TRT1 - 0100021-45.2023.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 08:50
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 813bdc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por MARTA REGINA AREAS RODRIGUES para corrigir erro material quanto ao 13º salário e incluir na condenação da ré o pagamento de reflexos do adicional de insalubridade e REJEITO os embargos de declaração opostos por RADAR TRANSPORTES E COLETA DE RESIDUOS LTDA - EPP, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
A Contadoria deverá anexar nova planilha de cálculos de liquidação pelo PJECALC, que integrará a sentença para todos os efeitos legais.
Como consequência, retifico o parágrafo do dispositivo da sentença referente às custas, que assim passa a constar: Custas de R$ 8.621,80 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 431.089,96 (art. 789, inciso I, da CLT) pelas rés (art. 789, parágrafo 1º, da CLT). Intimem-se. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADAR TRANSPORTES E COLETA DE RESIDUOS LTDA - EPP -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1230abc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por MARTA REGINA AREAS RODRIGUES e RADAR TRANSPORTES E COLETA DE RESIDUOS LTDA – EPP, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 29/8/2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego entre o ex-empregado falecido e a ré de 1º/12/2017 a 31/8/2021, bem como o pedido de declaração da unicidade contratual e, ainda, o de condenação da parte ré à satisfação à parte autora, no que concerne à sua quota-parte (50%) dos seguintes títulos: retificação da CTPS para constar um único vínculo de emprego, de 9/1/2017 até 24/7/2022; depósito do FGTS na conta vinculada do empregado falecido incidente sobre os salários pagos durante todo o período do vínculo ora reconhecido, observando-se os arts. 15 e 18, caput, da Lei 8036/90; férias relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, em dobro; férias relativas ao período aquisitivo de 2021/2022, de forma integral e simples; férias proporcionais à razão de 6/12; terço constitucional sobre todas as férias deferidas; 13º salário proporcional relativo ao ano 2017 na proporção de 1/12; 13º salários integrais dos anos de 2019, 2019 e 2020; 13º salário proporcional do ano de 2021 na proporção de 8/12; 13º salário proporcional do ano de 2022 na proporção de 7/12; adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário-mínimo; horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50% para o labor em dias úteis e acrescidas de adicional de 100% para o labor aos domingos e feriados; reflexos do labor extraordinário nos repousos semanais remunerados; nas férias acrescidas de 1/3 constitucional; nos 13º salários e nos depósitos do FGTS; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
O restante da condenação (50%) deverá ser destinado ao outro dependente previdenciário do empregado falecido.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 7.116,89 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 355.844,60 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RADAR TRANSPORTES E COLETA DE RESIDUOS LTDA - EPP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100049-76.2023.5.01.0491
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Michelle de Almeida Machado Dias de Souz...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2023 20:34
Processo nº 0100757-68.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 07:32
Processo nº 0100757-68.2024.5.01.0014
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2024 16:46
Processo nº 0101479-39.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Yuri Alves Leal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 16:15
Processo nº 0100057-59.2017.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renato da Silva Ferreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/01/2017 11:11