TRT1 - 0100785-88.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME em 15/08/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO em 30/07/2025
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29/07/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 13:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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21/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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21/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO
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21/07/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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17/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
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04/06/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO em 15/05/2025
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7df13b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100785-88.2024.5.01.0029 Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC, ressaltando-se ainda que a hipótese se enquadra no disposto no artigo 324, § 1, III do CPC/2015.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O conceito do direito de ação sob o enfoque de a teoria da prospettazione ou teoria da asserção (Reelaboração da teoria abstrata - Mandrioli) afasta o abstratismo extremado da concepção primitiva, adotando um prisma abstratista lógico, que não perde a perspectiva instrumentalista do direito de ação, das condições da ação e dos seus elementos de identificação (Pinheiro Castelo, Jorge).
Assim sua aferição, em regra, deve ser efetuada tendo em conta apenas a afirmativa feita pelo autor na exordial com abstração - in statu assertiones.
Ainda que se entenda que com o novel ordenamento jurídico processual pátrio tenha sido extirpada a "categoria condições da ação", prosseguindo-se como ocorre no direito português ou tedesco somente com pressupostos processuais enquanto categoria autônoma, sua análise subsiste e precede o ingresso na análise de fundo.
Pois bem.
Consoante precisa definição de Chiovenda, legitimidade “é a identidade da pessoa do autor com a pessoa favorecida pela lei, e da pessoa do réu com a pessoa obrigada.” Destarte, essa coincidência entre a situação jurídica e a situação jurídica legitimante deverá ser considerada in statu assertionis, isto é, independentemente de sua efetiva ocorrência.
Assim, in casu, a mera alegação da parte autora de que as rés – com as quais travaram uma relação jurídica de direito material – são responsáveis pelo pleiteado, é o quanto basta para legitimá-las a figurarem no pólo passivo.
Se há, efetivamente, dita responsabilidade, é questão de fundo de direito, não sendo apreciável em sede de preliminar.
Inequívoca, pois, a pertinência subjetiva das partes postas em juízo.
Repele-se. REVELIA Em se estando diante de fatos comuns, seja o litisconsórcio simples ou unitário, incide o consubstanciado no art. 345, inc.
I do Digesto Processual Civil/15, vale dizer, a revelia não induzirá no efeito da confissão.
Contudo, não é a hipótese dos autos.
Limitaram-se as reclamadas a contestarem, especificadamente (art.341, CPC/15) somente o pedido de responsabilidade subsidiária. Ora, cumpre ao réu manifestar-se a respeito de cada fato articulado pelo autor e a respeito de cada qual deverá posicionar-se especificamente quanto à inexatidão absoluta ou relativa (JOSÉ ALBERTO DOS REIS)- princípio da impugnação especificada.
O referido artigo não se restringe à vedação da negativa geral, mas também determina cumprir ao réu “dizer não somente que os fatos são inverídicos, mas também como ocorreram ou que outros fatos são verdadeiros.” (CALMON: 1994, p. 335).
Não houve contestação específica, limitaram-se as rés a cuidar de sua responsabilidade Assim sendo, sofrem as reclamadas as agruras de suas incúrias – art. 341, CPC/15, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros os fatos descritos pelo autor.
Nesse diapasão, as peças de defesa da segunda e terceira reclamadas não aproveitam à primeira, devendo esta ser considera revel e confessa quanto à matéria fática. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor que foi admitido pela primeira ré em 18.03.2019, na função de Ajudante, exercendo posteriormente a função de Meio Oficial de Pintor, e dispensado a pedido em 02.02.2024, quando auferia remuneração equivalente a R$ 1.760,00, sem o pagamento integral das verbas rescisórias devidas.
Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, não havendo comprovante de quitação nos autos, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias nos limites do pedido: saldo de salário (02 dias), salário retido (janeiro de 2024), décimo terceiro proporcional (1/12), férias simples 2022/2023, acrescidas de 1/3férias e férias proporcionais (10/12), acrescidas de 1/3.
Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à penalidade inscrita no art. 477, CLT.
Quanto àquela ficada no art. 467, defiro, tendo em vista a postura adotada pela ré, que sequer se ocupou de ofertar defesa em Juízo, tornando, assim, incontroversa a versão autoral dos fatos.
Considerando o entendimento esposado na Súmula 461 do C.
TST, condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos faltantes à título de FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, devendo a Secretaria expedir o alvará correspondente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência total dos pedidos formulados em face da empregadora, condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Tendo em vista que não foi demonstrada a prestação de serviços em favor da 2ª e 3ª rés, sendo certo incumbir ao autor tal ônus, nos termos do artigo 333 do CPC/2015, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar TOTAL CONSULTORIA, MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
ME., a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal consoante DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO EM ANEXO que passa a fazer parte deste dispositivo (RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018).
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que , respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: diferenças de FGTS e 40%, abono pecuniário, ajuda de custo, aviso indenizado, diárias até 50% , férias indenizadas após o término do contrato, indenização adicional, indenização por tempo de serviço,indenização do artigo 479 da CLT ,participação nos lucros , vale transporte, multas e indenização por danos morais.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 375,05, calculadas sobre o valor da condenação em R$ 18.752,72 na forma do art. 789, I, CLT.
Considerando que a presente decisão foi proferida de forma líquida; em não havendo interposição de recurso pelas partes ou efetivado o trânsito em julgado, deverá a parte autora impulsionar a fase executiva, o mesmo em havendo sido alterada a liquidação pela 2ª instância RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA - FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. -
30/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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30/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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30/04/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO
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30/04/2025 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 375,05
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30/04/2025 12:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO
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28/03/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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26/03/2025 00:02
Juntada a petição de Réplica
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17/03/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 15:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/03/2025 08:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/03/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 14:24
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME em 03/02/2025
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20/12/2024 12:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em 18/12/2024
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20/12/2024 00:53
Decorrido o prazo de SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO em 18/12/2024
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09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO
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06/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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06/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) LUBRIZOL DO BRASIL ADITIVOS LTDA
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06/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) TOTAL CONSULTORIA E MANUTENCAO LTDA - ME
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06/12/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO ALVES DA SILVA FILHO
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22/07/2024 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/07/2024 14:58
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (11/03/2025 08:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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