TRT1 - 0100492-53.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:18
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/09/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS
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02/09/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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02/09/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS sem efeito suspensivo
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01/09/2025 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/08/2025 15:06
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 10:19
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2783638479 EM 20/08/2025 10:19:46)
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16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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14/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS
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14/08/2025 18:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS
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14/08/2025 18:43
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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14/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 13/08/2025
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02/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/08/2025
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30/07/2025 12:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/07/2025 16:00
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2724891933 EM 29/07/2025 16:00:11)
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23/07/2025 09:11
Juntada a petição de Contestação
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16/07/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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15/07/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS
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15/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/07/2025 09:30
Iniciada a execução
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15/07/2025 09:28
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: f6cd34a) para Embargos à Execução
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13/07/2025 20:47
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2706924157 EM 13/07/2025 20:47:37)
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02/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 01/07/2025
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29/06/2025 18:42
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: bca990a) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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29/06/2025 15:46
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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26/06/2025 10:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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26/06/2025 10:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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24/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a109f5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS São indevidos honorários advocatícios na presente demanda, uma vez que o art.791-A, da CLT, introduzido pela Lei no 13.467 /17, que entrou em vigor em 11/11/2017, não prevê a hipótese de pagamento de honorários de sucumbência em fase de execução, mas apenas em caso de reconvenção.
Assim, resta claro que a ausência de previsão de honorários advocatícios em execução é intencional, não havendo base legal que fundamente a sua condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Regional: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
O legislador reformista, ao impor a obrigatoriedade de pagamento de honorários na Justiça do Trabalho por meio do art.791-A, da CLT, limitou a concessão do direito à fase de conhecimento, de modo que o deferimento de honorários na liquidação ou execução de sentença revela-se impróprio, por ausência de previsão legal.
Inaplicável ao caso o comando previsto no parágrafo 1o do art.85 do CPC, uma vez que a CLT regulamentou devidamente a matéria, não sendo a hipótese de aplicação do art. 769, da CLT. (TRT-1- AP: 01011623120185010074 RJ, Relator: Fernando Antônio Zorzenon da Silva, data de julgamento: 21/01/2020, Nona Turma, data de publicação: 23/01/2020).” “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
A Lei n. 13.467/17, ao definir as situações em que são devidos honorários sucumbenciais, adotou apenas parte do art. 85, § 1o, do CPC, porquanto, embora tenha disposto, assim como o CPC, que são devidos honorários na reconvenção, a lei trabalhista deixou de fazer o mesmo em relação às ações de cumprimento de sentença, na execução, resistida ou não, e aos recursos.
Desse modo, considerando-se a existência de norma específica no processo do trabalho a prevalecer sobre as regras do CPC atinentes a honorários sucumbenciais, e não havendo na CLT previsão do cabimento de honorários nas ações de cumprimento - hipótese de silêncio eloquente -, não assiste razão à recorrente ao pretender a condenação do exequente ao pagamento da parcela em questão.
Nego provimento. (0100364-08.2019.5.01.0051 - DEJT 2020-12-04)”. “AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Os honorários advocatícios foram fixados na fase de conhecimento com base na legislação vigente ao tempo da prolação da sentença e são devidos ao corpo intermediário - ente coletivo - autorizado ao ajuizar a ação para tutela dos interesses individuais homogêneos da qual resultou o título executivo genérico ora em execução.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais previstos no artigo 791-A da CLT, com a redação da Lei no 13.467/2017, na fase de execução, por ausência de previsão legal. (0101076-41.2019.5.01.0069 - DEJT 2020-08-18)” 1.
Por corretos e ajustados aos limites da coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de Id 2dcaacb no importe total de R$ 159.371,00 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e um reais), para que surtam todos os efeitos legais. 2.
O valor homologado no item acima corresponde às seguintes parcelas: - Principal líquido autoral = R$ 149.260,80 - INSS réu = R$ 7.898,14 - Imposto de Renda = R$ 2.212,06 3.
Intimem-se as partes para ciência do presente, bem como: 3.1. a acionante a indicar os dados de sua conta bancária, ou de seu procurador, para transferência de valores.
Atente-se que a procuração de Id 36d1d1c outorga poderes específicos (receber e dar quitação) ao advogado e caberá ao patrono que indicar a própria conta a obrigação de promover o repasse ao seu constituinte. 4.
Decorrido o prazo, expeça-se a RPV/Precatório. 5.
Vindo o depósito, expeça-se alvará. 6.
Intime-se a União a dizer se persiste alguma pendência, e, em caso positivo, deverá apresentar o valor que entenda devido (Súmula nº 26 deste Eg.
Tribunal), incluindo-se, pois, os acréscimos legais, sendo certo que a aplicação da Portaria Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, com impulso ex officio, somente se verifica após a apresentação do valor atualizado. 7.
Pago(s) o(s) alvará(s), arquive-se o processo definitivamente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS -
18/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/06/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS
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18/06/2025 16:14
Homologada a liquidação
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17/06/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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16/06/2025 12:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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04/06/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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02/06/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/06/2025 22:55
Expedido(a) intimação a(o) ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS
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02/06/2025 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/06/2025 11:53
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/05/2025
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23/05/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação (Requer juntada docs essenciais FIOCRUZ)
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17/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS em 16/05/2025
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30/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f691efa proferido nos autos.
Vistos, etc. 1.
Defiro a execução individual, com fulcro nos artigos 98 e 101 da Lei 8.078/90, aplicada subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, bem como no Precedente 32 do Órgão Especial do E.
Tribunal Regional do Trabalho desta 1ª Região. 2.
Cite-se o executado, via sistema, para ciência da presente ação, bem como a apresentar impugnação aos cálculos autorais, com fulcro no artigo 879 da CLT, no prazo de dez dias. 3.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS -
29/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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29/04/2025 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ENILDA DE OLIVEIRA COSTA MARTINS
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29/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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28/04/2025 14:49
Iniciada a liquidação
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21/04/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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