TRT1 - 0354200-87.1997.5.01.0242
1ª instância - Niteroi - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS MARINHO RIBEIRO em 12/09/2025
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14/08/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 20:31
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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13/08/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MARINHO RIBEIRO em 16/06/2025
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13/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 301304f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intime-se a parte exequente do resultado do CCS e para dar prosseguimento ao feito, considerando os convênios já deferidos e os atos praticados nos autos.
Prazo: 30 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações da parte interessada na persecução do crédito, o processo será sobrestado, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, a teor do artigo 11-A da CLT.
Registre-se que o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não é hábil a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente.
Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c.
STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, o que somente ocorre se exitosas.
A finalidade da prescrição é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas.
NITEROI/RJ, 30 de abril de 2025.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MARINHO RIBEIRO -
30/04/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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30/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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19/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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25/06/2024 14:18
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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22/06/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
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20/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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20/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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11/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS MARINHO RIBEIRO em 10/06/2024
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04/06/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de CARLOS MARINHO RIBEIRO em 15/05/2024
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13/05/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 04:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 04:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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02/03/2024 00:11
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CONCEICAO GONCALVES em 01/03/2024
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08/02/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CONCEICAO GONCALVES
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07/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de CARLOS MARINHO RIBEIRO em 06/12/2023
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29/11/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
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29/11/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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28/11/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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09/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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24/07/2023 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
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22/07/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:24
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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19/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS MARINHO RIBEIRO em 18/07/2023
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06/06/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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31/05/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2023
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19/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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18/05/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MARINHO RIBEIRO
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10/04/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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03/04/2023 09:58
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/1997
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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