TRT1 - 0100708-77.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe0255e proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: JULIO MACHADO PLAZA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB RECORRIDO: JULIO MACHADO PLAZA, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Vistos, etc.
Companhia Municipal de Limpeza Urbana – Comlurb interpõe o recurso ordinário de folhas 1.399 e seguintes, todavia deixando de comprovar os recolhimentos das custas judiciais e do depósito recursal, ante o entendimento de estar dispensada em função de sua equiparação à Fazenda Pública.
Argumenta que empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, em regime de exclusividade, sem o intuito de lucro, estão sujeitas ao regime de precatórios, sendo aplicáveis os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública.
Afirma prestar serviços públicos essenciais (gestão do Sistema de Limpeza Urbana do Município do Rio de Janeiro e a exploração dos serviços de limpeza urbana, bem como a prestação de serviços de conservação e limpeza e manejo de resíduos sólidos) sob o regime não concorrencial e recebe, regularmente, recursos financeiros provenientes das dotações orçamentárias do Orçamento Anual da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, classificando-se como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Examino, em 2º juízo de admissibilidade.
No presente caso, a Companhia Municipal de Limpeza Urbana almeja sua equiparação à Fazenda Pública e, por conta disso, a dispensa de comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal.
Contudo, a recorrente, possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, com indiscutível personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, integrante da Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro.
O estatuto social da Comlurb lhe confere autonomia administrativa e financeira, além de previsão de que o patrimônio da empresa é constituído, entre outros elementos, também pelos lucros.
Tem-se, assim, que a demandada não depende apenas de recursos orçamentários e financeiros de seu criador para o custeio de pessoal, gozando de autonomia financeira e orçamentária, inclusive podendo cobrar pela prestação de serviços, do que obtém lucro, na forma do que dispõe o seu estatuto social.
A reclamada, inclusive, possui acionistas, tais como Rio Trilhos, Cedae, Cehab, CEG, Oi S/A e Riotur.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, sujeitando-se ao regime próprio das empresas privadas, consoante previsto no artigo 173, § 1º, II, da Constituição, verbis: Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: ...
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Sendo assim, não são aplicáveis à recorrente o regime de precatório e tampouco o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e no Decreto-Lei 779/1967.
Ademais, dispõe o § 2º, do artigo 173, da CRFB/88: § 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
Tem-se, pois, que o mero fato de a ré ser empresa estatal não lhe garante as prerrogativas próprias da Fazenda Pública.
O Decreto-Lei nº 779/1969, além de não contemplar as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ressalva expressamente as autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que explorem atividade econômica, o que afasta qualquer aplicação extensiva, na medida em que a ré foi criada com o objetivo precípuo e inegável de exploração de atividade de natureza econômica.
No mesmo sentido vem decidindo o C.
TST, conforme ementas abaixo: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA -FAZENDA PÚBLICA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - INAPLICABILIDADE.
Na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, as sociedades de economia mista e empresas públicas, estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias.
Por conseguinte, o segundo reclamado (Banco do Brasil S.A.), por atuar no domínio econômico, está regido pelas normas de Direito Privado e não tem direito aos privilégios inerentes à Fazenda Pública, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (ARR – 1554-68.2013.5.02.0022, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 08/03/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO.
EMPRESA PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
Os entes da Administração Pública Indireta com personalidade jurídica de direito privado - empresa pública e sociedade de economia mista - submetem-se à execução, penhora e alienação, nas mesmas condições que as empresas privadas (Constituição Federal, art. 173), não fazendo jus, em regra, aos privilégios atribuídos à Fazenda Pública.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 58800-97.2005.5.01.0032 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/02/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) Desse modo, não se equiparando a Comlurb à Fazenda Pública, deve comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal, pressuposto inafastável para a interposição do recurso ordinário, a teor do artigo 899, § 1º, da CLT.
Ante o exposto, indefiro a pretensão de equiparação à Fazenda Pública e, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ nº 269 da SDI-I do TST, concedo à recorrente, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário, o prazo de 5 dias para o recolhimento e comprovação das custas e do depósito recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de fevereiro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
12/02/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/02/2025
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10/02/2025 12:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b622f35 proferida nos autos.
Tenho por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos pelas partes.
Intimem-se para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remeta-se o processo à 2ª Instância.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de janeiro de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
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28/01/2025 10:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO MACHADO PLAZA sem efeito suspensivo
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28/01/2025 10:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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28/01/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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27/01/2025 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/12/2024 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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05/12/2024 21:34
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
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05/12/2024 21:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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05/12/2024 21:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO MACHADO PLAZA
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05/12/2024 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO MACHADO PLAZA
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26/11/2024 14:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de JULIO MACHADO PLAZA em 22/10/2024
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22/10/2024 15:17
Juntada a petição de Razões Finais
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15/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
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15/10/2024 14:01
Audiência de instrução realizada (15/10/2024 11:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/10/2024
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de JULIO MACHADO PLAZA em 02/10/2024
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19/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
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18/09/2024 16:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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12/09/2024 15:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/09/2024
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11/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de JULIO MACHADO PLAZA em 10/09/2024
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04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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01/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/09/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
-
01/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 13/08/2024
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14/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIO MACHADO PLAZA em 13/08/2024
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05/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
05/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/08/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
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02/08/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
30/07/2024 14:40
Juntada a petição de Réplica
-
26/07/2024 20:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
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19/07/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8df379 proferida nos autos.
Com razão o autor no que diz respeito ao atestado médico, razão pela qual torno sem efeito a sentença equivocadamente lançada.Devolvo ao autor o prazo de 10 dias para réplica.No mais, aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
18/07/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
-
18/07/2024 09:23
Revogada a decisão anterior (sentença) de 24/06/2024
-
17/07/2024 19:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/07/2024 19:38
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
16/07/2024 15:51
Encerrada a conclusão
-
08/07/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
06/07/2024 00:37
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 05/07/2024
-
25/06/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1378115 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVOPelo exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 844 da CLT.Custas dispensadas, ante a gratuidade de justiça ora deferida.Intimem-se as partes.Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
24/06/2024 11:36
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
-
24/06/2024 11:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.540,63
-
24/06/2024 11:35
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
24/06/2024 11:35
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO MACHADO PLAZA
-
22/06/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
08/06/2024 00:52
Decorrido o prazo de JULIO MACHADO PLAZA em 07/06/2024
-
07/06/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
-
05/06/2024 10:26
Audiência de instrução designada (15/10/2024 11:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 16:12
Audiência una realizada (04/06/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2024 01:49
Juntada a petição de Contestação
-
29/05/2024 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/07/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
26/07/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/07/2023 10:26
Expedido(a) notificação a(o) JULIO MACHADO PLAZA
-
26/07/2023 10:25
Audiência una designada (04/06/2024 08:45 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/07/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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