TRT1 - 0100530-59.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100530-59.2022.5.01.0431 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600301117300000123880000?instancia=2 -
25/06/2025 15:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 14:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/06/2025 09:02
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
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06/06/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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06/06/2025 09:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:05
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 300,00)
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02/06/2025 08:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/05/2025 19:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 18:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/05/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
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17/05/2025 06:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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04/05/2025 13:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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02/05/2025 14:29
Encerrada a conclusão
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02/05/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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30/04/2025 22:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 22:32
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
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14/04/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 342aef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 27/06/2022, em face ITAU UNIBANCO S.A, também qualificado nos autos, na qual formula, em razão dos fatos e fundamentos expostos, em suma, os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, impugnando os fatos apresentados pela autora, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas na defesa.
Instruiu a defesa com documentos.
Foram produzidas provas documentais, orais e pericial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos dos autos.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa.
Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa, bem como o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Prescrição Uma vez que a presente ação foi ajuizada em 27/06/2022, nesta data foi interrompido o curso do prazo quinquenal da prescrição, na forma do artigo 240, § 1º do CPC c/c artigo 202, inciso I do CC e artigo 7º, inciso XXIX da CRFB supracitado.
Assim, acolho a arguição da reclamada, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 27/06/2017, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Responsabilidade da ré pelo acidente de trabalho A responsabilidade civil, no direito pátrio, consubstancia-se, via de regra, na teoria subjetiva, segundo a qual o direito à indenização por danos necessita da verificação de três requisitos: o dano, o nexo causal e a culpa do agente causador do dano (Art. 186, CC).
No caso em tela o dano sofrido pela autora é evidente, como descrevem os laudos médicos de id. b16d013 e a necessidade de afastamento das suas atividades laborativas por cerca de 06 meses (id. f690228).
Quanto ao nexo causal, o próprio beneficio previdenciário foi conferido no código 91, evidenciando sua natureza laborativa (id. 097a553). É fato que a presunção da qual decorre a decisão administrativa do INSS não vincula o poder Judiciário, e admite prova em contrário.
Contudo, a prova pericial produzida nestes autos corroborou a conclusão da autarquia previdenciária: “Existe nexus causal entre o distúrbio metal e a atividade laboral”.
Quanto ao requisito da culpa, é seara que merece maiores digressões, visto tratar-se de matéria polêmica em sede de acidente de trabalho.
Parte da doutrina e jurisprudência entende que a reparação pelos danos causados, em sede de acidente de trabalho, decorre da responsabilidade objetiva, ou seja, sequer merece ser perquirida a culpa, pois essa é irrelevante para que o empregador responda pelos danos sofridos por seus trabalhadores.
Tal entendimento decorre do fato de que quando uma empresa constitui sua atividade econômica e dela retira seus lucros decorrentes dos serviços prestados por seus empregados, passa a ter também o dever de assegurar a integral incolumidade física, moral e mental dos seus colaboradores, tal fato somado ao número alarmante de acidentes do trabalho tem feito a doutrina voltar seus olhos com maior atenção ao dever do empregador em indenizar os danos resultantes desses infortúnios.
Aplicando-se, portanto, a teoria do risco, consagrada no artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, pois o empregador deve assumir os riscos de qualquer dano causado pela atividade econômica que escolheu desempenhar.
Assim, para a teoria objetiva da responsabilidade, a reparação do dano independe da comprovação da culpa, bastando a prova do dano e do nexo de causalidade.
O dever de indenizar firma-se na ideia do risco, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade cria um risco de dano para terceiros e, por isso, deve indenizá-lo na eventual ocorrência do infortúnio.
Contudo, no caso em tela, não há que se falar em aplicação da responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco, pois não houve quaisquer provas de que a atividade desempenhada pela autora se tratava de uma atividade de risco.
Ocorre que, no nosso ordenamento jurídico prevalece posicionamento que se mantém entre a Teoria da Responsabilidade Objetiva e a Responsabilidade Subjetiva: a Teoria da Responsabilidade Presumida na qual se afere a existência de culpa ou dolo do empregado, porém com inversão do ônus da prova, é ele que tem que provar que não agiu culposa ou dolosamente na realização do evento danoso.
