TRT1 - 0101299-66.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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13/05/2025 00:31
Decorrido o prazo de J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/05/2025
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10/05/2025 21:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 28/04/2025
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28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f93232 proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de abril de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME -
26/04/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/04/2025 00:12
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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26/04/2025 00:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL PAVAO DE SA sem efeito suspensivo
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25/04/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/04/2025 15:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1c857a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam arguidas pelas rés e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da segunda ré, J.A.C INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., a qual deverá ser excluída do polo passivo da lide, e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira demandada, NUTRY MAX COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - ME, a pagar ao autor, RAFAEL PAVÃO DE SÁ, nos termos da fundamentação supra, a seguinte parcela: a) horas subtraídas do intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas consecutivas, acrescidas do adicional de 50%.
Julgo procedente, ainda, o pedido de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fulcro no art. 791-A da CLT, e, dentro dos parâmetros estampados no art. 791-A, §2º, do mesmo diploma celetista, fixo, quando da liquidação: a) os honorários de sucumbência em prol do advogado do reclamante no valor correspondente a 10% sobre o valor bruto devido ao obreiro (OJ nº. 348, da SDI- I, do C.
TST); b) os honorários de sucumbência em prol da advogada da primeira reclamada no importe correspondente a 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes. c) os honorários de sucumbência em prol da advogada da segunda ré no importe correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao autor o benefício da gratuidade judiciária.
Ressalto que a exigibilidade da condenação do demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais às advogadas das rés está suspensa em face da gratuidade de justiça ora deferida.
Liquidação por cálculos (art. 879, da CLT).
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que já comprovado nos autos.
Correção Monetária e Juros de Mora, conforme a fundamentação.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, consoante a OJ nº. 363, da SDI-I do C.
TST.
Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 40,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 2.000,00 (art. 789, § 2º, da CLT).
Admoesto as partes, expressamente, que a oposição de embargos declaratórios que não apontem, claramente, a configuração de contradição (entre os termos da própria sentença e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes e não aos argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença) caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026,§2º, do CPC c/c art. 769, da CLT.
Intimem-se as partes, via DEJT.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME -
07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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07/04/2025 20:00
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PAVAO DE SA
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07/04/2025 19:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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07/04/2025 19:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL PAVAO DE SA
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07/04/2025 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL PAVAO DE SA
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25/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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20/02/2025 21:19
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 14:26
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 13:39
Audiência una realizada (22/01/2025 09:00 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 14:44
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 14:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/01/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 19:54
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 11:29
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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14/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL PAVAO DE SA em 13/11/2024
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07/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) J.A.C INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) NUTRY MAX COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
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06/11/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PAVAO DE SA
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05/11/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL PAVAO DE SA
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04/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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30/10/2024 14:15
Audiência una designada (22/01/2025 09:00 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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