TRT1 - 0100790-34.2020.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:10
Arquivados os autos definitivamente
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 30/06/2025
-
30/06/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f305bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução individual ajuizada em 6/10/2020 por MARLY DIAS GARCIA em face de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, que tem origem nos créditos deferidos na Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026, a qual tramita perante o MM.
Juízo da 26ª Vara do Trabalho/RJ.
Impugnações da primeira Executada de ID a94bd5e .
Manifestação da Parte Exequente Paulo Cesar Vaz, ora falecida, acerca das impugnações de ID 87698fb.
Ratificação da contestação às Impugnações, efetuada pela Sucessora MARLY DIAS GARCIA de ID 1865d7f. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Mérito A - DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO PROCESSO Nº 0000624-36.2011.5.01.0026. Não resta dúvida, de que à época do ajuizamento da Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 já predominava o entendimento na seara trabalhista quanto a ampla representatividade da entidade sindical quanto aos integrantes das categorias profissional e econômica, consoante o previsto no artigo 8ª, inciso III da Constituição da República.
Assim, destaco que a controvérsia quanto a legitimidade ativa não se pauta da ampla representatividade do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS PRÓPRIAS E CONTRATADAS NA INDÚSTRIA E NO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, GÁS, MATÉRIASPRIMAS, DERIVADOS, PETROQUÍMICA E AFINS, ENERGIAS DE BIOMASSAS E OUTRAS RENOVÁVEIS E COMBUSTÍVEIS ALTERNATIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDIPETRO-RJ para os integrantes da categoria profissional abrangida por sua representatividade e, SIM sobre o que concerne ao respeito à coisa julgada.
Decerto, a entidade sindical supracitada ao escolher apresentar rol de substituídos de forma espontânea, restringiu a substituição processual aos integrantes da categoria identificados na relação apresentada! Logo, em consonância com o previsto no artigo 492 do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da consolidação das Leis do trabalho, bem como, os limites subjetivos da coisa julgada material, são fixados a partir do rol de substituídos apresentados na Ação Coletiva nº 0000624-36.2011.5.01.0026 ajuizada pelo sindicato.
A partir daí, o critério a ser adotado para a análise da legitimidade ativa ad causam (artigo 485, I do Código de Processo Civil) nas ações individuais de execução de sentença prolatada em ação coletiva é a relação nominal apresentada pelo substituto processual. Tal assertiva é corroborada pelas seguintes ementas deste Egrégio Tribunal, abaixo relacionada: “AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ROL DE SUBSTITUÍDOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LIMITES SUBJETIVOS. 1.
Não obstante seja ampla a legitimidade do sindicato para atuar na qualidade de substituto processual, bem como o alcance da substituição processual a todos os empregados, conforme notória jurisprudência do e.
STF, acerca da interpretação do art. 8º, inc.
III, da Carta Magna, independentemente de rol dos substituídos, a SBDII do TST também firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a execução do título condenatório formado na ação coletiva por integrantes da categoria que não constavam do rol de substituídos, quando existente, tal como ocorre no caso em exame, pena de ofensa à coisa julgada. 2.
Em tal suposto, a res judicata tem seus limites subjetivos expressamente fixados pela indicação dos substituídos na petição inicial. 3.
Assim, não se pode, na fase de execução, promover a ampliação dos beneficiados e estender o comando condenatório proferido na ação coletiva, sem afrontar a coisa julgada, que tornou imutável a questão afeta aos titulares do direito reconhecido.
Agravo de petição a que se dá provimento, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da exequente e julgar extinta a presente execução individual. (Processo nº. 0100273-94.2018.5.01.0036 - TRT/RJ – Primeira Turma - Desembargador ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA - Data da publicação DEJT: 4/12/2018). “AGRAVO DE PETIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PARTE NÃO INTEGRANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS.
ALCANCE.
Se o deferimento do pedido da ação coletiva foi restrito aos trabalhados individualizados no rol dos substituídos, não está legitimado para propor ação de execução o empregado que nele não figurou.
Agravo não provido. (Processo nº. 0101965-95.2017.5.01.0026 - TRT/RJ – Primeira Turma - Desembargador BRUNO LOSADA ALBUQUERQUE LOPES - Data da publicação DEJT: 28/2/2019). Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela primeira Executada, razão pela qual deixo de apreciar o mérito e as demais questões. B – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que se refere ao requerimento de HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS em 15% sobre o valor desta execução, nada a deferir, tendo em vista que a referida verba somente é devida na fase cognitiva, pois destinam-se a remunerar o advogado da parte vencedora da reclamação trabalhista, nos termos do artigo 791-A, que abaixo relacionamos: "Art. 791-A.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção." Verifica-se, portanto, que, de acordo com o dispositivo supracitado, não foi contemplada de forma clara a permissão de incidência dos honorários sucumbenciais em execução.
Tais matérias são corroboradas, por diversas ementas deste Egrégio Tribunal, que abaixo transcrevemos: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
Tendo em vista o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte autora na ação coletiva, determinando que a base de cálculo para apuração dos honorários advocatícios seja o valor fixado para efeito de condenação e apuração das custas, qual seja, R$ 51.000,00, concluo que os honorários devem ser satisfeitos tão somente na ação principal (coletiva) no Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Niterói, e não nos cumprimentos individuais de sentença, pois, com a decisão de embargos de declaração, a liquidação deixou de ser o parâmetro para apuração da parcela em referência" (TRT-1 - AP: 0100188-59.2021.5.01.0471 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 01/02/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: 15/02/2022).” "AGRAVO DE PETIÇÃO.
