TRT1 - 0100481-88.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 08/08/2025
-
29/07/2025 21:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
25/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
-
25/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
25/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
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25/07/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) NILVA DA SILVA SABINO
-
25/07/2025 12:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE PORTUGAL sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
25/07/2025 12:20
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 12:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de NILVA DA SILVA SABINO em 24/07/2025
-
24/07/2025 18:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 05:04
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
10/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
-
10/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
10/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE PORTUGAL
-
10/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) NILVA DA SILVA SABINO
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10/07/2025 15:00
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASA DE PORTUGAL
-
01/07/2025 13:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025
-
19/06/2025 10:40
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/06/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
-
17/06/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) NILVA DA SILVA SABINO
-
17/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
16/06/2025 17:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/06/2025 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
16/06/2025 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
-
16/06/2025 16:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/06/2025 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2025 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2025 11:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/06/2025 11:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/06/2025 17:13
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
06/06/2025 17:13
Expedido(a) mandado a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
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06/06/2025 17:13
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
06/06/2025 17:13
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
06/06/2025 17:13
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE PORTUGAL
-
06/06/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) NILVA DA SILVA SABINO
-
06/06/2025 15:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
06/06/2025 15:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de NILVA DA SILVA SABINO
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06/06/2025 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a NILVA DA SILVA SABINO
-
04/06/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCOS DIAS DE CASTRO
-
02/06/2025 13:33
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/06/2025 11:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de NILVA DA SILVA SABINO em 07/05/2025
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01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de CASA DE PORTUGAL em 30/04/2025
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30/04/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/04/2025 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/04/2025 14:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/04/2025 14:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/04/2025 00:15
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO em 28/04/2025
-
26/04/2025 21:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce7779 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
A parte autora requereu a adoção do juízo 100% digital.
Independentemente da resposta do réu quanto a esta escolha, para a audiência especificamente, este Juízo a fará de forma presencial, em razão do exposto a seguir. O CNJ, por certo, no Ato nº 345/2020, art. 5º, dispôs que: “As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência”. Porém, em consulta realizada à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, autuada sob o nº 0000077-85.2023.2.00.0050, esta admitiu a possibilidade de realização de audiências presenciais, mesmo quando adotado o Juízo 100% Digital, em casos como o presente.
Transcrevemos: “Nada obstante, detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça, conforme expressamente previsto pelos artigo 765 da CLT e 139 do CPC , estando autorizado inclusive a dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir mais efetividade à tutela do direito (art. 139, inciso VI do CPC).
Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.
Conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial.
Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital.
Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA nº 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça.
Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC”. (Grifos nossos) Neste passo, considerando a complexidade da matéria versada nos presentes autos, a necessidade de oitiva de partes e testemunhas, o evidente prejuízo ao bom andamento das pautas de audiência caso realizado o ato de forma telepresencial, observadas as peculiaridades do caso, determino que a audiência seja realizada de forma PRESENCIAL.
Designa-se audiência UNA presencial para o dia 02/06/2025 11:15 horas, a se realizar nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070.
Intimem-se as partes, sendo a ré intimada também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão.
As testemunhas comparecerão independentemente de intimação, observando-se o disposto no artigo 852-H, §3º da CLT.
O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILVA DA SILVA SABINO -
24/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/04/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
24/04/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
-
24/04/2025 14:47
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
24/04/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA ARRENDATARIA E INVESTIMENTOS LTDA
-
24/04/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) OBRA PORTUGUESA DE ASSISTENCIA
-
24/04/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) ASSOCIACAO DO HOSPITAL EVANGELICO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL CASA DE PORTUGAL- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA
-
24/04/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) CASA DE PORTUGAL
-
24/04/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) NILVA DA SILVA SABINO
-
24/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:52
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/06/2025 11:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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22/04/2025 20:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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