TRT1 - 0101278-75.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101278-75.2024.5.01.0058 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: OESTE RIO SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI RECORRIDO: VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, conceder-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de retificação da CTPS quanto à data de admissão e direitos acessórios. Reduzem-se as custas para R$560,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$28.000,00, pela Ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
FREDERICO GUILHERME CUNHA LOPES DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO -
05/06/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 07:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a0da7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região e conforme certidão de ID. c6f5aa8, verificada a admissibilidade do recurso, por preenchidos os requisitos, recebo o recurso de ID. 68c50ea.
Intime-se o recorrido para contrarrazões.
Após, contra-arrazoado ou não, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO -
26/05/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO
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26/05/2025 15:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OESTE RIO SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI sem efeito suspensivo
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22/05/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO em 21/05/2025
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21/05/2025 18:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a46afc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Diante do exposto e mais o que dos autos consta, decide a 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ conhecer dos embargos de declaração interpostos por OESTE RIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO -
07/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) OESTE RIO SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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07/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO
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07/05/2025 15:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OESTE RIO SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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29/04/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/04/2025 16:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 19:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO
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23/04/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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22/04/2025 14:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/04/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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11/04/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 07:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81efc81 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ISSO POSTO, na Ação Trabalhista n. 0101278-75.2024.5.01.0058 proposta por VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO em face de OESTE RIO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELI, rejeito as preliminares, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para declarar o vínculo empregatício, com unicidade contratual, com a ré, de 18/04/2022 a 06/12/2023, com unicidade e condenar a ré a pagar: 1 - Saldo de salário de abril de 2022; 2 - Horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulada, acrescida de 50% pelos dias úteis laborados e reflexos sobre RSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, FGTS e indenização compensatória de 40%, observada a OJ 394, SDI-1, do TST; 3 - Intervalo intrajornada não concedido, qual seja 40 minutos, acrescido de 50%; 4 - Diferenças de indenização relativa ao vale-transporte, nos primeiros 03 meses de labor, considerando o valor de R$10,00 diário, à míngua de outro parâmetro válido; 5 - Indenização por danos morais no valor de R$5.000,00; 6 - Honorários arbitrados em 10%.
Obrigação de fazer: Em consequência, determino que a ré providencie a anotação da CTPS do autor, a fim de que conste como data de admissão de 18/04/2022, data de saída 06/12/2023, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, função de técnico de manutenção eletrônica, percebendo R$1.435,07, logo que intimada pela Secretaria da Vara.
Em caso de inércia da ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação, sem prejuízo do disposto no art. 39, §1º, da CLT.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a mesmo título dos ora deferidos, durante todo o período de apuração, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, observada a OJ 415 da SDI-1 do C.TST.
Para tanto, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, em razão da ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação dos novos documentos.
A liquidação dos valores devidos far-se-á por simples cálculos, sendo que segue em anexo planilha com os valores devidos.
Sobre o crédito trabalhista incidirá imposto de renda, na forma da lei da época do recebimento, bem como contribuições previdenciárias, conforme os ditames da Súmula 368/TST.
A teor do art. 28, parágrafo 9ª, da Lei 8212/91, haverá incidência da contribuição previdenciária sobre saldo de salários, horas extras e reflexos na gratificação natalina.
Não haverá incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, observando o entendimento definido pelo STF no tema (RE 855091, Tema 808).
Não haverá incidência da contribuição previdenciária destinada a terceiros, por não ter a Justiça do Trabalho competência para executá-la.
O crédito trabalhista sofrerá ainda a incidência de correção monetária, incidente a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao vencimento da obrigação, e juros moratórios, calculados de forma simples (não capitalizada).
Observar-se-á, em ambos os casos, os índices e parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, sendo que, nos termos do referido julgamento, se sobrevier nova previsão legislativa no tema, será ela observada observando o período de vigência da nova lei.
Custas no valor de R$ 621,27, atribuídas proporcionalmente ao valor arbitrado à condenação R$ 31.063,52, sob a responsabilidade da reclamada.
Intimem-se as partes.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OESTE RIO SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI -
07/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) OESTE RIO SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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07/04/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO
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07/04/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 621,27
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07/04/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO
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18/03/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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18/03/2025 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2025 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 14:30
Juntada a petição de Contestação
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17/03/2025 12:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 15:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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28/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 18:12
Expedido(a) notificação a(o) OESTE RIO SERVICOS E MANUTENCAO EIRELI
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25/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) VITOR DE ALMEIDA DUARTE RIBEIRO
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25/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 16:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 10:40 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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25/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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