TRT1 - 0100561-16.2024.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCAS SANTA FE AMARAL em 14/05/2025
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14/05/2025 15:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f77dc74 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que foi interposto recurso ordinário pela 1ª ré, na petição de ID b5d3aeb, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o depósito recursal recolhido sob ID 77a1704, considerando-se tratar de Micro Empresa, na forma do artigo 899, parág 9º, CLT, e custas sob ID 6bbd104 e Id 7568311.
Certifico, também, que foi interposto recurso ordinário pelo(a) autor(a), na petição de ID 97f1cf2, dentro do prazo legal e parte regularmente representada.
Certifico, ainda, que referido recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, encontrando-se o(a) autor(a) dispensado do recolhimento de custas e depósito recursal. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025 Carla Cunha Braem DECISÃO PJe-JT Recebo os Recursos Ordinários por presentes os pressupostos processuais.
Aos recorridos.
Cumprido, remeta-se ao TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - DROGARIAS PACHECO S/A -
29/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
29/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
29/04/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTA FE AMARAL
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29/04/2025 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUCAS SANTA FE AMARAL sem efeito suspensivo
-
29/04/2025 13:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 07:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
29/04/2025 07:55
Encerrada a conclusão
-
29/04/2025 07:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 28/04/2025
-
28/04/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 10:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2865c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, declaro a incompetência absoluta para julgamento do pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias de todo o período contratual, julgando-as extintas, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, CPC e julgo IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, DROGARIAS PACHECO S/A, a qual deverá ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o vínculo entre as parte no período de 27/02/2023 a 11/12/2023 e condenar TECBRA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, a pagar a LUCAS SANTA FE AMARAL no prazo legal, os títulos deferidos na fundamentação supra, apurados pelo programa PJe-CALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo que este decisum integra: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º proporcional de 2023 (10/12), considerando a projeção do aviso prévio; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, do período aquisitivo 2023/2024 (10/12), considerando a projeção do aviso prévio; - indenização do FGTS correspondente aos recolhimentos do período de reconhecimento do vínculo de emprego e sobre as verbas rescisórias, acrescida da indenização de 40%; - multa do artigo 477, §8º da CLT no importe de R$ 2.800,00. - horas extras pelo labor em sobrejornada e nos domingos e feriados e 30 (trinta) minutos de intervalo intrajornada com reflexos sobre aviso prévio indenizado (art. 487, § 5º, da CLT), 13º salário (Súmula nº 45 do C.TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5º, da CLT), descanso semanal remunerado (Súmula nº 172 do C.
TST), sobre esses, depósitos de FGTS.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a reclamada para efetuar a anotação do contrato de trabalho com data de admissão em 27/02/2023 e de dispensa em 10/01/2024, face à projeção do aviso prévio, na função de pedreiro com salário mensal de R$2.800,00, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Descumprida a obrigação pela primeira ré, deverá a Secretaria realizar a anotação, na forma do art. 39, § 1º da CLT.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios e periciais.
O índice de correção monetária será o do mês seguinte ao vencimento da obrigação, nos termos do art. 459, parágrafo único da CLT c/c a S. 381 do C.
TST, observado como fator de atualização o índice do IPCA-e, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, até 29/08/2024, conforme decisão proferida pelo C.
STF, no julgamento da ADC 58 e 59, e da ADI 5867 e 6021.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24 que alterou o Código Civil de 2022, e em observância ao entendimento da SDI-1 do C.TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação, será feita pelo IPCA acumulado, conforme artigo 389, parágrafo único do CC/02, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º do CC/02, com possibilidade de não incidência, na forma do artigo 406, §3º do CC/02.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas na presente, assim considerados os saldos de salário e 13º salários, serão efetuados de acordo com os parâmetros fixados nos artigos 28, parágrafo 9° e 43 da Lei 8212/91 e no art. 46 da Lei 8541/92, bem como na Consolidação dos Provimentos da CGJT e na Súmula 368 do C.
TST, respondendo cada parte pela cota que lhe competir, ficando a cargo da reclamada o pagamento, com autorização dos descontos da cota-parte do reclamante do montante do crédito devido.
Observe-se a IN 1500/2014 da Receita Federal.
Caso a ré comprove sua inclusão no Programa de Desoneração da Folha de Pagamento, a apuração do SAT em relação à ré será limitada de acordo com o disposto no artigo 7º, I, c/c art. 7º-A, ambos da Lei 12.546/2011.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 1026, § 2º, e 80 do Novo Código de Processo Civil.
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 1.797,40, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 89.870,17 (art. 789, I, da CLT), e custas de liquidação no valor de R$ 449,35, pela primeira reclamada (art. 789, § 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - DROGARIAS PACHECO S/A -
07/04/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
07/04/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 20:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTA FE AMARAL
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07/04/2025 20:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.797,40
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07/04/2025 20:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCAS SANTA FE AMARAL
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07/04/2025 20:06
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS SANTA FE AMARAL
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18/02/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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11/02/2025 20:49
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 17:24
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 12:48
Juntada a petição de Razões Finais
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
04/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
04/02/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTA FE AMARAL
-
04/02/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 11:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
04/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
04/12/2024 14:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTA FE AMARAL
-
04/12/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
-
04/12/2024 13:51
Audiência de instrução designada (04/02/2025 11:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/12/2024 13:51
Audiência de instrução cancelada (05/12/2024 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de LUCAS SANTA FE AMARAL em 14/08/2024
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07/08/2024 19:05
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 16:45
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTA FE AMARAL
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31/07/2024 10:01
Audiência de instrução designada (05/12/2024 11:00 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 10:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/07/2024 08:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 09:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/07/2024 17:37
Juntada a petição de Contestação
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30/07/2024 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 09:47
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SANTA FE AMARAL
-
26/07/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
27/05/2024 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2024
-
24/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
23/05/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) LUCAS SANTA FE AMARAL
-
23/05/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/05/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
23/05/2024 10:47
Expedido(a) notificação a(o) TECBRA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
-
23/05/2024 10:45
Audiência inicial por videoconferência designada (31/07/2024 08:50 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/05/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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