Tal entendimento decorre do fato de que a maior parte dos acidentes de trabalho/doença profissional decorre da atitude negligente do empregador, seja no que diz respeito à precariedade de suas instalações física, máquinas ou equipamentos, seja em sua omissão de fornecer os equipamentos de proteção adequados ou se utilizando mal do seu poder diretivo e disciplinar, deixando de exigir dos empregados um comportamento em conformidade com as normas de segurança do trabalho, o que coloca constantemente o trabalhador em risco.
Além disso, para parte da doutrina, que não aplica a responsabilidade objetiva, entende ser cabível a culpa presumida, ou seja, há de se perquirir o elemento culpa, todavia, quem deve provar que agiu com toda a diligência necessária para evitar os infortúnios decorrentes da atividade laboral é o empregador.
A aplicação da culpa presumida em sede de acidente de trabalho é uma saída para aqueles que entendem inaplicável a responsabilidade objetiva, mas reconhecem a impunidade corrente que pode ser gerada caso o empregado carregue o pesado fardo de ter que comprovar as condições de trabalho que ensejaram o acidente, quando quem possui a maior aptidão para produzir prova em contrário é o empregador.
Portanto, na grande maioria das vezes o empregador sairia impune pela impossibilidade do trabalhador em produzir prova da culpa do empregador.
Tal entendimento é o que melhor se coaduna com os princípios protetivos do direito do trabalho que visam coibir atitudes negligentes por parte dos empregadores.
Os acidentes de trabalho não podem ser mais observados por uma visão meramente individualista, pois envolve outros aspectos, sociais e coletivos, uma vez que toda sociedade arca com as despesas e com os custos previdenciários de um trabalhador acidentado e incapacitado para suas atividades laborais.
Deixar sobre o empregado o ônus de demonstrar a culpa de seu empregador acarretaria, como já foi dito, quase total impunidade dos responsáveis pelos infortúnios trabalhistas, deixando os lesados sem qualquer reparação, decorrente da grande dificuldade que é para o trabalhador produzir tal prova.
Sensível a real dificuldade enfrentada pelas vítimas de acidente de trabalho em comprovar em juízo a culpa de seu empregador, a partir do momento que se facilita a obtenção dessa reparação atende-se aos princípios de justiça social; acesso efetivo à justiça; e igualdade substancial das partes.
O direito do trabalho só existe e se justifica enquanto instrumento de efetiva tutela aos direitos fundamentais dos trabalhadores, por isso, a seus intérpretes e aplicadores cabe adotar posturas que permitam essa concretização.
Portanto, a ciência dos empregadores de que devem provar que não agiram de forma negligente na preservação de um ambiente de trabalho saudável e seguro, lhes retira da zona de conforto de impunidade garantida a que estavam submetidos quando eram as vítimas que tinham que fazer prova quase impossível.
Passará a haver maior interesse dos empregadores em utilizar-se de meios eficazes na preservação da saúde e segurança de seus trabalhadores, pois sabem que se não provarem em juízo que tomaram todas as medidas necessárias para evitar acidentes de trabalho serão responsabilizados, é o empregador que deverá comprovar que fez a sua parte para se isentar do pagamento das indenizações.
Com efeito, a Recomendação nº 97 da OIT prevê que cabe ao empregador o ônus de adotar as medidas apropriadas para que as condições gerais de trabalho assegurem proteção suficiente à saúde e integridade física dos trabalhadores.
Essa norma encontra-se incorporada na CLT, conforme se observa do teor do seu artigo 157.
Ressalto que a valorização do trabalho humano (Art. 170, caput, da CRFB) passa, precipuamente, pelo respeito à dignidade (Art. 1º, III, da CRFB).
Para que se alcance tal desiderato no âmbito das relações de trabalho – partindo-se de uma concepção horizontalizada dos direitos fundamentais – é necessário, além de outras atuações positivas, que o empregador tome todas as providências cabíveis para reduzir os riscos inerentes ao trabalho, o que não ficou evidenciado na relação jurídica em pauta.
Assim, comprovado que o ambiente de trabalho foi o causador da doença que acometeu à autora, e não havendo qualquer prova em contrário da conduta da ré em minimizar a pressão pelo cumprimento de metas, é possível presumir a conduta culposa do réu.
A esse respeito, embora a prova oral tenha ficado dividida quanto à exposição de ranking, essa não é a única forma de pressão que pode ser utilizada para exigir cumprimento de metas.
