TRT1 - 0101385-64.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/08/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 15:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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05/08/2025 11:24
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS em 15/07/2025
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02/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c8ea38 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao recorrido.
Após, autos com o diretor de secretaria para verificação dos pressupostos.
Com estes, autos ao E.
TRT.
ARARUAMA/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - ENEL BRASIL S.A - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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01/07/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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30/06/2025 10:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 18:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/06/2025 08:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1b497b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, qualificada nos autos, opõe embargos declaratórios em face da Sentença de ID7ace3ce, pelas razões expostas na petição de id 11e99c3 em que alega a existência de contradição no julgado.
Requer acolhimento dos embargos para suprimento dos defeitos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conhecimento: Embargos tempestivos (Art. 897-A CLT), pois opostos no quinquídio legal, e subscritos por procurador regularmente constituído.
Conheço. Mérito: Aponta a reclamada contradição no julgado ao deferir horas extras determinando a integração do adicional de periculosidade, pois a ré efetua a integração do adicional nas horas extras.
Não há contradição a ser sanada.
Não identifiquei nos contracheques integração do adicional de periculosidade nas horas extras pagas e menciono isso na sentença.
O que pretende a embargante é questionar o acerto ou não da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios.
Rejeito. III – CONCLUSÃO: Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos declaratórios opostos pela parte ré, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS -
12/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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12/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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12/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
-
12/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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12/06/2025 13:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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20/05/2025 09:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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20/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 13/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 13/05/2025
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13/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/05/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9d02c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 08 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS -
08/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/05/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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08/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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07/05/2025 10:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ace3ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS, já qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA, AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. e ENEL BRASIL S.A , pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
A parte autora e as rés, com seus advogados, compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
As reclamadas apresentaram defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas da parte autora sobre defesa e documentos.
Na audiência em prosseguimento, todas as partes compareceram, com seus patronos.
Passando-se à instrução do feito, foi colhido o depoimento da parte autora e ouvida uma testemunha por ela convidada.
Determinada a expedição de ofício à Alelo para obter o extrato do cartão alimentação.
Deferida a prova emprestada.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ilegitimidade passiva: A legitimidade das partes, espécie do gênero condições da ação, deve ser aferida em abstrato no processo, a partir das informações constantes da exordial, as quais são admitidas, em tese, como verdadeiras, segundo a Teoria da Asserção.
Na hipótese vertente, a parte autora aponta as reclamadas como responsáveis subsidiárias, diante da afirmação de condição de tomadoras do serviço, o que basta para configurar sua pertinência subjetiva para a causa.
Essa aferição ocorre no plano abstrato, relegando para o mérito a pertinência do direito material vindicado, no tocante à responsabilidade da parte ré.
Rejeito a preliminar.
Limitação da condenação aos valores da petição inicial: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Horas extras/intervalos intrajornada/domingos e feriados: Requer o autor o pagamento de horas extras laboradas no curso de seu contrato de trabalho, bem como as horas de intervalos não usufruídas.
Alega um horário de segunda a sexta-feira, sábado alternados e 2 domingos por mês, além de feriados, das 14:00h às 02:00h/02:30h, com intervalo de 30 minutos.
A parte ré aduz labor em escala de 6x1, habitualmente, com 1 hora de intervalo, conforme controle de ponto anexo.
Juntou aos autos os controles de horários.
Afirma, ainda, que sempre que o autor laborou em horas suplementares, as horas extras foram quitadas.
Em suas manifestações sobre defesa e documentos, a parte autora impugnou os controles, aduzindo que eles não refletem as reais jornadas laboradas.
Pois bem, em análise das folhas de ponto apresentadas, verifico que a parte autora se ativou em jornadas bem variadas, incluindo àquelas apontadas pelas partes e testemunha.
Entretanto, verifico que o horário indicado na inicial diverge do declarado no depoimento pessoal do obreiro, o que, por si só, já seria suficiente para acarretar a improcedência do pedido.
Mas, no presente caso, há mais elementos. É que os controles indicam diversas marcações iniciais em horários anteriores aos mencionados no depoimento do trabalhador e de sua testemunha, isto é, apontam registros às 06h55, às 06h47, às 07h05 (Id 2e3b1bc), o que contraria a versão de que o horário apenas poderia ser marcado às 07h45.
Ademais, a testemunha ouvida nem sequer trabalhava junto com o reclamante, tendo declarado que não eram da mesma dupla, não podendo, portanto, testemunhar sobre a sua rotina de trabalho, não convencendo a versão de que encontrava com o reclamante diariamente no início e no final da jornada, porquanto é sabido que os trabalhadores variam muito seus horários, principalmente em relação ao encerramento do expediente.
Diante disso, reputo idôneos os controles mantidos pela empresa.
Os recibos salariais demonstram o pagamento de horas extras nos percentuais de 50% e de 100% e nos feriados.
Quanto aos intervalos, incontroverso que a parte autora se ativava externamente, portanto, impossível qualquer fiscalização por parte da empresa quanto ao horário efetivamente cumprido, tendo liberdade o trabalhador de gerir o horário em que faria seu repouso/refeição e o tempo de duração.
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos, domingos e feriados.
Integração das horas extras pagas no adicional de periculosidade: Sustenta o autor que nunca houve a integração das horas extras pagas no adicional de periculosidade, invocando, para tanto, as súmulas 132 e 264, ambas do C.
TST.
As rés, em defesa, nada falam sobre o tema.
De fato, na base de cálculo das horas extras deve ser integrado o adicional de periculosidade.
O TST por meio da súmula 264 esclarece como será a base de cálculo de horas extras, senão vejamos: “SÚMULA Nº 264 - HORA SUPLEMENTAR.
