ADPF n.º 387 e Tema n.º 253, da Repercussão Geral), mas a previsão inserta no art. 173, § 1 .º, II, da Constituição da Republica. (TRT-1 - Agravo de Petição: 01767001720015010073, Relator.: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, Nona Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-02) Indefiro, portanto, o requerimento defensivo quanto a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública a ré. 2) Omissão.
Limitação dos valores dos pedidos.
A reclamada alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao requerimento de limitação da condenação aos valores indicados na exordial.
De fato, verifico que houve omissão quanto ao requerimento formulado na defesa, o que ora passo a suprir.
No caso concreto, o autor apontou os valores em questão por mera estimativa, o que obsta a limitação pretendida, na linha da jurisprudência deste E.
Regional sobre a matéria: (...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE.
O valor dado à causa envolve apenas a estimativa do valor de cada pedido, não havendo necessidade de sua indicação exata e tampouco de apresentação de planilha de cálculos, porque a exigência de valor certo e determinado não significa propriamente a sua liquidação.
Isto é, não há espaço para liquidação previamente à fase de conhecimento, o que conduziria à preclusão prematura dos critérios de apuração do seu valor.
O próprio legislador reformista (da Lei 13.467/17) deixa claro que a definição do valor efetivamente devido será feita com a liquidação da sentença.
Recurso provido (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0100434-03.2019.5.01.0026, TRT1, Primeira Turma, Desembargador(a) Jose Nascimento Araujo Neto, publicado em 23/02/2021) ART. 840 DA CLT.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
A estimativa de valor de cada pedido não pode ter o condão de limitar a condenação sob pena de desconsiderar-se o inter processual, a produção probatória e a própria finalidade do processo, que é entregar ao jurisdicionado o bem jurídico pretendido e sua exata expressão econômica (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0101985-27.2017.5.01.0078, TRT1, Terceira Turma, Desembargador(a) Carina Rodrigues Bicalho, publicado em 06/02/2021) (...) LIMITAÇÃO DOS VALORES POSTULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ESTIMATIVA DE VALORES.
A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, sendo os valores apontados na petição inicial mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, relevantes apenas para fixação do rito processual a ser adotado e a possibilidade ou não de recorribilidade das decisões proferidas no processo, não podendo ser utilizado como limite das parcelas objeto da condenação.
O § 1º do art. 840 da CLT determina a indicação de valor aos pedidos, bastando a apresentação de valor determinado ou, até mesmo, o valor estimado, conforme autoriza o art. 12, parágrafo 2º, da IN 41/2018 do C.
TST.
Nesse sentido, admitida a estimativa, não pode ser utilizada a indicação dos valores dos pedidos por estimativa como limitação dos valores apurados em liquidação de sentença.
Recurso improvido. (Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0100160-16.2020.5.01.0281, TRT1, Quinta Turma, Desembargador(a) Glaucia Zuccari Fernandes Braga, publicado em 22/01/2021) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA INICIAL.
O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/17, não exige, propriamente, a liquidação do pedido, mas apenas, como está expresso no dispositivo, a indicação do seu valor, que poderá ser meramente estimativo, já que a definição do quantum efetivamente devido, via de regra, só é possível com a liquidação da sentença.
Daí porque, em termos práticos, o valor indicado na inicial serve para a determinação do valor da causa e, consequentemente, do procedimento adequado, não sendo razoável que os valores das parcelas devidas ao reclamante fiquem adstritos aos limites dos valores atribuídos na inicial. (Agravo de Petição nº 0101259-31.2018.5.01.0074, TRT1, Sexta Turma, Desembargador(a) Leonardo Da Silveira Pacheco, publicado em 12/03/2021) ART. 840 DA CLT.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
A inovação introduzida ao art. 840 da CLT pela lei 13.467/17 diz respeito aos requisitos de validade da petição inicial, expondo a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seus valores.
Trata-se, em verdade, de indicação da expressão econômica do que poderá advir do pleito, uma estimativa do valor de cada pedido, os quais, somados, indicarão o valor da causa.
A estimativa de valor de cada pedido não pode ter o condão de limitar a condenação sob pena de desconsiderar-se o inter processual, a produção probatória e a própria finalidade do processo, que é entregar ao jurisdicionado o bem jurídico pretendido e sua exata expressão econômica. (Recurso Ordinário Trabalhista 0101322-40.2018.5.01.0047, TRT1, Sétima Turma, Desembargador(a) Carina Rodrigues Bicalho, julgado em 21/10/2020) (...) DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO.
Os valores apresentados na inicial não são liquidação prévia dos pedidos, mas estimativa deles.
Os cálculos são elaborados e homologados após o trânsito em julgado.
