TRT1 - 0100102-70.2019.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e331822 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 97.675,04, atualizada até 31/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 71.643,38 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 7.466,52 INSS Total: R$ 16.526,25 Custas de Conhecimento: R$ 1.915,20 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais, por carta, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DO CARMO MACHADO -
06/03/2024 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/02/2024 20:01
Recebidos os autos para prosseguir
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17/04/2023 13:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de IDEAL SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 12/04/2023
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14/03/2023 14:49
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4d8787e) para Contraminuta
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13/03/2023 14:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) IDEAL SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME
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11/03/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
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11/03/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 14:03
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DO CARMO MACHADO
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10/03/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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17/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 16/02/2023
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14/02/2023 10:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2023
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02/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 09:54
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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01/02/2023 09:53
Não admitido o Recurso de Revista de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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31/01/2023 09:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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31/01/2023 09:46
Encerrada a conclusão
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08/11/2022 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de IDEAL SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME em 07/11/2022
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08/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER DO CARMO MACHADO em 07/11/2022
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08/11/2022 00:04
Decorrido o prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 07/11/2022
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07/11/2022 16:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2022
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21/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2022
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21/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2022
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21/10/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 15:35
Expedido(a) edital a(o) IDEAL SAT TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - ME
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20/10/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER DO CARMO MACHADO
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20/10/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
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20/10/2022 09:41
Conhecido o recurso de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido em parte
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23/09/2022 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2022
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22/09/2022 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 11:47
Incluído em pauta o processo para 07/10/2022 08:00 07/10/22 - SESSÃO VIRTUAL - DES. AVGFS ()
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07/09/2022 18:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/09/2022 10:33
Juntada a petição de Manifestação (FIM DO PRAZO EDITALICIO)
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06/09/2022 12:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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13/06/2022 10:18
Juntada a petição de Manifestação (FIM DO PRAZO EDITALICIO)
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09/06/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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