CÁLCULO: A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.” A súmula 132, I, do C.
TST, deixa claro que o adicional compõe o cálculo das horas extras, verbis: “SÚMULA Nº 132 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INTEGRAÇÃO: I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras” Verifico dos contracheques apresentados, constantes da contestação da primeira ré, que o pagamento das horas extras era efetuado sem levar em conta o adicional e periculosidade, tanto que a rubrica de horas extras a 50% vem antes da do adicional.
Desta forma, procede o pleito de pagamento de diferenças de horas extras já quitadas, diante da não integração do adicional de periculosidade recebido habitualmente.
Produtividade: Alega a parte autora que não recebeu corretamente os valores devidos a título de produtividade.
A empresa nega qualquer ajuste no sentido de pagamento de premiação por produtividade.
Caberia, portanto, ao demandante a apresentação de provas, inciso I do artigo 818 da CLT.
Contudo, traz ao processo somente sua testemunha, afirmando os mesmos dizeres apostos na petição inicial, sem qualquer início de prova documental.
Entendo que a comprovação da alegação de parcelas supostamente criadas no curso da execução do contrato deve ser feita através de documentos oficiais da empresa que demonstrem tal ajuste, e não através de simples testemunho, por se tratar de fato objetivo/concreto, não bastando, apenas, a afirmação de um empregado da ré para que se confirme a tese.
Caso fosse simples assim, bastaria que dois empregados combinassem a tese de que a empresa se obrigou a pagar uma gratificação de R$ 100.000,00 por mês para o valor ser devido, o que, por óbvio, não pode ser admitido! A resposta da Alelo (id. d45b797 -) não é suficiente para demonstrar o pagamento de valores a título de produtividade, na forma exposta na exordial.
Apesar de haver crédito no cartão, não há qualquer evidência de que tal quantia efetivamente diga respeito à produtividade, sendo certo, ainda, que a versão da testemunha quanto ao suposto valor prometido diverge das informações do obreiro, tendo a testemunha dito que teria sido prometida e recebido foi de R$ 400,00, enquanto o autor na exordial afirma que a promessa era de R$ 600,00 e em depoimento disse que a promessa era de R$ 400,00.
Portanto, não estou convencido de tal ajuste, razão por que julgo improcedente o pedido.
Responsabilidade subsidiária: É incontroverso nos autos que a 2ª e 3ª rés contrataram a prestação de serviços da primeira ré (id 69f7efd), sendo, portanto, típica terceirização de serviços, onde ambas são tomadoras e se beneficiam da mão de obra do autor.
Nesse contexto, entendo que o presente caso envolve a prestação de serviços pura e simples tratada na Súmula 331 do TST, devendo as reclamadas serem responsabilizadas subsidiariamente.
Diante disso, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e 3ª reclamadas.
Gratuidade de justiça da parte autora: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e delimitação do valor dos pedidos; b) julgar procedentes em parte os pedidos contidos na exordial para condenar a primeira ré, sendo a segunda e terceira de forma subsidiária, a satisfazer, no prazo de 08 dias, à parte autora, NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS os seguintes títulos e providências: diferenças de horas extras em decorrência da integração do adicional de periculosidade;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 100,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA - ENEL BRASIL S.A - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
28/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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28/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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28/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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28/04/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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28/04/2025 13:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/04/2025 13:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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18/02/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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12/02/2025 15:30
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 11:24
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 15:59
Juntada a petição de Razões Finais
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24/01/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 22:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/01/2025 11:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (23/01/2025 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/01/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ALELO em 29/10/2024
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21/10/2024 16:13
Juntada a petição de Razões Finais
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03/10/2024 13:26
Expedido(a) ofício a(o) ALELO
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03/10/2024 09:18
Audiência una por videoconferência realizada (03/10/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 09:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (23/01/2025 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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03/10/2024 09:01
Audiência una por videoconferência cancelada (03/10/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 24/05/2024
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25/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS em 24/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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17/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
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17/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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16/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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16/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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16/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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16/05/2024 08:34
Audiência una por videoconferência designada (03/10/2024 09:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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16/05/2024 08:34
Audiência una por videoconferência cancelada (16/05/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 14/05/2024
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15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/05/2024
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15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 14/05/2024
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15/05/2024 00:56
Decorrido o prazo de NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS em 14/05/2024
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10/05/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2024 16:42
Juntada a petição de Contestação
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07/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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07/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
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07/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
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04/05/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/05/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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04/05/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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04/05/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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04/05/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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02/05/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA em 19/12/2023
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20/12/2023 00:15
Decorrido o prazo de NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS em 19/12/2023
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12/12/2023 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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12/12/2023 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
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12/12/2023 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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09/12/2023 05:08
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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09/12/2023 05:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 19:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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08/12/2023 19:12
Audiência una por videoconferência designada (16/05/2024 08:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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06/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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05/12/2023 15:18
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/11/2023 19:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (28/11/2023 09:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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24/11/2023 16:49
Juntada a petição de Contestação
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09/11/2023 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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09/11/2023 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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08/11/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
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08/11/2023 11:13
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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08/11/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA
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08/11/2023 11:03
Expedido(a) intimação a(o) NILTON CESAR REIS DE OLIVEIRA DIAS
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08/11/2023 10:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (28/11/2023 09:00 NIT - 1 - CEJUSC-JT 4.0/Niterói)
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03/11/2023 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/11/2023 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2023 14:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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21/10/2023 15:17
Audiência una cancelada (02/02/2024 15:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/10/2023 14:49
Audiência una designada (02/02/2024 15:40 - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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20/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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