TST - 0120100-88.2009.5.01.0042
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Delaide Miranda Arantes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5aa8b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, na apreciação da Reclamação Trabalhista proposta por NAZARETH CARDOSO MALZAC em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Preliminares rejeitadas, conforme fundamentação.
Acolher a prescrição quinquenal, julgando extinto o feito com resolução do mérito em relação às rubricas anteriores a 08/09/2004, na forma do artigo 7º, XXIX da CRFb/88, artigo 11, caput da CLT e 487, II, do CPC.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar a ré PETROS, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Efetivação de novo cálculo da suplementação de aposentadoria da autora com a observação de que o percentual previsto no artigo 31, no caso 50%, mais 10% por ser ela dependente, incida sobre o valor da suplementação de aposentadoria que recebia o de cujus, quando da sua morte, excluído o valor do INSS; e b) Pagamento das diferenças apuradas e devidas, observando-se o marco prescricional.
Fica consignado que a majoração do benefício percebido pela reclamante impõe a incidência da contribuição respectiva, em respeito ao princípio da comutatividade, ao disposto no artigo 6º da Lei Complementar 108/2001 e ao equilíbrio atuarial.
Autorizada, portanto, a dedução das contribuições devidas pela reclamante incidentes sobre os valores a serem pagos.
Da mesma forma, a acionada Petrobras, também, na condição de patrocinadora, arcará com o restante das diferenças necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato.
A primeira ré PETROBRÁS responderá solidariamente pelo objeto da condenação.
Indeferida a gratuidade de justiça à autora.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
Em relação ao imposto de renda, autorizo, no que couber, a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
O cálculo em si da cota previdenciária observará as regras alusivas à Previdência específica, conforme documentos dos autos.
Custas pela reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação provisória de R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes. LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
25/09/2024 08:08
Baixa Definitiva
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24/09/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24.09.2024
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02/09/2024 07:00
Publicado despacho em 02.09.2024.
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30/08/2024 19:00
Conhecido o recurso de NAZARETH CARDOSO MALZAC e provido
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30/08/2024 13:19
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/08/2024 20:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/05/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 11:01
Distribuído por sorteio
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09/05/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2017 10:53
Baixa Definitiva
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28/03/2017 10:26
Transitado em Julgado em 28.03.2017
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03/03/2017 07:00
Publicado acórdão em 03.03.2017.
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22/02/2017 13:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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15/02/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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14/02/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.02.2017.
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19/12/2016 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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07/12/2016 17:32
Conclusos para julgamento
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06/12/2016 18:23
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Embargos de Declaração Cível, classe_anterior: Recurso de Revista
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02/12/2016 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2016 07:00
Publicado acórdão em 25.11.2016.
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23/11/2016 13:30
Anulada a(o) sentença/acórdão
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17/11/2016 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 17.11.2016.
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16/11/2016 12:18
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/10/2016 13:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/10/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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18/10/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 18.10.2016.
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07/10/2016 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/11/2013 17:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2013 15:19
Distribuído por sorteio
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08/11/2013 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/06/2013 10:24
Conclusos para despacho
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31/05/2013 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/05/2013 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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30/04/2013 21:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
03/03/2017
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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