TRT1 - 0101748-22.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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12/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ
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12/08/2025 09:44
Homologada a liquidação
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08/08/2025 17:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 31/07/2025
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22/07/2025 23:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/07/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ
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03/06/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/06/2025 10:27
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 10:27
Transitado em julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 16/05/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ em 28/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98dd988 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ ajuíza, em 25/10/2024, reclamação trabalhista contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
As partes não apresentaram razões finais.
Relatório dispensado, conforme artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho do autor teve início antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, as disposições desta norma terão aplicação imediata naquilo em que não prejudicarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em respeito ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e à tese relativa ao tema 23 do TST. EQUIPARAÇÃO DA RECLAMADA À FAZENDA PÚBLICA O art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 dispõe que a Reclamada gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade dos seus bens, rendas e serviços, bem como no que concerne ao foro, prazos e custas processuais.
Assim, devem ser observados os privilégios previstos no Decreto-lei nº 779/69, art. 100 da Constituição/88, art. 910 do CPC e art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. RITO PROCESSUAL A reclamada requer a retificação da autuação para que passe a constar procedimento ordinário.
Alega que na condição de equiparada à Fazenda Pública, não é possível o processamento da ação sob o rito sumaríssimo.
Examino.
Apesar da equiparação da reclamada à Fazenda Pública para todos os demais fins, conforme decidido no capítulo anterior, o art. 852-A, § único da CLT não a exclui expressamente da submissão ao rito sumaríssimo quando cabível.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13 .015/2014 E Nº 13.467/2017. 1.
PRERROGATIVAS - ECT - RITO SUMARÍSSIMO.
CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO. 2.
AUXÍLIO ESPECIAL. 3.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.467/2017.
O art. 852-A, parágrafo único, da CLT exclui do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, nada mencionando quanto às empresas públicas, como a ECT.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não existe nenhum óbice para a submissão das causas envolvendo empresas públicas - em especial a ECT - ao rito sumaríssimo.
Julgados.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts . 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (TST - Ag-AIRR: 00208749420205040025, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 17/02/2023) Rejeito. DANO MORAL.
O autor alega que, em janeiro de 2022, após conhecimento de caso de COVID-19 em seu setor, aderiu ao protocolo de afastamento para trabalho remoto por 15 dias, conforme decisão judicial em ação civil coletiva (IDs 66e1579 e c201e94).
Assinala que, apesar disso, a reclamada lançou faltas injustificadas em seu ponto (ID fa0bc40) e efetuou descontos em seu salário, RSR e vale-alimentação (IDs 7c40c9b e 1f2b86d), devolvidos apenas em julho de 2022 (ID e0bbbe5).
Sustenta que os descontos foram indevidos, pois a ausência estava amparada por decisão judicial oriunda de ação civil coletiva 0100231-92.2020.5.01.0030, e que a restituição dos valores ocorreu somente após cinco meses, causando-lhe prejuízos financeiros e abalo moral.
Apresenta comprovantes de despesas (IDs 4e901df, dd53a4b e a104aea).
Postula o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$16.732,65, cinco vezes o seu salário.
A reclamada contesta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve ato ilícito, dano ou nexo de causalidade.
Afirma que o afastamento do reclamante não se enquadrava na decisão judicial da ação civil coletiva, pois o protocolo de afastamento era de 2020, enquanto o caso do reclamante ocorreu em 2022.
Assegura que os descontos foram efetuados por faltas injustificadas, e a restituição dos valores, embora tardia, ocorreu integralmente.
Nega qualquer conduta abusiva ou ilegal que tenha causado abalo moral ao reclamante.
Examino.
Os recibos de pagamento juntados aos autos confirmam que houve desconto salarial de R$ 646,86 em fevereiro de 2022 e que esse desconto foi restituído em julho/2022 (IDs 7c40c9b, 1f2b86d, e0bbbe5).
A decisão judicial proferida na ação civil pública coletiva demonstra que foi definido protocolo de afastamento para trabalho remoto deveria sem prejuízo da remuneração, no caso de haver funcionário com COVID no setor (IDs 66e1579, c201e94, db2b8f3) A reclamada alega que a decisão não se aplicava ao caso em questão, pois a orientação do sindicato para o afastamento era posterior à decisão mencionada.
Contudo, nos autos do processo 0100231-92.2020.5.01.0030, consta decisão datada de 30/11/2021 – ID c201e94, determinando que a ré cumprisse as obrigações estabelecidas na decisão anterior, IDs 66e1579, qual seja, afastamento para trabalho remoto dos funcionários, sem prejuízo da remuneração, nos casos de COVID-19 no setor, conforme protocolo anteriormente citado.
Ademais, o fato de os valores terem sido restituídos após cinco meses não afasta a possibilidade de dano moral, especialmente considerando o impacto econômico no reclamante.
O desconto salarial indevido, além do prejuízo econômico, afeta a tranquilidade do trabalhador no próprio ambiente do trabalho, dada a falta de confiança que o que descumprimento patronal ocasiona.
Por outro lado, a devolução integral ocorrida alguns meses depois atenua a gravidade do dano.
Dano que já era de reduzido, já que o valor descontado e restituído, embora relevante para a subsistência do trabalhador, não representava um montante de grande expressão.
Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da reclamada, fixo a indenização por dano moral em R$ 300,00.
Julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 300,00. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A definição dos critérios de juros e correção monetária é matéria própria da fase de execução e observa os parâmetros jurídicos então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS.
Os critérios relativos à incidência de juros moratórios e correção monetária devem ser fixados em liquidação de sentença, pois se trata de matéria própria da fase de execução, a ser definida de acordo com a legislação vigente na época do pagamento.
Recurso ordinário do autor provido em parte para afastar os critérios de atualização monetária e de juros moratórios estabelecidos na origem e determinar que sejam fixados em liquidação de sentença. (TRT-4 - ROT: 00214746220175040012, Data de Julgamento: 13/02/2020, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 35).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada.
Indevidos honorários advocatícios à reclamada, pois sucumbente, total ou parcialmente, em todos os pedidos.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para, para, nos termos da fundamentação, condenar a reclamada ao pagamento, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, das seguintes parcelas de natureza indenizatória: ** A. indenização por dano moral, no valor de R$ 300,00; ** B. honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: todas as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. Concedo o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 10,64, nos termos do art. 789, da CLT.
Dispensada a reclamada do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ -
07/04/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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07/04/2025 19:41
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ
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07/04/2025 19:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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07/04/2025 19:40
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ
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07/04/2025 19:40
Concedida a gratuidade da justiça a JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ
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12/02/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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11/12/2024 22:35
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2024 13:07 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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10/12/2024 16:45
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/12/2024
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26/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/11/2024
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19/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ em 18/11/2024
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15/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ em 14/11/2024
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11/11/2024 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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08/11/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ
-
06/11/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
05/11/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JEFERSON MARCELO MAULAZ LUZ
-
05/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
04/11/2024 16:38
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2024 13:07 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
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25/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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