TRT1 - 0101210-58.2023.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Suspenso o processo por expedição de RPV
-
26/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 25/08/2025
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19/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de DEMETRIO SOUSA DE LIMA em 18/08/2025
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07/08/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
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06/08/2025 12:26
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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06/08/2025 12:26
Expedido(a) rpv a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/08/2025 16:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/07/2025
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21/07/2025 18:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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08/07/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
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08/07/2025 12:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/07/2025 12:04
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DANIELLE SOARES ABEIJON
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03/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/07/2025
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02/07/2025 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
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01/07/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/06/2025 14:52
Juntada a petição de Embargos à Execução
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24/06/2025 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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13/06/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
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12/06/2025 15:18
Registrada a inclusão de dados de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB no BNDT com garantia do débito
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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28/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
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28/05/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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26/05/2025 16:18
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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12/05/2025 17:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 08/05/2025
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07/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e9c8d2 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Exclua-se o documento, conforme requerido.
Considerando o requerimento formulado pela parte autora de execução do julgado, intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado constituído nos autos, para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes, desde que a parte devedora possua advogado constituído nos autos.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000. Não possuindo a parte devedora advogado nos autos, intime-se para pagar ou garantir a execução por mandado, inclusive na pessoa dos sócios, caso negativa a diligência, autorizada, desde já, a pesquisa à JUCERJA para obtenção do atual quadro societário e respectivos endereços dos sócios, bem como a pesquisa ao INFOJUD pelos endereços. Sendo negativas as diligências de intimação para pagamento, intime-se por edital. Efetuado o pagamento, intime-se o(a) exequente, para fins do art. 884 da CLT, na forma dos itens 1.3 e 1.5.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, prosseguindo-se nos seguintes termos: 1.
Proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT, sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 1.1.
Em caso de ausência de garantia do juízo, após o decurso do prazo previsto no art. 883-A da CLT, efetue-se o registro no BNDT, certificando-se nos autos.
Registre-se que, em caso de posterior garantia da execução, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 1.2.
Em caso positivo, estando garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado. 1.3.
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias. Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, CPC, c/c 769, CLT). 1.4.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte autora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, desde que este possua poderes específicos para tanto. 1.5.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos. 1.6.
Em caso de penhora parcial, fica autorizada, desde já, a renovação da penhora on line por meio do SISBAJUD na modalidade "teimosinha" por mais 30 dias. 2.
Infrutífero o SISBAJUD, considerando que, em caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, os devedores subsidiários podem indicar bens da devedora principal para penhora para fins de observância do benefício de ordem, inexistindo contrato social atualizado da ré nos autos, consulte-se o convênio JUCERJA/RCPJ para obtenção da última alteração contratual da executada. 2.1.
Após, considerando o disposto no artigo 513, § 5º, do CPC, intime-se a parte autora para que promova, querendo, a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 855-A da CLT) com a devida exposição dos fatos e fundamentos de Direito, bem como indicação dos sócios suscitados e respectivos endereços, prazo de 10 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT.
Ciente de que o Incidente deverá ser requerido nos próprios autos da execução e que após decorrido o prazo supra dar-se-á início ao curso da prescrição bienal intercorrente (§ 2º do art. 11-A da CLT).
Deixando o autor de atender à determinação judicial, certifique-se e sobreste-se o processo pelo prazo do art. 11-A da CLT, com o lançamento “prescrição intercorrente”.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
06/05/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
30/04/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 15:09
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86d0ef6 proferido nos autos. 27vtrj/AAF: Publicar DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes, por seus procuradores constituídos nos autos, ou pessoalmente caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para ciência do trânsito em julgado, a fim de possibilitar os requerimentos previstos nos arts. 878 e 878-A, da CLT, no prazo de 10 dias, ficando ciente a parte autora de que a ausência de manifestação implicará na fluência do prazo previsto no art. 11-A, §1º, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
28/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
28/04/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
-
28/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
28/04/2025 13:09
Iniciada a execução
-
28/04/2025 13:09
Transitado em julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 11:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/09/2024 09:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/09/2024 15:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2024 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2024 19:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:56
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
-
02/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
30/08/2024 10:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
26/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
26/08/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
-
23/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/08/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
-
23/08/2024 09:34
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
23/08/2024 09:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
22/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 21/08/2024
-
13/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
13/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de DEMETRIO SOUSA DE LIMA em 12/08/2024
-
12/08/2024 11:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
12/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
07/08/2024 16:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
31/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/07/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
-
30/07/2024 09:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 181,58
-
30/07/2024 09:35
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEMETRIO SOUSA DE LIMA
-
26/07/2024 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
-
26/07/2024 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (26/07/2024 09:30 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 14:28
Juntada a petição de Contestação
-
27/04/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
25/04/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
-
25/04/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
-
22/04/2024 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
18/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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17/01/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
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17/01/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
17/01/2024 14:47
Expedido(a) notificação a(o) DEMETRIO SOUSA DE LIMA
-
15/12/2023 20:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (26/07/2024 09:30 - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/12/2023 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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