TRT1 - 0046100-53.2005.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSUS TECNOLOGIA LTDA - ME em 22/08/2025
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05/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de MAYCON DE SOUZA TRINDADE em 04/08/2025
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22/07/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSUS TECNOLOGIA LTDA - ME
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21/07/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DE SOUZA TRINDADE
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17/07/2025 16:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MAYCON DE SOUZA TRINDADE sem efeito suspensivo
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESTINATÁRIO(S): Alexandre Bezerra de Menezes MAYCON DE SOUZA TRINDADE ASSUS TECNOLOGIA LTDA.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do conteúdo abaixo relatado: Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual?numeroProcesso=00461005320055010044 Tomar ciência que o processo físico foi migrado para o eletrônico (sistema PJe), mantida a mesma numeração, e que o art. 51 da Resolução CSJT 185/2017 e o art. 11 do Ato da Presidência do TRT nº 147/2017 determinam o peticionamento somente por meio eletrônico, não sendo permitidas petições por meio físico, pena de não produzirem quaisquer efeitos legais.
Os autos físicos permanecerão na Secretaria da Vara até o arquivamento do feito.
RIO DE JANEIRO, 16 de Julho de 2025 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro -
14/04/2025 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7731f9 proferido nos autos.
Expedida Certidão de Crédito Trabalhista nº 31/2016, nos autos físicos em 09/05/2016.
Os autos físicos foram arquivados provisoriamente em 17/06/2016.
Prolatada sentença declarando a extinção por prescrição intercorrente em 31/01/2025, nos termos Ato nº 20/2024 da Presidência que instituiu a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente. (id. b756344).
As partes foram intimadas para ciência da sentença em 04/02/2025 (SAPWEB).
A parte autora interpôs Agravo de Petição em 13/02/2025.
Os autos foram desarquivados e migrados na forma do parágrafo único do artigo 6º do Ato nº 1/GCGJT, DE 1º de fevereiro de 2012, in verbis: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original. (grifei) Digitalize as petições da parte autora e voltem conclusos apreciação da admissibilidade do agravo de petição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYCON DE SOUZA TRINDADE -
07/04/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYCON DE SOUZA TRINDADE
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07/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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07/04/2025 14:31
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2005
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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