A própria dinâmica em si de laborar sob a imposição de alcançar determinados números, que conforme a prova testemunhal (0100537-51.2022.5.01.0431) era definida para a agência, sem considerar qualquer individualidade, ou inclinação particular de cada empregado, pode ser considerado um agente estressor.
Por todo o exposto, caracterizada está a responsabilidade da ré pela enfermidade que acometeu a autora.
Partimos para a análise da indenização dos danos daí resultantes: Danos Morais O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado. É certo que o inciso X do artigo 5º da Constituição elege como bens invioláveis, sujeitos à indenização reparatória, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Encontra-se aí subentendida, a preservação da dignidade da pessoa humana, em virtude de ela ter sido erigida em um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a teor do artigo 1º, inciso III, da Constituição.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ips; deriva inexoravelmente do próprio ato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.
Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente.
O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade.
Tanto em sede constitucional (CF, artigo 5º, caput e incisos V, VI, IX, X, XI e XII) quanto em sede infraconstitucional (CC, artigo 1121), os direitos da personalidade albergam basicamente os direitos à vida, integridade física, liberdade, igualdade, intimidade, vida privada, imagem, honra, segurança e propriedade, que, pelo grau de importância de que se revestem, são tidos como invioláveis.
Assim, o patrimônio moral, ou seja, não material do indivíduo, diz respeito aos bens de natureza espiritual da pessoa, albergando todo e qualquer sofrimento psicológico, além da vida e integridade física.
Nesse contexto, o quadro de depressão que acometeu à autora, que inclusive acarretou a incapacidade temporária para o trabalho, compromete sua imagem e dificulta o desenvolvimento de sua vida privada, infligindo-lhe um sofrimento psicológico ligado a bens constitucionalmente protegidos.
Nesse caso, e por esse fundamento, a lesão merecerá uma reparação além daquela referente ao dano material sofrido.
Portanto, não há dúvidas de que a doença ocupacional causou a reclamante a privação ou a diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem, que são: a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra, dentre outros. À falta de parâmetro legal, a fixação do valor da reparação por dano moral deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, considerar a gravidade dos prejuízos sofridos – que tiveram sequelas permanentes, a intensidade da culpa, a capacidade patrimonial do ofensor e o sentido pedagógico e compensatório da medida.
A indenização deve, pois, corresponder à justa reparação do dano, sem implicar em excessiva punição para o ofensor ou enriquecimento para o ofendido, sem que possa, ainda, redundar na inexequibilidade da medida.
Há que se buscar sempre um ponto de equilíbrio entre a necessidade de se compensar a vítima pelo dano sofrido e a de produzir um efeito punitivo e pedagógico no ofensor.
Com base em tais critérios, condeno a ré a pagar à autora o equivalente a 5 (cinco) vezes sua última remuneração, em razão da extensão dos danos, posto que não houve perda da capacidade laborativa, como constatada na perícia, utilizando apenas como parâmetro o artigo 223-G, parágrafo primeiro, da CLT, nos termos da decisão proferida na ADI 6050: “Com plena capacidade laborativa.
Trabalhando desde 07/2023.” Pela natureza da verba descabem descontos de INSS e IR. Danos Materiais A indenização por danos materiais não deve ficar adstrita à mesma abstração utilizada para aferir a indenização por danos morais, devendo o magistrado balizar o salário do empregado acidentado, o tempo que este ficou privado de suas atividades laborais, o quanto deixou de receber ao longo de tal impossibilidade, o quanto ainda deixará de ganhar em virtude da perda parcial de sua capacidade laborativa e, naturalmente, as despesas que assumiu com tratamento médico, fisioterápico e medicamentos para sua reabilitação, conforme artigos 402, 949 e 950 do CC.
A indenização por danos materiais é caracterizada sob duas vertentes, quais sejam, os danos emergentes e os lucros cessantes.
Denomina-se danos emergentes o valor patrimonial que o obreiro perdeu quando da ocorrência do acidente, e, por sua vez, de lucros cessantes, aquilo que ele deixa de perceber em virtude do dano experimentado.
Os custos relativos ao tratamento caracterizam os danos emergentes, e devem ser ressarcidos após a respectiva comprovação.
Nesse aspecto, não há nos autos a prova de nenhum tratamento não custeado pela ré, tampouco pedido a esse respeito.
