TRT1 - 0100851-37.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 07/05/2025
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10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 09/04/2025
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27/03/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b665f8 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte autora, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 12aea54 ), isento de custas, ante a gratuidade que lhe foi deferida, dou seguimento ao recurso.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo, ao e.
TRT, com as nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 26 de março de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DE SA SERVICOS LTDA -
26/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/03/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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26/03/2025 21:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/03/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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26/03/2025 02:43
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 25/03/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025
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28/02/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1d0a1d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, na reclamação trabalhista movida por CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA em face de DE SA SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decide rejeitar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas e, no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes as pretensões, a fim de condenar a primeira reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) saldo de salário de março de 2024 (04 dias); b) salário de fevereiro de 2024 (29 dias); c) férias proporcionais relativas ao período aquisitivo 2023/2024 (10/12), acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional de 2024 (2/12); e) multa do art. 477 da CLT, no importe líquido de R$ 1.430,00; f) multa do art. 467 da CLT sobre verbas estritamente rescisórias, quais sejam saldo de salário, férias proporcionais e 13º proporcional; g) recolhimento em conta vinculada dos depósitos faltantes do FGTS, incidentes também sobre as parcelas remuneratórias reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias, visto que a ré não comprovou a regularidade mediante apresentação do extrato analítico, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 818, II, da CLT e da Súmula nº 461 do C.
TST.
Autoriza-se a compensação do aviso prévio, no importe de R$ 1.430,00.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Condena-se a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados das reclamadas no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Esta obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, os credores demonstrarem que não mais existe a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Improcedentes as demais pretensões, inclusive o pedido de responsabilização subsidiária da segunda reclamada.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A primeira reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (gratificação natalina, saldo de salário e salário atrasado), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte da autora, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pela 1ª ré, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), incidentes sobre R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA -
15/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) DE SA SERVICOS LTDA
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15/02/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA
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15/02/2025 19:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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15/02/2025 19:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA
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15/02/2025 19:44
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA
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13/12/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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12/12/2024 16:07
Juntada a petição de Razões Finais
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05/12/2024 13:11
Audiência una realizada (05/12/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 17:06
Juntada a petição de Contestação
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03/12/2024 17:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 11:28
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC )
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23/07/2024 00:16
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/07/2024
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19/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de DE SA SERVICOS LTDA em 18/07/2024
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11/07/2024 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2024 09:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/07/2024 00:49
Decorrido o prazo de CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA em 05/07/2024
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28/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/06/2024 08:29
Expedido(a) mandado a(o) DE SA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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28/06/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 899ff00 proferido nos autos.
DESPACHODesigno audiência UNA PRESENCIAL para o dia 05/12/2024 10:35.Ficam as partes advertidas de que a contestação deverá ser entregue com observância do rito estabelecido no art. 843 e seguintes da CLT, sob pena de revelia.Cabe ao advogado da parte, observados os ditames do art. 455 do CPC, intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, seja por carta com aviso de recebimento, email, WhatsApp ou outros meios equivalentes, sob pena de perda da prova em caso de sua ausência.
O advogado deverá comprovar nos autos o convite à testemunha, em até 3 dias antes da realização da audiência.O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de arquivamento da demanda em caso de ausência do autor ou julgamento à revelia em caso de ausência da ré.Cite-se a ré(s) para a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/06/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CAROLYNE COSTA RODRIGUES DA SILVA
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27/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/06/2024 13:08
Audiência una designada (05/12/2024 10:35 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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