TRT1 - 0100873-29.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA - EPP em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS em 14/07/2025
-
30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de0e1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100873-29.2024.5.01.0029 Relatório MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA, ANTONIO FERREIRA, JORGE FERREIRA e EMILIO CORREIA, endereços na exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos foram juntados por ambas as partes.
Audiência inicial realizada (ID e9d31c7).
Defesa da reclamada (ID 0b5c8af) impugnada em réplica.
Em audiência de instrução (ID e9d31c7), foram ouvidas as partes e duas testemunhas arroladas pela parte autora.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS FALECIDOS A parte reclamada informou o falecimento dos sócios ANTONIO FERREIRA e EMILIO CORREIA, juntando as respectivas certidões de óbito (IDs e8b3253 e 6e8e088).
Em suas alegações finais (ID 61e3208), a parte autora requereu a desistência da ação em relação aos referidos sócios.
Assim, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação aos réus ANTONIO FERREIRA e EMILIO CORREIA, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
O feito prosseguirá em face da primeira reclamada, LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA, e do terceiro reclamado, JORGE FERREIRA. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 30/07/2024 (ID a6f9ad4), estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 30/07/2019 (art. 7º, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). VERBAS RESCISÓRIAS Aduz a autora ter sido dispensada imotivadamente em 29/05/2024, sem o pagamento integral das verbas rescisórias Em defesa, a empregadora confessa as dificuldades financeiras enfrentadas e o encerramento de suas atividades.
O inadimplemento no prazo legal é incontroverso.
Diante disso, são devidas as diferenças das seguintes verbas rescisórias, considerando a integração das parcelas salariais ora deferidas: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário e férias + 1/3.
Deverá ser deduzido o valor de R$ 888,00, comprovadamente pago a título de parcela da rescisão (ID eb30bfb). DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% A reclamante alega a ausência de depósitos do FGTS a partir de março de 2021.
O extrato analítico do FGTS juntado (ID 3c4794a) comprova a alegação, demonstrando que o último depósito realizado pela empregadora refere-se à competência de fevereiro de 2021.
A reclamada não produziu prova em sentido contrário.
Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS não realizados a partir de março de 2021 até o final do contrato de trabalho.
Sobre o montante total que deveria ter sido depositado, incidirá a multa de 40%, em razão da dispensa imotivada. MULTAS DA CLT Pela ausência de quitação das verbas rescisórias no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal, no valor do último salário contratual da autora.
Havendo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira audiência, julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, que incidirá no percentual de 50% sobre o saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3, calculados com base nos valores do TRCT. JORNADA DE TRABALHO Narra a parte autora que, de sua admissão até 04/05/2020 laborou de domingo a domingo, das 07h00min às 15h20min, com uma hora de intervalo, prorrogando a jornada até as 17h20min em média duas vezes por semana.
Após o retorno das suspensões contratuais em razão da pandemia, de janeiro de 2021 até a dispensa, a jornada passou a ser das 08h00min às 16h20min, com prorrogação até 18h20min de duas a três vezes por semana, mantendo a escala de domingo a domingo, com folga semanal fixa às segundas-feiras e um domingo por mês, o qual, contudo, era trocado pela folga da segunda-feira, não representando um descanso adicional.
A reclamada, em defesa, nega a jornada extraordinária e afirma que a autora sempre laborou em escala 6x1, com uma hora de intervalo, e que os horários eram corretamente registrados.
Contudo, a despeito de ser seu o ônus probatório, por possuir mais de 20 empregados (art. 74, § 2º, da CLT), a ré não juntou aos autos quaisquer controles de frequência, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula 338, I, do C.
TST.
A testemunha ouvida à rogo da autora, Sra.
Edna Fernandes, confirmou que trabalhou com a reclamante e que a jornada registrada não correspondia à realidade, pois permaneciam trabalhando além do horário marcado pelo encarregado (ID e9d31c7), in verbis: “(...) ele batia o horário certo no ponto, mas a gente ficava. (...)” Por sua vez, a segunda testemunha ouvida, Sra.
Ana Evangelista da Silva, que trabalhou com a autora durante todo o contrato, corroborou a jornada e a questão da supressão do descanso semanal, esclarecendo o sistema de "troca" do domingo de folga pelo dia de folga da semana (ID e9d31c7): “(...) eles falaram que davam um domingo no mês, mas eu não considero um domingo no mês, quando eu, quando eu era para folgar o domingo, tinha que trabalhar quinta.
Então era uma, uma troca, não era um domingo (...) que o mesmo acontecia com a senhora Maria” Assim, tendo em vista a não apresentação dos controles de ponto pela reclamada e a prova oral produzida, que confirma a tese autoral, fixo a jornada laboral nos exatos termos descritos na petição inicial e defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, e de 100% para o labor em domingos e feriados não compensados, conforme postulado na inicial.
O valor das horas extras habituais deverá refletir em: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%.