Além disso, os danos materiais decorrentes de acidente do trabalho ou doença profissional abrangem, segundo a dicção do artigo 950 do Código Civil, não são só as despesas com o tratamento, mas também com os lucros cessantes: a) os salários que deixou de perceber em razão do afastamento - até o fim da convalescença, e b) pensão correspondente à importância do trabalho para o qual houve a inabilitação, total ou parcial, a partir do fim da convalescença.
Em relação à indenização por lucros cessantes e à pensão mensal vitalícia, é de se notar que não se confundem, embora visem à finalidade semelhante, distinguindo-se, tecnicamente, quanto ao momento a que se refere o pagamento.
Constatada a existência de incapacidade permanente para o trabalho, após a convalescença, exsurge a obrigação de pagar pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou a vítima, ou da depreciação que sofreu.
Se a incapacidade permanente for total, a pensão há de ser equivalente à que receberiam os herdeiros da vítima, caso o ferimento lhe houvesse causado a morte; se a incapacidade permanente for parcial, a pensão deverá corresponder à depreciação sofrida.
Em suma, depois da alta, ou após ser consolidada a lesão incapacitante de forma definitiva, a indenização dos lucros cessantes passará a ser paga a título de pensão vitalícia, porém com a redução fixada em razão da parcial incapacidade ou pelo valor integral decorrente da incapacidade total.
No caso dos autos houve pedido formulado tão somente em relação à pensão mensal vitalícia.
A esse respeito, como já asseverado no título acima, a perícia concluiu que a perda da capacidade laborativa da autora foi apenas temporária estando a demandante atualmente em plena capacidade laborativa.
Assim, não configurada a lesão incapacitante de forma definitiva, não há falar em pagamento de pensão vitalícia.
Razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de pagamento de pensão mensal vitalícia e manutenção do plano de saúde vitalício. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pela parte autora é inferior a 40% do teto dos benefícios da Previdência Social.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça à autora. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do artigo 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Honorários Periciais Tendo em vista que a prova pericial concluiu pelo nexo de causalidade entre a enfermidade da autora e a atividade laboral, foi o reclamado sucumbente no objeto da perícia.
Logo, deverá a Ré arcar com os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (id. b2a7885). Critérios de Liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições Previdenciária e Fiscal Pela natureza da única verba objeto de condenação descabem descontos previdenciários e fiscais. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (artigo 884, do CC). DISPOSITIVO Posto isso, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, para condenar ITAU UNIBANCO S.A a pagar à autora indenização pelos danos morais. Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Pela natureza da única verba objeto de condenação descabem descontos previdenciários e fiscais.
Custas de R$ 3.000,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a ré arcar com os honorários sucumbenciais e periciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
09/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
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09/04/2025 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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09/04/2025 17:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
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09/04/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
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25/02/2025 08:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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07/02/2025 16:30
Audiência de instrução realizada (07/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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06/02/2025 10:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/11/2024
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29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA em 28/11/2024
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19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/11/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
18/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
14/11/2024 12:05
Audiência de instrução designada (07/02/2025 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/11/2024 12:05
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/03/2025 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
18/10/2024 10:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/03/2025 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
26/08/2024 10:43
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/10/2024 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/05/2024 15:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/10/2024 16:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
27/05/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 20:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/05/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
10/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
20/03/2024 11:01
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
19/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 08:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
19/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de OSCAR JESUINO FILHO em 18/03/2024
-
21/02/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
21/02/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/02/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
30/01/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
-
29/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/01/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
29/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
23/01/2024 04:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/01/2024
-
30/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:18
Decorrido o prazo de JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA em 29/11/2023
-
22/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2023
-
22/11/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/11/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
21/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
17/11/2023 11:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
-
09/11/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/11/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
07/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
06/11/2023 12:41
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
-
31/10/2023 10:29
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2023 11:44
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2023 19:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2023 19:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2023 16:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/09/2023 16:49
Juntada a petição de Contestação
-
06/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2023
-
06/05/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
05/05/2023 13:24
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2023 09:50 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/05/2023 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/05/2023 14:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/05/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/05/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/04/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/01/2023 13:54
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA APARECIDA DE QUEIROZ CORREA
-
14/07/2022 09:10
Audiência inicial por videoconferência designada (09/05/2023 09:10 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
08/07/2022 17:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Itaú)
-
27/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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