TRT1 - 0100633-39.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d37b0f2 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ante a discordância da parte autora, indefiro o requerimento de suspensão constante da petição #id:9682427 e determino o prosseguimento da execução: 1 - A Acionada, de forma regular, assumiu as obrigações constantes do termo de acordo constante dos autos, com total ciência das implicações decorrente do inadimplemento.
Considerando que a parte autora requereu a respectiva execução, determina-se: 2 - Conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento. 3 - Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s). 4 - Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5 - Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6 - Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio para bloqueio on-line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7 - Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8 - Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, tratando-se de empresa que se encontre em atividade e que possa ser localizada: expeça-se mandado de penhora para executada, fazendo constar que a constrição deverá recair sobre sua renda mensal, observando o percentual de 30%(trinta por cento) por arrecadação, até o limite do crédito exequendo.
Deverá, ainda, o Oficial de Justiça diligenciar no sentido de informar os números os terminais de cartões de crédito/débito existentes no estabelecimento comercial, fazendo constar, a título exemplificativo: administradora da máquina (Cielo, Redecard etc), bem como nº do CNPJ/CPF vinculado, sem prejuízo de outros dados porventura identificados.
Outrossim, deverá verificar se o estabelecimento recebe pagamentos via PIX, certificando a chave PIX e o respectivo titular da conta bancária. 9 - Caso frustradas todas as tentativas de execução acima mencionadas, voltem conclusos para apreciação da petição #id:63ed1cf. ITAGUAI/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA -
12/09/2024 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA em 11/09/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de GERA ENERGIA E GESTAO LTDA. em 29/08/2024
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de CHRISTIAN RAFAEL VIANNA DE ALMEIDA em 29/08/2024
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16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:53
Expedido(a) notificação a(o) SIGO INSTALACOES ELETRICAS E TECNOLOGICAS LTDA
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15/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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15/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) GERA ENERGIA E GESTAO LTDA.
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15/08/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CHRISTIAN RAFAEL VIANNA DE ALMEIDA
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13/08/2024 14:36
Conhecido o recurso de CHRISTIAN RAFAEL VIANNA DE ALMEIDA - CPF: *82.***.*88-90 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:09
Incluído em pauta o processo para 02/08/2024 08:00 02/08/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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26/06/2024 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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06/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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