Dou provimento para determinar que os cálculos sejam elaborados após o trânsito em julgado (...) (Recurso Ordinário Trabalhista 0100618-82.2019.5.01.0082, TRT1, Oitava Turma, Desembargador(a) Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich, publicado em 20/05/2020) Por fim, ressalto que a delimitação de cada parcela deferida por esta sentença será realizada na fase processual de liquidação, momento em que os cálculos serão submetidos de forma específica ao contraditório e à ampla defesa.
Indefiro, portanto, o requerimento defensivo de limitação da condenação aos valores apontados por estimativa na peça de ingresso. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamada, na forma indicada nos capítulos 1 e 2 da presente decisão, com a correspondente modificação no dispositivo da sentença, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
18/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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18/08/2025 18:06
Acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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30/07/2025 06:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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30/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 29/07/2025
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26/07/2025 00:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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23/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc88f5 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 17/07/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
18/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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18/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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18/07/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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16/07/2025 21:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/07/2025 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 11:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 10:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fd5148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO - RT nº 0101302-90.2024.5.01.0030, 0101304-60.2024.5.01.0030, 0100675-52.2025.5.01.0030 e 0100725-15.2024.5.01.0030 (sentença conjunta) Pelo exposto, DECIDO.
Rejeito as preliminares.
Pronuncio a prescrição total e julgo extintos os pedidos do processo de número 0100675-52.2025.5.01.0030 ajuizado por ALCIDES JULIO DA SILVA em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC.
Prescrição dos processos 0101302-90.2024.5.01.0030, 0101304-60.2024.5.01.0030 e 0100725-15.2024.5.01.0030 na forma da fundamentação.
Julgo PROCEDENTES os pedidos dos processos 0101302-90.2024.5.01.0030, 0101304-60.2024.5.01.0030, 0100675-52.2025.5.01.0030 e 0100725-15.2024.5.01.0030 ajuizados por ALCIDES JULIO DA SILVA em face de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - "CEDAE", para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações contidas na fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Tais pagamentos devem ser feitos com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação (parcelas constantes e deferidas na fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo).
Contribuições previdenciárias e fiscais incidirão na forma da legislação em vigor.
O recolhimento deverá ser comprovado no prazo legal, sob pena de execução.
Indefiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pelo reclamante.
Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação precedente.
Custas pela reclamada no processo 0100725-15.2024.5.01.0030, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$150.000,00.
Custas pela reclamada no processo 0101302-90.2024.5.01.0030, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Custas pela reclamada no processo 0101304-60.2024.5.01.0030, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora estimado em R$50.000,00.
Custas pelo reclamante no processo 0100675-52.2025.5.01.0030, no importe de R$1.220,00, calculadas sobre o valor da causa de R$61.000,00.
Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES JULIO DA SILVA -
04/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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04/07/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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04/07/2025 17:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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04/07/2025 17:03
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ALCIDES JULIO DA SILVA
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04/07/2025 17:03
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ALCIDES JULIO DA SILVA
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30/06/2025 19:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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30/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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30/06/2025 18:20
Convertido o julgamento em diligência
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26/06/2025 20:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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26/06/2025 20:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/06/2025 20:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/05/2025 14:43
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100725-15.2024.5.01.0030
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/05/2025
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22/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 21/05/2025
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16/05/2025 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 455dc53 proferido nos autos.
Converto o feito em diligência e determino o sobrestamento da presente demanda, considerando que o mesmo deverá ser julgado em conjunto com o processo conexo 0100725-15.2024.5.01.0030.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES JULIO DA SILVA -
15/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/05/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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15/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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15/05/2025 17:13
Convertido o julgamento em diligência
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14/05/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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13/05/2025 14:29
Juntada a petição de Razões Finais
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05/05/2025 11:25
Juntada a petição de Razões Finais
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04/05/2025 19:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101302-90.2024.5.01.0030 : ALCIDES JULIO DA SILVA : COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Intimação apenas para controle de prazo id 4ea937c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALCIDES JULIO DA SILVA -
28/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
28/04/2025 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
-
28/04/2025 12:03
Audiência una por videoconferência realizada (28/04/2025 10:01 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2025 12:50
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/02/2025
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 03/02/2025
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04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 03/02/2025
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/01/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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14/01/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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14/01/2025 11:45
Audiência una por videoconferência designada (28/04/2025 10:01 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 11:45
Audiência una cancelada (03/02/2025 10:17 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 05/12/2024
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 04/12/2024
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04/12/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/11/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 19:02
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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26/11/2024 19:02
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 25/11/2024
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26/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALCIDES JULIO DA SILVA em 25/11/2024
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25/11/2024 21:13
Audiência una designada (03/02/2025 10:17 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 21:13
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 08:31 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/11/2024 15:28
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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11/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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09/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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09/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ALCIDES JULIO DA SILVA
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09/11/2024 10:43
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 08:31 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/11/2024 05:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/11/2024 21:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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08/11/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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