Para o cálculo, deverá ser observado o divisor 220, a evolução salarial da autora, os dias efetivamente trabalhados, e a base de cálculo nos termos da Súmula 264 do TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A autora pleiteia o pagamento do auxílio-alimentação a partir de janeiro/fevereiro de 2023 até a sua dispensa, com fundamento na Convenção Coletiva de Trabalho (ID 2b08cac).
A Cláusula Décima Quarta da referida norma estabelece o fornecimento de auxílio-alimentação no valor de R$ 17,00 por dia trabalhado para empresas com 11 a 200 funcionários.
A reclamada não comprovou a quitação do benefício.
A prova oral, por meio das testemunhas Edna Fernandes e Ana Evangelista da Silva (ID e9d31c7), confirmou o inadimplemento contumaz de diversas verbas, incluindo o vale-refeição.
A Sra.
Ana Evangelista afirmou categoricamente que o vale-refeição estava sem depósito há um ano e dois meses.
Portanto, julgo procedente o pedido de pagamento do auxílio-alimentação, nos valores e períodos indicados na petição inicial, conforme previsto na norma coletiva. DANOS MORAIS O reconhecimento do dano moral e sua reparação indenizatória têm o escopo de ressarcir o íntimo sofrimento humano, em defesa da privacidade e da honra, instituto que enaltece a convivência respeitosa e a dignidade humana.
Em contrapartida, o extremo de sua aplicação ocasiona o risco de banalização dessa conquista e deve ser coibido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse diapasão, entendo que no caso em tela não há que se deferir a pretendida indenização por danos materiais ou morais, na medida em que não restou provada qualquer ofensa à dignidade da pessoa humana do obreiro, não sendo a sua simples alegação suficiente para embasar a condenação pretendida, no mesmo sentido da Tese Jurídica Prevalente nº 01 do E.
TRT da 1ª Região.
Aplica-se, por analogia, o recente precedente vinculante do TST aprovado em 24.02.2025, in verbis: DANO MORAL.
AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO EFETIVA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO EMPREGADO.
A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.
RR 21391-35.2023.5.04.0271 Feitas estas considerações, improcede o pleito de danos morais. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO A inclusão do sócio JORGE FERREIRA no polo passivo desde a fase de conhecimento é medida que se impõe, diante do quadro de aparente insolvência da pessoa jurídica, que encerrou suas atividades sem quitar integralmente as verbas trabalhistas de seus empregados.
A responsabilidade do sócio, em casos como o presente, decorre da aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita nesta Justiça Especializada, bastando o inadimplemento da obrigação pela sociedade para que o patrimônio dos sócios seja alcançado.
Desta forma, declaro a responsabilidade subsidiária do réu JORGE FERREIRA por todos os créditos deferidos nesta sentença. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame (R$ 1.537,00, conforme CTPS Digital ID bc4a99b) é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Defiro, portanto, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação e dos valores dos pedidos julgados improcedentes, respectivamente, na forma do art. 791-A, caput, da CLT.
Observe-se que a autora é beneficiária da Gratuidade de Justiça, portanto, caso não os pague quando intimada para tal, os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do réu ficarão com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos após o trânsito em julgado da presente decisão, na forma do artigo 791-A, parágrafo 4º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título àqueles deferidos em sentença, em especial a parcela rescisória no valor de R$ 888,00. CONCLUSÃO Ex positis, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação aos réus ANTONIO FERREIRA e EMILIO CORREIA, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para condenar LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA e, subsidiariamente, JORGE FERREIRA, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária observará a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), em conformidade com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas e suas projeções, aviso prévio indenizado, multas e indenização por danos morais.
Custas pelos réus, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA - EPP -
27/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA - EPP
-
27/06/2025 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS
-
27/06/2025 17:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
27/06/2025 17:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS
-
22/05/2025 14:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
08/05/2025 11:09
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/05/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100873-29.2024.5.01.0029 : MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS : LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA - EPP E OUTROS (3) DESTINATÁRIO(S): MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação de ID 8b40845.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
SUELEN OLIVEIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS -
28/04/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS
-
25/04/2025 17:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
11/04/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 17:47
Audiência una por videoconferência realizada (25/03/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2025 13:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 04:50
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) EMILIO CORREIA
-
13/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE FERREIRA
-
13/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO FERREIRA
-
13/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) LAVANDERIA BARONESA DO RIO LTDA - EPP
-
13/12/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS
-
13/12/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA GUIA CARLOTA ELIAS
-
30/07/2024 17:16
Audiência una por videoconferência designada (25/03/2025 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100808-84.2018.5.01.0242
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Antonio Pereira de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2018 19:37
Processo nº 0100833-75.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosileide da Silva Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2023 14:02
Processo nº 0100833-75.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laura Macedo Bicalho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 29/11/2024 14:51
Processo nº 0100833-75.2022.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Laura Macedo Bicalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/07/2022 11:47
Processo nº 0100566-47.2023.5.01.0082
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Queiroz Silveira da Rocha
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2023 08:10