COISA JULGADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FASE EXECUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
O título judicial, no qual se baseia a presente execução individual de ação coletiva, é claro ao referir que o sindicato autor da ação coletiva não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse contexto, a matéria suscitada pelos exequentes encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, não havendo possibilidade de modificação na fase de execução, por força do disposto no art. 836 da CLT e art. 502 do CPC, sendo vedada sua modificação, na forma do art. 879, § 1º, da CLT" (TRT-1 - AP: 0100539-74.2020.5.01.0242 RJ, Relator: Jorge Orlando Sereno Ramos, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 27/01/2022).” "AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É possível concluir da leitura do § 5º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que restou limitada a incidência dos honorários de sucumbência à fase de conhecimento no processo trabalhista" (TRT-1 - AP: 0100070-68.2021.5.01.0282 RJ, Relator: Cesar Marques Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/12/2021).” “EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA DE CUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERCEIRO INTERESSADO.
Não obstante o título executivo da ação coletiva principal (0010547-40.2013.5.01.0051) ter concedido honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) em favor do Sindicato, ora agravante, mostra-se incabível a pretensão de que a respectiva cobrança alcance as execuções propostas individualmente e com patrocínio particular, devendo o Terceiro Interessado, querendo, ajuizar a ação própria, de modo a assegurar o direito invocado.
Recurso do Terceiro Interessado a que se nega provimento (Processo nº. 0100679-59.2019.5.01.0011 – TRT/RJ – 5ª TURMA – Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA – Data Publicação DEJT: 5/8/2022).” C – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao requerido pela Parte Autora em sua peça exordial, considerando que a Interessada preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (já observada a nova redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro a gratuidade de justiça requerida.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente Ação de cumprimento de Sentença por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE , nos termos do art. 485, VI do CPC c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, tudo nos termos da fundamentação supra, a que este decisum passa a integrar.
Custas pela Parte Autora, dispensada, ante o Gratuidade de Justiça, ora deferida.
Intimem-se.
Prazo: 8 dias. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa. MDA/ PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLY DIAS GARCIA -
12/06/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/06/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
12/06/2025 20:11
Expedido(a) intimação a(o) MARLY DIAS GARCIA
-
12/06/2025 20:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
12/06/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/06/2025 13:03
Encerrada a conclusão
-
04/06/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
03/06/2025 14:45
Deferida a habilitação
-
03/06/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
12/05/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df081ec proferido nos autos.
Verifica o Juízo que consta procuração da autora no id 6e1f939, anotando-se o patrocínio. intime-se a autora, podendo ratificar a resposta à impugnação já apresentada (id 87698fb).
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARLY DIAS GARCIA -
09/04/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) MARLY DIAS GARCIA
-
09/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
04/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/03/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
23/03/2025 13:18
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
23/03/2025 13:18
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por morte ou perda da capacidade
-
03/04/2023 11:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2022 00:22
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/04/2022
-
30/04/2022 00:22
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 29/04/2022
-
25/04/2022 14:45
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/04/2022 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Certidão)
-
25/04/2022 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Certidão)
-
20/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2022
-
20/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
19/04/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/04/2022 16:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VAZ
-
19/04/2022 16:22
Suspenso o processo por morte ou perda da capacidade
-
13/04/2022 06:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
13/04/2022 06:16
Encerrada a conclusão
-
05/04/2022 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
29/03/2022 11:12
Juntada a petição de Manifestação (INFORMA CUMPRIMENTO NO ID 87698fb)
-
29/03/2022 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Resposta à Impugnação)
-
29/03/2022 11:12
Juntada a petição de Manifestação (Dilação de prazo)
-
25/02/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2022
-
25/02/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 09:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VAZ
-
19/02/2022 02:46
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/02/2022
-
19/02/2022 02:46
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 17/02/2022
-
10/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 06:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/02/2022 06:05
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
09/02/2022 06:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VAZ
-
09/02/2022 06:04
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
08/02/2022 19:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/02/2022 19:47
Encerrada a conclusão
-
22/12/2021 12:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
15/12/2021 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/09/2021 10:33
Encerrada a conclusão
-
30/07/2021 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/06/2021 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação Paulo)
-
28/05/2021 21:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VAZ
-
23/03/2021 01:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 22/03/2021
-
23/03/2021 01:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 22/03/2021
-
01/03/2021 10:58
Juntada a petição de Impugnação (Petros apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença)
-
26/02/2021 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petros pede habilitação)
-
13/02/2021 20:11
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/02/2021 20:11
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
19/01/2021 15:36
Juntada a petição de Manifestação (CIENTE)
-
14/01/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
14/01/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 10:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR VAZ
-
13/01/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
06/11/2020 13:00
Encerrada a conclusão
-
08/10/2020 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
08/10/2020 09:01
Iniciada a execução
-
06/10/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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