TRT1 - 0100453-50.2025.5.01.0009
1ª instância - Rio de Janeiro - 9ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b2b7aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Tendo em vista o pagamento do crédito do reclamante, com o pagamento integral do acordo e com os valores devidamente registrados no Pje, tenho por extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, CPC.
Diante da inexistência de saldo nos autos, ao arquivo com baixa.
Em se tratando de processo migrado, arquive-se simultaneamente no Pje e SAPWEB AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA -
26/08/2025 10:17
Arquivados os autos definitivamente
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26/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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26/08/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRE NASCIMENTO PAULA
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26/08/2025 09:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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25/08/2025 22:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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25/08/2025 22:11
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/08/2025 22:11
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/08/2025 22:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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25/08/2025 22:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 1.500,00)
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25/08/2025 17:02
Juntada a petição de Acordo
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02/07/2025 13:45
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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02/07/2025 13:45
Iniciada a execução
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02/07/2025 13:45
Transitado em julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 12:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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02/07/2025 12:41
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO ANDRE NASCIMENTO PAULA
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02/07/2025 12:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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02/07/2025 12:41
Audiência una realizada (02/07/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
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08/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de THIAGO ANDRE NASCIMENTO PAULA em 07/05/2025
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25/04/2025 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a17eaf9 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A tutela de urgência é um provimento diferenciado, cuja finalidade é a garantia à parte de obtenção imediata dos mencionados efeitos materiais que somente seriam obtidos no final da demanda, após o trânsito em julgado.
Seu pressuposto é a existência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito postulado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que levem o juiz a se convencer em determinado sentido, não deixando dúvidas da autenticidade ou veracidade das alegações autorais.
Trata-se, portanto, de um juízo de probabilidade, efetuado mediante cognição sumária.
No caso, o reclamante pleiteia a tutela de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A matéria relativa à configuração da falta grave do empregador pressupõe a cognição exauriente, mediante instrução processual, de modo que a prova produzida pelo reclamante não se afigura suficiente para permitir, por ora, o acolhimento de sua pretensão em caráter precário.
Diante destes elementos, entendo, portanto, que não se configura a probabilidade do direito do autor, nem tampouco o perigo de dano ao reclamante.
Assim, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista com autorização do art. 769, da CLT, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA NA FORMA REQUERIDA.
Intime-se o autor, aguardando-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANDRE NASCIMENTO PAULA -
24/04/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRE NASCIMENTO PAULA
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24/04/2025 14:10
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO ANDRE NASCIMENTO PAULA
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24/04/2025 08:40
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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24/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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23/04/2025 17:03
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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22/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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22/04/2025 10:52
Expedido(a) notificação a(o) DELTA RIO SERVICOS E TERCEIRIZACOES LTDA
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22/04/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ANDRE NASCIMENTO PAULA
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22/04/2025 10:51
Audiência una designada (02/07/2025 10:20 Sala Principal 9ª VT/RJ - 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/04/2025 10:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a TACIELA CORDEIRO CYLLENO DE MESQUITA
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17/04/2025 13:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 13:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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