TRT1 - 0101139-84.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:43
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 02/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 02/05/2025
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03/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 02/05/2025
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794133d proferido nos autos. DESPACHO Narra o demandante na inicial que: “(...) foi contratado em 09.01.2017 pela 1ª Reclamada, como seu verdadeiro empregado e, não teve sua CTPS anotada pois, por determinação desta foi forjada prestação de serviços, fraudulentamente, através de pessoa jurídica (“pejotização”) com expedição de notas fiscais para justificar recebimento dos salários.
Portanto, os contratos de prestação de serviços mantidos entre a 1ª Reclamada e a pessoa jurídica ardilosamente constituída em nome do Reclamante são nulos de pleno direito, uma vez que perpetrados por determinação daquela com intuito de fraudar os direitos laborais, o que é vedado por lei, ex vi do artigo 9º da CLT”.
Entre outros, o reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego com a primeira reclamada.
Junta cadastro da pessoa jurídica constituída e notas fiscais emitidas em favor da contratante (ID 6378ebb e seguintes).
A primeira reclamada, por sua vez, aventa preliminar de incompetência material desta Especializada em defesa, argumentando a natureza civil do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica constituída pelo reclamante.
No mérito, sustenta tratar-se de “(...) escorreita relação civil-comercial que teve como sujeitos de direito, de um lado, a Reclamada, LYNXFILM PRODUÇÕES AUDIOVISUAIS na condição de contratante; e de outro na condição de contratada FERNANDO CONCEICAO DA SILVA *91.***.*95-75 EMPRESA ESTA QUE O RECLAMANTE FIGURAVA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR, CONSTITUÍDA DESDE 03/2017”.
Pugna pela improcedência.
Em 14/04/2025, o c.
STF, em decisão da lavra do Exmo.
Sr.
Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), determinou a nacional suspensão de todos os processos que tratem das questões abordadas naqueles autos, quais sejam: “1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”.
Nesse contexto, enquadrando-se o presente feito exatamente no tema em questão e em cumprimento ao quanto determinado pelo c.
STF, curial a suspensão da tramitação deste processo até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário afetado ao Tema 1389 da Repercussão Geral (§ 5º do artigo 1.035 do CPC).
Intimem-se, remetendo-se ao sobrestamento na sequência. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
VERENA MUNOZ LIMA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
24/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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24/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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24/04/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CONCEICAO DA SILVA
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24/04/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
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24/04/2025 13:54
Convertido o julgamento em diligência
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27/02/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VERENA MUNOZ LIMA
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25/02/2025 16:06
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 18:13
Juntada a petição de Razões Finais
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24/02/2025 17:38
Juntada a petição de Razões Finais
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17/02/2025 11:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/02/2025 16:51
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 13:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/11/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 15:19
Audiência de instrução designada (11/02/2025 13:00 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/10/2024 14:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/10/2024 12:10 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 20:01
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 03:23
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 23/10/2024
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24/10/2024 03:23
Decorrido o prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 23/10/2024
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18/10/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de FERNANDO CONCEICAO DA SILVA em 08/10/2024
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03/10/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/09/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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27/09/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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27/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CONCEICAO DA SILVA
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27/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CONCEICAO DA SILVA
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27/09/2024 13:15
Audiência inicial por videoconferência designada (25/10/2024 12:10 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2024 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDO CONCEICAO DA SILVA
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24/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
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23/09/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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