TRT1 - 0101395-95.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de VMT TELECOMUNICACOES LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA em 03/09/2025
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21/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2025
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21/08/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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20/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) VMT TELECOMUNICACOES LTDA
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20/08/2025 09:51
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
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07/08/2025 14:02
Conhecido o recurso de FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA - CPF: *57.***.*74-37 e provido em parte
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07/08/2025 13:23
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 14:17
Incluído em pauta o processo para 30/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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02/07/2025 12:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2025 12:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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23/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101395-95.2024.5.01.0501 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301236700000121717307?instancia=2 -
21/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f0c464 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamante. Às reclamadas, para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT.
NILOPOLIS/RJ, 06 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VMT TELECOMUNICACOES LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A. -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16f6a2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido em face de TELEFONICA BRASIL S.A.
Julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, assegurada ao autor a gratuidade de justiça, CONDENAR VMT TELECOMUNICACOES LTDA. a pagar a FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - devolução de descontos; - comissões.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Oficiem-se, conforme determinado na fundamentação acima.
Custas processuais de R$ 27,87 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes. MÔNICA DO RÊGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MACIEL DE LIMA E LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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