TRT1 - 0100918-34.2024.5.01.0061
1ª instância - Rio de Janeiro - 61ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 20:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES em 01/09/2025
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18/08/2025 07:44
Expedido(a) notificação a(o) MANOEL ABILIO MARQUES GONCALVES
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07/08/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 16:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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29/07/2025 16:37
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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27/07/2025 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 25/07/2025
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21/07/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5eefc8d proferido nos autos.
Vistos, etc Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao reclamante com base na decisão proferida em 16/12/202, em que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas.
A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
O TST decidiu que o magistrado tem o “poder-dever” de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.
Mesmo sem solicitação, se os documentos mostrarem que o trabalhador tem renda baixa, o juiz deve garantir o benefício.
Quem recebe mais de 40% do teto do INSS também pode pedir justiça gratuita mediante a apresentação de uma declaração particular assinada, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo.
Essa declaração tem respaldo na Lei nº 7.115/83 e deve ser feita sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal, que trata de falsidade ideológica).
Ato contínuo, defiro a produção de prova pericial referente ao pedido de retificação do PPP, como requerido pelo autor.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 10 dias.
Nomeio perito do Juízo LEANDRO CATÃO DE ABREU (*55.***.*39-14), que deverá ser intimado após o prazo das partes para estimativa de honorários, na forma do parágrafo 3º, do art. 790-B da CLT, restando os mesmos mantidos para comprovação ao final do processo, no prazo de 10 dias.
Observe-se a sucumbência ao final quanto ao objeto da perícia.
Caso seja a parte autora sucumbente e beneficiária da gratuidade de Justiça, o pagamento dos honorários se dará na forma disposta no Ato 88 e ss., do E.
TRT.
Se aceito, designe-se início de perícia, intimando-se as partes e o perito.
As partes deverão informar, no prazo de 05 dias, os contatos atualizados de seus patronos e assistentes técnicos.
Eventuais diligências necessárias para realização da prova devem ser ajustadas diretamente entre o perito e as partes, sem qualquer interveniência do Juízo.
Laudo em 30 dias.
Não aceito, façam-se os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
16/07/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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16/07/2025 07:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA SILVA DINIZ
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16/07/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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15/07/2025 13:42
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 15/05/2025
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08/05/2025 21:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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03/05/2025 08:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f7bfd0 proferida nos autos.
Vistos, etc Acerca a incompetência da justiça do trabalho para apreciar a presente demanda, observe a parte possuir esta Especializada competência para determinar a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quando a controvérsia decorre da relação de trabalho entre empregado e empregador, conforme previsto no artigo 114 da Constituição Federal. Essa competência se justifica porque a obrigação de elaborar e manter atualizado o PPP, que documenta as condições de trabalho, é afeta à relação de trabalho. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar questões decorrentes do contrato de trabalho, e a exigência de um PPP correto é um direito inerente a essa relação. O empregador é o responsável por elaborar e manter atualizado o PPP, e a Justiça do Trabalho pode compelir o cumprimento dessa obrigação. O pedido de retificação do PPP é imprescritível e tem natureza declaratória, visando apenas a correção de um documento, não a concessão de um benefício previdenciário. Pelo que, rejeito a incompetência suscitada.
Intimem-se as partes para que digam se têm interesse na realização de audiência e na produção de outras provas, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ELISIO CORREA DE MORAES NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS DA SILVA DINIZ -
28/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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28/04/2025 14:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA SILVA DINIZ
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28/04/2025 14:03
Proferida decisão
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04/04/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 09:58
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2025 09:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2025 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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14/11/2024 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2024 18:29
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2024 05:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:03
Decorrido o prazo de CARLOS DA SILVA DINIZ em 23/10/2024
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17/10/2024 14:20
Audiência una por videoconferência realizada (17/10/2024 13:10 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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10/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA SILVA DINIZ
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10/10/2024 12:16
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 13:10 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 12:16
Audiência una por videoconferência cancelada (10/10/2024 08:10 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 13:10
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 10/09/2024
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29/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS DA SILVA DINIZ em 28/08/2024
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21/08/2024 16:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 21:15
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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19/08/2024 21:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS DA SILVA DINIZ
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16/08/2024 15:45
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 08:10 Audiências Virtuais - 61ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISIO CORREA DE MORAES NETO
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08/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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